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ID
5532016
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. Os tipos incriminadores da Lei nº 13.869/2019 (Lei do Abuso de Autoridade) não se perfectibilizam quanto ao elemento subjetivo com o mero dolo genérico, exigindo tenha a conduta do agente a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

II. Em face do princípio da excepcionalidade do delito culposo, os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral são puníveis a título de dolo, não havendo previsão de punição por culpa.

III. O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade, que considera erro de tipo o erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação (discriminantes putativas), excluindo o dolo, mas permitindo a punição por delito culposo se houver previsão.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • LETRA ( E )

    I § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. ( LEI N 13.869/19)

    III o Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, e que as “descriminantes putativas incidentes" sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição ( CP)

  • Gabarito E.

    I- A nova lei de Abuso de autoridades exige o especial fim de agir, também conhecido como dolo específico.

    § Art. 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. ( LEI N 13.869/19) (CERTO)

    II- Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral existe uma única modalidade culposa, qual seja: Peculato Culposo, como previsão no art. 312, §2º CP. (ERRADO)

    III- A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade (adotada pelo nosso código penal).

    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. (CERTO)

  • A assertiva III está ERRADA!

    III. O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade, que considera erro de tipo o erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação (discriminantes putativas), excluindo o dolo, mas permitindo a punição por delito culposo se houver previsão.

    a) Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade: CORRETO!

    b) considera erro de tipo o erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação: ERRADO! O erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETA e não erro de tipo permissivo. O erro de tipo permissivo é o erro que incidi sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, é uma má interpretação da situação de fato, e não sobre existência ou limites de uma justificante, que, aí sim, é o erro de proibição.

    c) excluindo o dolo, mas permitindo a punição por delito culposo se houver previsão: ERRADO! O erro de tipo permissivo isenta de pena (não exclui dolo), mas permiti punição por delito culposo se houver previsão.

  • Na minha humilde opinião somente a alternativa I encontra-se correta, visto que para a teoria limitada da culpabilidade quando o erro sobre a causa de justificação incidir sobre a existência ou sobre os limites o erro é de proibição. O erro de tipo seria quando recair sobre uma situação de fato.

  • Alternativa III está errada.

    O erro que consiste numa percepção falsa sobre a existência de causa de justificação, ou seja, o agente imagina que existe uma causa de justificação (exemplo: está compreendendo perfeitamente o que está acontecendo, mas acredita que, para aquela situação que está vivenciando, estaria protegido sob o manto da legítima defesa), na verdade, caracteriza erro de proibição indireto (erro de permissão), e não erro de tipo.

    Além do mais, o nome correto não é "discriminante putativa", e sim "descriminante putativa".

    Não se trata de preciosismo, a questão está tecnicamente errada.

  • A alternativa III está ERRADA.

    De fato, adotamos a teoria limitada da culpabilidade, que faz distinção entre o erro de proibição e erro de tipo.

    Pela teoria limitada da culpabilidade, se estivermos diante de erro sobre a existência da causa de justificação (caso concreto trazido na questão) ou sobre os limites da causa de justificação, estará caracterizado o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    Para a configuração do ERRO DE TIPO PERMISSIVO seria necessário que o erro fosse sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação.

  • SOBRE A ALTERNATIVA III:

    O indivíduo tem uma errada compreensão da norma, não sabe o que está acontecendo na realidade, imaginando situação de fato que, na realidade, não existe. Isso pode ocorrer quando alguém saca a carteira do bolso, mas o outro indivíduo pensa que se trata de arma, hipótese em que reage, agindo em legítima defesa putativa. O erro é quanto à situação de fato.

    O equívoco do agente neste caso deve ser tratado como um erro de tipo ou de proibição?

    03 TEORIAS:

    A) TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: o erro sobre os pressupostos fáticos nas causas justificantes deve ser considerado como erro de proibição. O fundamento está no fato de que o art. 20, §1º, CP, quando o erro é inevitável, o agente está isento de pena, ou seja, a isenção é da pena, havendo crime.

    Crítica: o CP, em outras passagens, fala em isenção de pena quando, na verdade, não existe crime. Este argumento da teoria extremada da culpabilidade não se sustenta, portanto, esta teoria NÃO É A ADOTADA.

