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[...] IV – É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral. (TSE – Res. nº 21.294, de 7.11.2002 – DJ, v. 1, de 7.2.2003, p. 133.)
GABARITO: Alternativa C
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c
Vamos aos erros das alternativas:
a: lei nº 10.741/2003:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, desde que sujeitos a penas privativas de liberdade de até quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995 (juizados especiais criminais), não se aplicando os institutos despenalizadores.
Conforme ADI 3.096-5 STF, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser interpretado a favor do idoso, e não a favor dos seus infratores, de forma que eles (infratores), não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como transação penal, conciliação, composição civil de danos, conversão de penas. Assim, somente são aplicadas as normas processuais, para que o processo termine de forma mais célere, beneficiando o idoso.
resumo: Aplicam-se os institutos despenalizadores quando a pena máxima for igual ou inferior a 02 anos. Demais casos aplica-se somente o rito sumaríssimo do Jecrim para dar maior celeridade ao processo.
b: O âmbito de incidência das normas legais em referência - que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-jurídicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes a Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais.
c: correto
d: Súmula 536 stj - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
e: atualmente o juiz das garantias encontra-se com eficácia SUSPENSA. Contudo, vale colacionar o art. 3º-C do CPP: A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
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Questão pesadíssima e de alto nível. Errei na prova. Vou tentar traduzir a jurisprudência que achei sobre o tema, a exemplo da já citada pelo colega acima.
Por que a LETRA C está correta?
Porque, sim, em regra, os crimes eleitorais observam o rito do JECRIM, desde que respeitados os limites da pena etc.
Porém, em se tratando de crimes eleitorais que contam com um SISTEMA PUNITIVO ESPECIAL, não se aplica o JECRIM. Nesse caso, poderiam ser observados, por exemplo, os ritos do Código Eleitoral c/c procedimento ordinário do CPP.
Abração. Que a FGV tenha alguma piedade de nós, porque sinceramente...
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fui por eliminação
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É possível aplicar a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na Lei Maria da Penha.
Autocomposição, transação e sursis,não pode!
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Primeira coisa que o prof da 9099 pediu pra anotar foi que o Jecrim não é aceito nos crimes eleitorais, agora depois de quase 1 ano estudando, descubro essa pérola.
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Não pode não
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É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral. (Acórdão TSE n.º 21294, de 07/11/2002, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
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Para quem não compreendeu a letra A:
[...] No julgamento da referida ação abstrata, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente "para dar interpretação conforme ao art. 94 da referida lei, no sentido de aplicar-se apenas o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e não os outros benefícios ali previstos (....). Em outros termos, o que o STF entendeu foi que não cabem benefícios despenalizadores, ou seja, de ordem material penal, como a composição civil de danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, nos crimes previstos no Estatuto do Idoso quando a pena máxima prevista para o crime ultrapassar os dois anos. Do contrário, os sujeitos ativos dos crimes praticados em detrimento do idoso iriam sair beneficiados por uma lei cujo objetivo é justamente o de agravar a situação do criminoso em prol da proteção dos idosos, vítimas virtuais desses delitos. Assim, apenas as regras de conteúdo estritamente processuais contidas na Lei nº 9.099/95 seriam aplicadas na forma do artigo 94 da Lei nº 10.741/03 a fim de dar um tratamento mais célere aos crime praticados contra o idoso [...].
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LEI MARIA DA PENHA:
Suspensão condicional do processo ❌
Suspensão condicional da pena ✔
Transação penal ❌
Princípio da Insignificância e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ❌
OBS: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PODE.
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- Aplica-se o rito da 9099, mas não os institutos despenalizadores; Aplica-se, ainda, aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos (9099 são 2 anos) e, subsidiariamente, o CPP
- Juízes e tribunais, inclusive júri, podem aplicar os instutos da 9099/95 em caso de sentença que desclassifique o delito para outro de MPO
- Correto
- Nunca, sequer pode ser aplicada pena de multa isolada
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Nem eleitoral, nem militares.
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Sobre a letra "C":
##Atenção: ##TSE: ##DPU-2007: ##MPDFT-2011: ##MPPR-2011/2012/2013: ##MPSP-2015: ##TJBA-2019: ##TJRO-2019: ##Oficial de Justiça/TJRO-2021: ##CESPE: ##FGV: ##VUNESP: Ac.-TSE, de 7.6.2005, no REspe nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37595: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/01 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do TSE: “As Leis nºs 9.099/95 e 10.259/01, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do artigo 334 do Código Eleitoral”. (REspe nº 25137, Acórdão de Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/9/05).
(MPPR-2013): Em matéria eleitoral, assinale a alternativa correta: Em matéria de crimes eleitorais há possibilidade de aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo. BL: art. 357, CE e Entend. TSE.
(DPU-2007-CESPE): Aplica-se aos crimes eleitorais a disciplina da Lei 9.099/95, quando cabível. BL: art. 357, CE e Entend. TSE.
