SóProvas


ID
5534101
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Validamente citado por oficial de justiça em processo no qual foi deduzida pretensão de cobrança de dívida, figurando como autor da ação o irmão do credor, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal.
Nesse cenário, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse legitimidade

    Faltando um desses elementos, cabe ao juiz, de ofício, determinar a extinção do processo, mesmo que em momento posterior (pois não havia visto no início da ação).

    Questão polêmica, mas já vi outra questão da FGV cobrando dessa mesma forma.

  • questão mal redigida...

  • Vamos lá, o juízo das condições da ação devem ser feitos de forma SUMÁRIA antes da citação. Em razão da técnica da Asserção.

    Como o réu não apresentou contestação, pode-se entender que ainda pode ser realizada essa cognição sumária e extinguir a ação por carência.

    MAS O PROBLEMA DA QUESTÃO É OUTRO.

    É possível autor da ação ser o irmão do credor, através de uma Negociação Processual.

    E por essa possibilidade seria perfeitamente cabível a letra B.

    E a clássica questão que as vezes você erra por saber de mais.

  • Questão esquisita, mas é o seguinte, ninguém pode postular direitos de terceiro em nome próprio.

    A questão não fala nada sobre representação extraordinária, então é letra E.

  • Gabarito letra E!

    Como o irmão do credor não tem legitimidade para cobrar a dívida em juízo, deve o juiz julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz pode conhecer de ofício.

    Vide Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • A gente erra pq não entende oq o examinador está dizendo...

  • Esses examinadores da FGV são muito noiados, não tem lógica um trem desse....

  • No começo não estava entendendo nada, no final parecia que estava no começo

  • questão muito mal formulada. irmão de que credor? temos que adivinhar para acertar a questão,, mas deu pra acertar. prova de direito da FGV está ficando do nível da prova de portugues deles.

  • caramba depois que entendi

    o autor é parte ilegítima, ele entrou com a ação no lugar do irmão.

  • Gente do céu!!! Depois da 5° vez que li, entendi o q estava falando (embora tenha achado a questão super esquisita). Socorroooooo!!!!
  • A fgv me faz repensar sobre a vida.. na hora da prova eu fico com dúvida até do meu próprio nome

  • Casca de banana de intepretação de texto da FGV.

  • Que viagem é essa véi!!!

  • li, reli e não entendi nada!

  • Embora não tenha essa alternativa, penso que a atitude mais correta seria o juiz intimar o autor para falar sobre sua legitimidade ativa, a fim de evitar decisão surpresa, antes de proferir a sentença terminativa, conforme dispõe o art. 10 do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Achei que o irmão era o devedor do autor da ação. rs

  • É o que?

  • O irmão não pode entrar com a ação porque ele não é o CREDOR, não pode pleitear direito alheio em nome próprio

  • O irmão não é o credor logo ele não pode postular direito em nome próprio.

  • li reli não entendi e errei
  • figurando como autor da ação o irmão do credor --> NÃO CABE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NESSE CASO.

    Leitura bem ruim, li, reli e errei. rs

  • FGV não é pra qualquer um..... Socorro!
  • GAB. E

    São condições da ação a: Legitimidade e o Interesse de agir.

    O irmão do credor não possui legitimidade para impetrar a ação, por isso se fala em carência acionária. ''acionária'' ''ação''

  • isso sim é uma questão de concurso pra recrutar candidato atento a todo detalhe.

  • Na verdade a ação teria que ter sido extinta sem resolução do mérito antes de mandar citar o réu.

  • Deixa eu ver se eu entendi.

    O irmão não tem legitimidade para cobrar a dívida pois, ele está devendo para o réu? ( que segundo o enunciado é credor).

    Se alguém puder me dar uma luz.

  • Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (condições da ação, segundo a teoria eclética de Liebman, ainda adotada pelo CPC/15). Parte legítima é aquela titular do direito no qual se funda a ação, com exceção dos casos de legitimidade extraordinária admitidos em lei. No caso, o titular do direito material é o próprio credor, e não seu irmão (ou qualquer outra pessoa), portanto este não tem legitimidade processual para a propositura da demanda. Quando a ação não preenche uma dessas duas condições, diz-se que há "carência da ação" (expressão ultrapassada, pois baseada à época em que se adotava a teoria concretista da ação). O juiz pode reconhecer esse vício a qualquer tempo antes de esgotada sua atuação no processo, inclusive de ofício. O certo nesse caso, na verdade, seria ter indeferido a petição inicial imediatamente, sem nem citar o réu.