    B) TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Adotada pelo CP! no caso em que a descriminante putativa se dá em razão dos pressupostos fáticos, há erro de tipo.

    C) TEORIA EXTREMADA SUI GENERIS: estabelece que o art. 20, §1º, do CP, é uma figura híbrida, eis que haveria uma fusão das duas teorias. Dessa forma, quando o erro é inevitável adota-se a teoria extremada da culpabilidade, ou seja, o sujeito é isento de pena. Por outro lado, quando o erro é evitável, adota-se a teoria limitada da culpabilidade, eis que o sujeito é punido por um crime culposo. 

  • a assertiva III está errada!!!!!!!!!!! -

  • Complementos...

    I. Os tipos incriminadores da Lei nº 13.869/2019 (Lei do Abuso de Autoridade) não se perfectibilizam quanto ao elemento subjetivo com o mero dolo genérico, exigindo tenha a conduta do agente a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.  

    A nova lei de Abuso de autoridade exige a presença de dolo específico quando cita

    Que o agente deve ter a finalidade específica de  prejudicar outrem  ou  beneficiar a si mesmo ou a terceiro exige ainda a nova lei que o agente atue por mero capricho  (imotivada vontade repentina) ou  satisfação pessoal  (contentar-se individualmente).  

    Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    _______________________________________________

    II. Em face do princípio da excepcionalidade do delito culposo, os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral são puníveis a título de dolo, não havendo previsão de punição por culpa. ❌ 

    Temos, por exemplo, o peculato culposo.

    Art. 312, Peculato culposo

     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    __________________________________________________

    III. O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade, que considera erro de tipo o erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação (discriminantes putativas), excluindo o dolo, mas permitindo a punição por delito culposo se houver previsão.

    Seguindo a linha de Cleber Masson (2020)

    Podemos dividir em duas teorias:

    Teoria limitada da culpabilidade o erro relativo aos pressupostas de fato de uma causa de exclusão da ilicitude

    é tratado como Erro de tipo .

    Teoria Normativa da culpabilidade o erro relativo aos pressupostas de fato de uma causa de exclusão da ilicitude

    é tratado como erro de proibição.

    Erro relativa à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude = Erro de proibição.

    ---------------------------------------------

    Fonte: C. Masson

  • III. O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade, que considera erro de tipo o erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação (discriminantes putativas), excluindo o dolo, mas permitindo a punição por delito culposo se houver previsão.

    essa assertiva esta tratando do erro do tipo evitável? o inevitável isenta de pena

  • não é DIScriminantes e sim DEScrimininantes... DEEEESCRIMINIAR é o crime deixar de ser crime.

    diiiiiiiiiscrimar é separar, distinguir....

  • III) ERRADO

    Nosso ordenamento jurídico adota a Teoria Limitada da culpabilidade, assim sendo, quando o erro recair sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação, será considerado erro de tipo permissivo, cuja as consequências são isenção de pena quando tratar-se de erro invencível/escusável. Insta salientar que há corrente que defenda que há exclusão do próprio dolo e culpa, apesar da letra da lei denominar de isenção de pena. Quando o erro for vencível/ inescusável, não ficará o agente isento de pena, respondendo pelo crime culposo, nos casos em que este é previsto no tipo penal. Art. 20,§ 1º, CP.

    Ademais, se erro recair sobre a existência ou limites da causa de justificação estaremos diante do erro de proibição indireto, conforme art. 21, CP, sendo assim, quando for invencível, isenta de pena, excluindo a culpabilidade, e se vencível atua como causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

  • Somente a I está correta.

    I. CERTO. Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    II. ERRADO. Os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral são puníveis a título de dolo, via de regra, mas há uma única exceção: peculato culposo.

    Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: pena - detenção, de três meses a um ano.

    II. ERRADO. A natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada.

    A) Teoria normativa pura, na vertente limitada (adotada pelo CP)

    • Erro relativo aos pressupostos fáticos de uma circunstância excludente de ilicitude: erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, CP)
    • Erro relativo à existência de uma causa excludente de ilicitude: erro de proibição indireto (art. 21, caput, CP)
    • Erro relativo aos limites de uma causa excludente de ilicitude: erro de proibição indireto (art. 21, caput, CP).

