SóProvas


ID
5534089
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando se mudou para o exterior, Regina deixou o apartamento de que é proprietária aos cuidados de Estela até que retornasse, permitindo que ela usasse e fruísse como quisesse, contanto que pagasse as despesas, taxas e impostos relativos ao imóvel. Estela realizou obras de reparo, de ampliação do uso e de embelezamento do apartamento e o deu em locação a terceiro. Embora notificada do retorno de Regina, Estela recusa-se a devolver o imóvel, passando a agir de má-fé.
Diante disso, Estela tem o dever de: 

Alternativas
Comentários
  • Código civil

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    GAB: A

  • A) ressarcir Regina pelos aluguéis que receber após instada a devolver o imóvel, mas pode ficar com os aluguéis recebidos até a notificação para devolução do bem;

    CERTO. Todas as respostas do Código Civil.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    B) suportar por conta própria as obras de ampliação do uso e de embelezamento do imóvel, só tendo direito ao ressarcimento dos gastos com as obras de reparo;

    ERRADO. Se as obras foram feitas antes da notificação, então Estela ainda estava de boa-fé.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    C) responder por todas as deteriorações do bem que venham a ocorrer após instada a devolvê-lo, ainda que não tenham ocorrido por culpa sua;

    ERRADO.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    D) indenizar Regina por danos que tenha causado ao bem, mas poderá compensá-los com as benfeitorias que nele realizou até a sua efetiva devolução;

    ERRADO.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    E) aceitar que as obras de reparo do imóvel que realizou sejam ressarcidas por Regina pelo seu custo efetivo, e não pelo seu valor atual.

    ERRADO.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Complementando...

    Vê-se que Regina deixou o apartamento aos cuidados de Estela, esta com a qualidade de usufrutuária do bem imóvel, tendo direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos sobre o imóvel (art. 1.394 do CC).

    Estela era possuidora de boa-fé do imóvel até o momento em que, notificada a restituí-lo, se recusou:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Logo, Estela tem o direito aos frutos (alugueis) percebidos até o momento em que estava de boa-fé, nos termos do art. 1.214 do CC.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela (a boa-fé) durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Ou seja, deverá Estela restituir os alugueis recebidos após ter sido notificada.

     

    Sobre a “B”, acredito que as obras de reparo são consideradas benfeitorias necessárias. As obras de ampliação do uso de embelezamento do imóvel podem ser consideradas, respectivamente, benfeitorias úteis e voluptuárias. Conforme o disposto no art. 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o de levantar as benfeitorias voluptuárias (art. 96, §§ 1º e 2º, CC). A assertiva afirma que Estela só tem direito ao ressarcimento dos gastos com as obras de reparo, quando, em verdade, também o tem em relação às obras de ampliação do uso e o direito ao levantamento das obras voltadas ao embelezamento do imóvel, enquanto era possuidora de boa-fé, nos termos do citado dispositivo.

  • A) A questão é sobre os efeitos da posse.

    Regina deixou o apartamento aos cuidados de Estela, que passou a exercer a posse de boa-fé, aplicando-se o art. 1.214 do CC: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos". Isso significa que Estela tem direito de receber os valores dos aluguéis.

    No momento em que Estela é notificada do retorno de Regina, a posse passa a ser de má-fé, ensejando a aplicação do art. 1.216 do CC: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio". Portanto, Estela deverá ressarcir Regina pelos aluguéis que receber após instada a devolver o imóvel. Correta;


    B) Pretende-se saber se a possuidora de boa-fé tem o direito de ser ressarcida, dispondo o legislador, no art. 1.219 do CC, que “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização dasbenfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    Os conceitos de benfeitorias necessária, útil e voluptuária encontram-se previstos nos parágrafos do art. 96 do CC. As obras de reparo são consideradas benfeitorias necessárias; as obras de ampliação do uso enquadram-se no conceito de benfeitoria úteis; as obras de embelezamento do apartamento são benfeitorias voluptuárias. Assim, Estela tem direito ao ressarcimento dos gastos com as obras de reparo e de ampliação do uso. Incorreta;


    C) A notificação marca o início do exercício da posse de má-fé, o que enseja a aplicação do art. 1.218 do CC: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante". Aqui, estamos diante da responsabilidade objetiva, que independe de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante. Exemplo: um terremoto que provoca a destruição de uma casa)." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 142). Incorreta;


    D) Segundo o art. 1.221 do CC, “as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem". Estamos diante de uma hipótese de compensação legal, mas caso a benfeitoria não mais exista quando a coisa se perder, não haverá que se falar em compensação e muito menos em sua indenização (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 112). Incorreta;


    E) Diz o legislador, no art. 1.222 do CC, que “o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual". O legislador traz diferentes indenizações quanto as benfeitorias necessárias, variando conforme a boa-fé ou má-fé do possuidor. Cria-se, pois, para o responsável pela indenização o direito potestativo de optar entre o seu valor atual e o seu custo quando realizadas as benfeitorias pelo possuidor de má-fé, já que as benfeitorias realizadas podem ter valor inferior ou superior ao seu custo. Sendo o possuidor de boa-fé, a indenização será pelo valor real do bem ao tempo da evicção (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 147).

    No caso em tela, as obras foram feitas quando a possuidora estava de boa-fé. Logo, Estela tem o direito de ser ressarcida pelo valor atual. Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA A


  • Alternativa "D"

    Acredito que seu erro esteja em generalizar. Porque, já estando constituída a má-fé de Estela, não serão todas as benfeitorias que poderão ser compensadas até a efetiva devolução, pois, estando de má-fé, as únicas benfeitorias de que Estela poderia ser indenizada seriam as necessárias.

  • Eu sei que não é o objeto da questão, porém, alguém sabe me dizer qual o tipo de ação a regina deve entrar contra a estela? seria reintegração de posse?

  • Não consigo enxergar o erro da C, D e E...