  • Rapaz, eu li essa porcaria de enunciado e achei que o irmão do credor era o réu/devedor.

  • No começo da questão eu não entendi, no final parecia que tava no começo.

  • AFF, o irmão não é parte legitima para propor ação em nome do outro irmão.

    Redação confusa.

    Do Indeferimento da Petição Inicial

     Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima; (legitimidade- condições da ação)

    III - o autor carecer de interesse processual; (interesse - condições da ação)

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Ou seja, sentença terminativa)

    I - indeferir a petição inicial;

    ...

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse legitimidade

    No caso da questão, quem postulou em juízo como autor da ação foi o IRMÃO do credor, quando, na verdade, deveria ter sido o PRÓPRIO CREDOR.

    Ausentes, portanto, os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS que impedem a análise do mérito (pedido), razão pela qual a ação será EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, §3º, CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Achei que o credor(autor) fosse irmao do devedor.

  • Que perguntinha sem vergonha, pegou todo mundo hahaha (inclusive eu)

  • Gab. E

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

  • Essa questão envolve também o tema "ação". De acordo com a teoria eclética, o direito de ação é abstrato, autônomo, porém, submete-se a alguns requisitos, condições, para ser exercido. De acordo com o art. 17, do CPC, tais condições são o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

    Tal legitimidade, no caso em estudo, não existe, haja vista que é interessado aquele sujeito que guarda ligação com a relação jurídica material deduzido em juízo. Se o irmão do autor da ação é quem tem um crédito inadimplido, é aquele (o credor) quem deve ser o autor da ação de cobrança, haja vista ser ele o sujeito com relação direta com o direito material levado à apreciação do Poder Judiciário, ostentando a condição de credor. O irmão do credor e autor da ação é, portanto, parte ilegítima.

    Partindo do ponto de que o autor da ação não tem legitimidade para postular em juízo, fica claro que o feito deve ser extinto em desfavor do Requerente - que não tem condição jurídica para ocupar essa posição - só por isto, já eliminamos todas as assertivas, e ficamos com a letra E.

    Portanto, GABARITO E.

    ADENDO: Como saber se a extinção é COM ou SEM resolução do mérito?

    De acordo com teoria da asserção, utilizada pelo STJ, o juiz afere a existência das condições da ação no momento do recebimento da petição inicial, a partir da análise dos fatos narrados na nela. É com base na narrativa desenvolvida pelo Autor que o juiz analisará se existe legitimidade e interesse de agir. Logo, verificando o magistrado que não há condições da ação, julgará extinto o feito SEM resolução do mérito.

    Porém, quando a ausência das condições da ação são alegadas pelo Réu, em matéria de defesa, podemos concluir que o juiz não chegou a esta constatação com a leitura da narrativa lançada na exordial, mas depois da existência de

    contraditório e instrução do feito. Nesta caso, a extinção do feito se dará COM resolução do mérito.

  • A chave da questão está na expressão: figurando como autor da ação o irmão do credor

    (tive que ler umas 3 vezes para entender o enunciado truncado)

  • Acho que está na hora de dormir kkkkk... Eu pensei que o irmão do devedor tinha entrado contra ele, mas foi o irmão do credor :'(

  • O irmão do credor não pode cobrar a dívida. Só o credor é que pode. Por isso a "carência acionária" que leva à extinção sem resolução do mérito. (tb não entendi no começo)

  • Eu entendi que um irmão estava processando o outro... eu hein!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    É uma questão aparentemente simples, mas de enunciado confuso e bem capciosa.

    O autor da ação, bem interpretado o enunciado, não é o credor, mas sim seu irmão.

    Uma leitura apressada do enunciado da questão pode levar ao erro de se crer que se trata de uma ação em que uma irmão cobra dívida de outro. Não é isto.

    O irmão do credor cobrou o réu.

    O irmão do credor não é titular do crédito.