    B) Teoria normativa pura, na vertente extremada: todas as hipóteses de descriminante putativa são tratadas como erro de proibição (art. 21, caput, CP). É a chamada teoria unitária do erro.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Teoria Limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) → erro sobre os PRESSUPOSTOS DE FATO!!!

  • ou seja, quem errou acertou.

  • KD OS PROFESSORES DO QCONCURSO?

  • Sobre o item III, vale conferir diretamente trechos do livro do Cleber Masson (Direito penal: parte geral (arts. 1o a 120). 13. ed. São Paulo: Método, 2019):

    • "Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria normativa pura, em sua vertente limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21)." (p. 370)

    • "[...] E, em relação à primeira hipótese - erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude -, a natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada.
    • Para a teoria normativa pura, em sua vertente limitada, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo. No exemplo acima indicado (item 'a'), se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, §1o). Filiam-se a sessa posição, entre outros, Damásio E. de Jesus e Francisco de Assis Toledo. A Lei 7.209/1984 acolheu essa teoria, como se extrai do item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: [...]
    • De outro lado, para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, extrema ou estrita, trata-se também de hipótese de erro de proibição. Logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos: subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou inescusável. Se evitável ou escusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal. Partilham desse entendimento, que consagra em sede de descriminantes putativas a teoria unitária do erro, Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci, entre outros." (p. 265)
  • Nossa senhora! Erro sobre a EXISTÊNCIA de causas de justificação é erro de proibição indireto. Só será erro de tipo(permissivo) se for sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS da causa de justificação.

  • A III está errada:

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE - (ADOTADA NO CP)

    Os erros sobre a CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO (GÊNERO) se dividem em 3 ESPÉCIES:

    § ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA: as 2 teorias consideram erro de proibição indireto

    o  Pai que mata o cara que estuprou sua filha, achando que existe legítima defesa

     

    § ERRO QUANTO AOS LIMITES DA CAUSA: as 2 teorias consideram erro de proibição indireto

    o  Idoso que se defende dando uma facada e com o agressor já neutralizado, prossegue com mais facadas, pois achava que podia ir até o final

     

    § ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA: erro de tipo permissivo

     

    o  AQUI ESTÁ A DIVERGÊNCIA:

    § POIS A TEORIA EXTREMADA/ESTRITA CONSIDERA ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    A TEORIA LIMITADA CONSIDERA ERRO DE TIPO PERMISSIVO

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

    Comentários:

    "Recursos 1 a 21: Sendo idênticas argumentação e fundamentação em todos os recursos, a resposta será realizada em conjunto. Até porque devem ser providos os recursos. Ao tratar das discriminantes putativas o Código Penal, adotando a teoria limitada da culpabilidade, disciplina que o erro do agente quanto a existência de pressuposto fático de uma discriminante é erro de tipo permissivo. Porém, erro sobre a "existência da causa discriminante" ou sobre "os limites desta" são, pela mesma teoria, considerados erros de proibição indireto, com tratamento respectivo e distinto. Nesse sentido, a doutrina de Francisco de Assis Toledo, in Princípios Básico de Direito Penal, 5 ed., p. 286: "Para a teoria limitada, há que se distinguir, no particular, duas subespécies de erro: uma, recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação; outra, a que recai sobre a existência ou os limites da causa de justificação. No primeiro caso (erros sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação) considera a teoria limitada que ocorre um erro de tipo permissivo, que tem o mesmo efeito do erro de tipo, ou seja: exclui o dolo, mas permite a punição do fato como crime culposo, se previsto em lei. No segundo caso (erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação), configura-se o erro de proibição com as consequências já examinadas (exclusão da culpabilidade, se inevitável, ou atenuação da pena, se evitável)". Dessa forma, a assertiva III da questão 98, ao afirmar que a teoria limitada "considera erro de tipo o erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação" está incorreta. No enunciado da questão somente a assertiva I está correta. O gabarito, então, mereceria ser alterado para letra "A" e não letra "E". Assim, na forma do item 3.1 do Edital nº 06/2021, a questão 98 deve ser anulada."

