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Gabarito: D
Nova lei de licitações: Art. 76. A alienação de bens da APU, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Tratando-se de bens IMÓVEIS, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO,(...)
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GABARITO: Letra D
A venda de bens imóveis, para a nova lei de licitações e contratos, deve ser feita por leilão, somente.
A lei 8666 previa concorrência e leilão. Cuidado com essa diferença. A FGV já cobrou esse ano a mesma questão, vide: Q1804352
A banca foi tão preguiçosa que copiou e colou a mesma questão do TCE-AM na prova do TJ-RO.
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Segundo A nova lei de licitações Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
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alienação= leilão
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GABARITO LETRA D
LEI 14.133/2021
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I- Tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão (...)
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GABARITO: D
Com a Lei 14.133/2021 todas as alienações dos bens da Administração Pública serão feitas na modalidade LEILÃO.
ATENÇÃO!
Para a alienação de bens Imóveis, é necessário:
1)existência de interesse público devidamente justificado
2) precedência de avaliação
3) autorização legislativa
Para a alienação de bens Móveis, é necessário:
1)existência de interesse público devidamente justificado
2) precedência de avaliação
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Falou em aLienação de bens (móveis/imóveis), lembre-se de Leilão.
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A FGV está gostando de cobrar isso. Ela está gostando de perguntar acerca da alienação de imóveis, de acordo com a Lei 14.133/21.
Então vai por mim: memorize bem o seguinte...
De acordo com a Lei 14.133/21, a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos) é o leilão (art. 6º, XL). Não é o pregão, pois este é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns. E não é a concorrência, pois esta é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser (art. 6º, XXXVIII).
Ressalte-se, portanto, que a concorrência não pode mais utilizada para a alienação de bens (imóveis), como permitia a Lei 8.666/93. Na Lei 14.133/21, as alienações, de bens móveis ou imóveis, são realizadas por meio de leilão (art. 6º, XL).
Sabendo disso, você já eliminaria as alternativas A, C e E.
Continuando, nos termos do art. 76 da NLLC:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, (...)
Gabarito: D
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Alienação de bens = Leilão.
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Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão,
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A venda de bens imóveis, para a nova lei de licitações e contratos, deve ser feita SOMENTE por leilão!
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RESUMO SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES:
A alienação de bens depende de:
a) no caso de bens IMÓVEIS:
(i) existência de interesse público devidamente justificado;
(ii) avaliação do bem;
(iii) autorização legislativa (em regra);
(iv) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.
b) no caso de bens MÓVEIS:
(i) existência de interesse público devidamente justificado;
(ii) avaliação do bem;
(iii) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.
▪ Em todos os casos em que a licitação for realizada, no caso de alienação, a modalidade será o leilão e o critério de julgamento será o de maior lance.
▪ Há casos em que a licitação será dispensada, ou seja, que em o legislador DETERMINA que não se faça licitação. Os casos de licitação dispensada:
• são vinculados (a administração não pode licitar);
• constam em rol taxativo nas alíneas dos incisos I e II do art. 76.
▪ A alienação de bens IMÓVEIS, em regra, depende de autorização legislativa. Porém, o art. 76, § 1º, dispensa a autorização legislativa quando a aquisição do bem tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nesse caso, permanecem os demais requisitos (leilão, avaliação prévia e interesse público)
Fonte: Nova Lei de Licitações Esquematizada - Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)
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CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES
Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO...
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alienação leilão alienação leilão alienação leilão alienação leilão
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ALIENAÇÃO DE BENS: Necessário Interesse público + avaliação prévia
Para BENS IMÓVEIS ainda será necessária a autorização legislativa + modalidade LEILÃO
BENS MÓVEIS: somente modalidade LEILÃO
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Vale lembrar:
Na alienação de bem imóvel será dispensada a autorização legislativa quando a aquisição do bem tenha sido derivada de:
- procedimento judicial
- dação em pagamento
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14133
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Agora atenção:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
...
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Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente,
conhecimento acerca da redação do art. 76, I da Lei n. 14.133/2021 (
Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos),
que trata
acerca da alienação de bens imóveis
públicos
, vejamos:
“Art. 76.
A alienação
de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - tratando-se de bens imóveis,
inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização
legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a
realização de licitação nos casos de (...)"
Dessa forma, a alienação do mencionado bem
imóvel será precedida de avaliação e dependerá de licitação na modalidade
leilão e exigirá autorização legislativa.
Com estas considerações, confirma-se
como correta apenas a letra D.
Gabarito do professor: letra D.
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Alternativa D)
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
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Gabarito: D
Nova lei de licitações: Art. 76. A alienação de bens da APU, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Tratando-se de bens IMÓVEIS, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO,(...)
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Não seria Leilão só para imóveis provenientes de Processos Judiciais ou Dação em Pagamento?! Essa lei mudou isso?
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MODALIDADE LEILÃO: Alienação de bens (móveis e imóveis)
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aLienação de bens (móveis/imóveis)
e
i
l
ã
o
-
Nova Lei 14.133/2021 - Alienação de bem imóvel ou móvel (licitação dispensada) só é feita por LEILÃO!