    O irmão do credor não tem legitimidade para ação de cobrança.

    Diz o CPC:

    “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

    Legitimidade é uma das condições da ação. (não iremos entrar aqui na polêmica se o novo CPC extinguiu ou não as condições da ação e as transformou, ou não, em pressupostos processuais).

    O desate da lide é a extinção do feito, sem resolução de mérito.

    Diz o CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

    Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Eventual revelia, representada pela ausência de contestação, não gera, como efeito automático, o julgamento procedente o feito, não dispensando, sempre, o autor de fazer provas de seus articulados. Ademais, no caso em tela, temos ilegitimidade da parte autora, ou seja, impossível falarmos em apreciação do mérito do feito.

    LETRA B- INCORRETA. A revelia se dá, nos termos do art. 344 do CPC, quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar resposta. Os efeitos materiais da revelia são a possibilidade de julgamento antecipado de mérito, a dispensa de intimação do réu dos demais atos processuais. Não é efeito da revelia o deferimento de provas especificadas na inicial. A análise de provas postuladas na inicial se dá no momento de saneamento do feito. Ademais, no caso em tela, temos ilegitimidade da parte autora.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido. A citação foi regular. Não houve citação por edital de réu revel e não há necessidade de nomear curador especial (o que poderia ensejar participação da Defensoria Pública).

    LETRA D- INCORRETA. O enunciado da questão foi claro... A citação foi regular, válida. Não há necessidade de renovar a citação.

    LETRA E- CORRETA. É caso, nos termos do art. 17 e 485, VI, de extinção do feito, sem resolução de mérito, ausente legitimidade da parte autora.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz pode conhecer de ofício.

    Vide Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    REVELIA E EFEITOS DA REVELIA

    A revelia tem efeitos formais e materiais.

    Os efeitos formais são aqueles que implicam que o processo seguirá ainda que sem a participação da parte, sem necessidade de intimá-lo, mas que a parte revel pode ingressar no processo a qualquer momento.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Os efeitos materiais são aqueles referentes à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados. (confissão ficta).

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (presunção relativa iuris tantum)

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (fazenda pública; direitos de personalidade)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Eu li rápido e entendi que o autor e réu eram irmãos (um credor e o outro devedor) kkkkkkkkkkkkkkkk

  • O enunciado é confuso propositalmente... Pelamorrrr!!!!

  • Pessoal, o autor não tem legitimidade, não é o credor, é irmão desse. Falta-lhe legitimidade, requisito indispensável e insanável, portanto, não lhe resta alternativa senão a extinção, forte no art. 485,VI, CPC.

  • Foi o irmão do credor que entrou com a demanda, por isso há ilegitimidade.

  • Gente, o autor da ação nesse caso foi o "IRMÃO do credor" e não o próprio credor. Como ele não tem legitimidade (meu deus, porque ele teria???) a resposta é a letra E.

    Também fiquei muito em dúvida da primeira vez que eu fiz a questão, mas é basicamente:

    Irmão do Credor propôs ação de cobrança do Réu enquanto o autor estava alheio (ou não sei lá, tanto faz, o importante é que o irmão tinha que cuidar da própria vida), mas quem tinha o real direito de ação para cobrar seria o Credor.

    Sim, faltou saber formular a questão direito.

  • Complementando os comentários:

    A substituição processual (pleitear direito alheio em nome próprio) somente ocorre mediante autorização por lei. O irmão do credor não é considerado por lei como substituto processual, como ocorre com a legitimidade processual extraordinária dos sindicatos (Art. 8, inciso III da CF) , associações, MP como pleiteante de ação de alimentos em favor de criança ou adolescente...

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Nesse caso, a carência da ação se encontra na falta de legitimidade e interesse processual do irmão do credor, que não possui interesse direto ou indireto na ação de cobrança, porque não integrou esse negócio jurídico.

    Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse legitimidade

    Na ausência de um desses elementos, cabe ao juiz, de ofício, determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.

  • Entrei para as estatísticas (dos que erraram por falta de atenção).

  • QUE SACANAGEM DA FGV...

  • acertei em casa depois de ler mil vezes, mas erraria facilmente em uma prova kkk