    Fonte: https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/625/publico/625_Manifestacoes_da_Banca_Examinadora_e_Gabarito_Oficial_apos_Analise_dos_Pedidos_de_Reconsideracao_61c38128c1687.pdf?idpub=485148

  • III. O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade, que considera erro de tipo o erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação (discriminantes putativas), excluindo o dolo, mas permitindo a punição por delito culposo se houver previsão.

    Na realidade, a questão só estaria correta se mencionasse no lugar de "erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação" o "erro do agente que recair sobre os pressupostos fáticos do evento (descriminante putativa)", já que, para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a existência de causa de justificação é erro de proibição, e não erro de tipo.

  • Foi uma honra errar essa junto com os senhores!

    O examinador confundiu erro de tipo permissivo e erro de permissão. O que ele descreveu na III é erro de permissão (erro de proibição indireto) e não erro de tipo permissivo.

  • Na verdade, o examinador falou em sentido amplo, o que é errado mesmo assim, pois conforme a teoria normativa limitada da culpabilidade existem 3 causas de justificação (discriminantes putativas), que são:

    erro sobre elemento fático do evento - erro do tipo permissivo

    erro sobre os limites de uma descriminante - erro de proibição indireto

    erro sobre a existência de uma descriminante - erro de proibição indireto

  • A questão foi ANULADA pela Fundatec!

    O QConcursos ainda não atualizou a informação!

    Na sequência, copio e colo os fundamentos da banca para a anulação:

    "QUESTÃO: 98 - ANULADA.

    Recursos 1 a 21: Sendo idênticas argumentação e fundamentação em todos os recursos, a resposta será realizada em conjunto. Até porque devem ser providos os recursos.

    Ao tratar das discriminantes putativas o Código Penal, adotando a teoria limitada da culpabilidade, disciplina que o erro do agente quanto a existência de pressuposto fático de uma discriminante é erro de tipo permissivo. Porém, erro sobre a "existência da causa discriminante" ou sobre "os limites desta" são, pela mesma teoria, considerados erros de proibição indireto, com tratamento respectivo e distinto.

    Nesse sentido, a doutrina de Francisco de Assis Toledo, in Princípios Básico de Direito Penal, 5 ed., p. 286: Para a teoria limitada, há que se distinguir, no particular, duas subespécies de erro: uma, recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação; outra, a que recai sobre a existência ou os limites da causa de justificação. No primeiro caso (erros sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação) considera a teoria limitada que ocorre um erro de tipo permissivo, que tem o mesmo efeito do erro de tipo, ou seja: exclui o dolo, mas permite a punição do fato como crime culposo, se previsto em lei. No segundo caso (erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação), configura-se o erro de proibição com as consequências já examinadas (exclusão da culpabilidade, se inevitável, ou atenuação da pena, se evitável).

    Dessa forma, a assertiva III da questão 98, ao afirmar que a teoria limitada "considera erro de tipo o erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação" está incorreta. No enunciado da questão somente a assertiva I está correta. O gabarito, então, mereceria ser alterado para letra "A" e não letra "E".

    Assim, na forma do item 3.1 do Edital nº 06/2021, a questão 98 deve ser anulada."

    Fonte: https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/625/publico/625_Manifestacoes_da_Banca_Examinadora_e_Gabarito_Oficial_apos_Analise_dos_Pedidos_de_Reconsideracao_61c38128c1687.pdf?idpub=485148

    Portanto, somente a afirmação I está correta.

  • O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade, que considera erro de tipo o erro do agente que recair sobre a existência de causa de justificação (discriminantes putativas), excluindo o dolo, mas permitindo a punição por delito culposo se houver previsão.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da Lei de Abuso de Autoridade e a teoria do crime.

    Item I – Correta. Os crimes previstos na lei de abuso de autoridade exige o dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo, ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Quando há dolo genérico ou a conduta é culposa, o fato poderá configurar outro ilícito penal, mas não o crime de abuso de autoridade.

    Item II – Incorreta. Em regra, os crimes praticados por funcionário público contra a administração, em geral são puníveis a título de dolo, mas o crime de peculato admite a modalidade culposa, conforme o art. 312, § 2° do Código Penal.

    Item III – Correta. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que diferencia erro de tipo do erro de proibição. Conforme o art. 20, § 1° do Código Penal “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Os itens I e III estão corretos.

    Gabarito do Professor:  Letra E.