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GABARITO: E.
De fato, quando o patrono constituído pelo réu requer a redesignação da pauta é desnecessária nova intimação, já que ele já sai ciente da data da nova sessão.
Neste sentido: "[...] Veja-se: o advogado constituído pela defesa formulou pedido de adiamento do julgamento do RSE (o qual, frisa-se, havia sido devidamente pautado); tal pleito foi prontamente atendido pela Corte Julgadora, ato decisório que implica na consequente intimação deste. Levado a julgamento na sessão seguinte desnecessária se mostra nova intimação." (STJ, HC: 520659 BA 2019/0201282-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK).
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GABARITO: E
[...] No que se refere à aponta nulidade decorrente da ausência do defensor do réu na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, a partir das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim como da análise do andamento processual colhido no site da referida Corte de Justiça, tem-se que o feito foi incluído na pauta de julgamento, tendo sido intimado o patrono constituído àquela época para fins de sustentação oral. No dia do julgamento foi deferido o pedido de adiamento formulado pelo advogado constituído, redesignando-o para a próxima sessão. Assim, a questão posta não se mostra complexa. Veja-se: o advogado constituído pela defesa formulou pedido de adiamento do julgamento do RSE (o qual, frise-se, havia sido devidamente pautado); tal pleito foi prontamente atendido pela Corte Julgadora, ato decisório que implica na consequente intimação deste. Levado a julgamento na sessão seguinte (19 de fevereiro de 2019) desnecessária se mostra nova intimação. [...] (STJ - HC: 520659 BA 2019/0201282-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: DJe 03/08/2021)
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Isso está em que artigo do cpp? Alguém pode me ajudar?
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GABARITO E.
Chutei pelo NCPC e acertei KKKKKK
Neste sentido: "[...] Veja-se: o advogado constitído pela defesa formulou pedido de adiamento do julgamento do RSE (o qual, frisa-se, havia sido devidamente pautado); tal pleito foi prontamente atendido pela Corte Julgadora, ato decisório que implica na consequente intimação deste. Levado a julgamento na sessão seguinte desnecessária se mostra nova intimação." (STJ, HC: 520659 BA 2019/0201282-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK).
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A questão deveria colocar...de acordo com a Jurisprudência.....!!
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[...] No que se refere à aponta nulidade decorrente da ausência do defensor do réu na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, a partir das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim como da análise do andamento processual colhido no site da referida Corte de Justiça, tem-se que o feito foi incluído na pauta de julgamento, tendo sido intimado o patrono constituído àquela época para fins de sustentação oral. No dia do julgamento foi deferido o pedido de adiamento formulado pelo advogado constituído, redesignando-o para a próxima sessão. Assim, a questão posta não se mostra complexa. Veja-se: o advogado constituído pela defesa formulou pedido de adiamento do julgamento do RSE (o qual, frise-se, havia sido devidamente pautado); tal pleito foi prontamente atendido pela Corte Julgadora, ato decisório que implica na consequente intimação deste. Levado a julgamento na sessão seguinte (19 de fevereiro de 2019) desnecessária se mostra nova intimação. [...] (STJ - HC: 520659 BA 2019/0201282-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: DJe 03/08/2021)