Continua...
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Sobre a letra "A":
##Atenção: ##STF: ##MPSE-2010: ##DPEBA-2010: ##DPERS-2011: ##TJSP-2013: ##TJMA-2013: ##DPEAM-2013: ##DPEDF-2013: ##MPDFT-2015: ##PCPE-2016: ##PCMA-2018: ##MPRS-2021: ##MPSC-2021: ##Oficial de Justiça/TJRO-2021: ##CESPE: ##FCC: ##FGV: ##VUNESP: Julgado veiculado no Info 591 do STF: "Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente". Ementa: “1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o STF julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/03. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.” (STF. Plenário. ADI 3096, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/06/10).
Continua...
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Conforme dispõe a Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transacao penal e suspensao condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.
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SE APLICA AO ESTATUTO DO IDOSO SOMENTE AOS CRIMES COM PENA MAXIMA DE 2 ANOS , PENA MAXIMA MAIOR DE 2 E MENOR DE 4 ANOS SERA APLICADO SOMENTE O RITO SUMARISSIMO.
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Sobre a (C):
E sobre essa informação que eu peguei aqui no qconcurso?
Não fica errado???
A informação é essa.
Sobre a possibilidade da Lei 9.099 em direito eleitoral:
2) Crimes eleitorais: sim.
Não há previsão que impossibilite, motivo pelo qual tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se aplica o procedimento da Lei n. 9.099/1995 na Justiça Eleitoral. Os institutos despenalizadores, contudo, dependerão do crime em questão.
Pode parecer vago compreender que "não há impedimento expresso", mas percebe-se que é seguro entender dessa forma quando se observa que, assim como existe a previsão negativa para os crimes militares, também existe na Lei Maria da Penha (Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei º 9.099, de 26 de setembro de 1995).
???
Não entra em contradição?
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Teste com dúvidas. Espero comentários oficiais.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei dos Juizados Especiais – lei n°
9.099/95.
A – Incorreta. Aos crimes previstos no Estatuto do
Idoso aplica-se apenas o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, que visa
dar celeridade ao processo. Os institutos despenalizadores não serão aplicados.
B – Incorreta.
O Supremo Tribunal Federal, em referência a lei n° 9.099/95 afirmou que
“O âmbito de incidência das normas legais em referencia - que consagram
inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos
ético-jurídicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes
à Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados
Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados
perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de
representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade,
com consequente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado."( "Inq
1055 QO / AM – AMAZONAS·QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO ·Relator (a): Min. CELSO
DE MELLO ·Publicação: DJ DATA-24-05-96 PP-17412 EMENT VOL-01829-01
PP-00028·Julgamento: 24/04/1996 - TRIBUNAL PLENO).
C – Correta.
A transação penal e a suspensão condicional do processo no processo aplicam-se
aos crimes eleitorais, conforme a resolução nº 21.294/2002 do Tribunal Superior
Eleitoral, Acórdão 37.595 do Superior Tribunal de Justiça
Acórdão 25.137/2005 do TSE. Entretanto, aos
crimes eleitorais que tenham um sistema punitivo especial, ou seja, quando há
uma punição puramente eleitoral como a cassação do registro ou diploma não
poderá ser aplicado os institutos despenalizadores, ainda que o crime seja de
menor potencial ofensivo.
D – Incorreta. A lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da
Penha – proíbe expressamente os institutos despenalizadores da lei n° 9.099/95
– Lei dos Juizados Especiais.
E – Incorreta. A
competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais
, exceto as de menor potencial ofensivo (art.
3° - C do Código de Processo Penal).
Gabarito do Professor: letra C.
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COMPLEMENTANDO ALTERNATIVA A
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
RESUMINDO>>> USA SE O RITO DA 9.099 PARA O PROCESSO SER MAIS RÁPIDO (CELERE)
CASO ESTEJA EQUIVOCADO PODEM CORRIGIR
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Lei Maria da Penha não cabe suspensão condicional do processo. MAS CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Lei Maria da Penha não cabe suspensão condicional do processo. MAS CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Lei Maria da Penha não cabe suspensão condicional do processo. MAS CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Lei Maria da Penha não cabe suspensão condicional do processo. MAS CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Lei Maria da Penha não cabe suspensão condicional do processo. MAS CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Lei Maria da Penha não cabe suspensão condicional do processo. MAS CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Lei Maria da Penha não cabe suspensão condicional do processo. MAS CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Lei Maria da Penha não cabe suspensão condicional do processo. MAS CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
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Questão difícil!
Vamos lá...
Infração de Menor Potencial Ofensivo eleitoral não vai para o JEC, mas sim para a justiça eleitoral.
TSE: É possível a adoção da transação e da suspensão condicional do processo em relação a crimes eleitorais, salvo em relação àqueles que contam com um sistema punitivo especial (ex.: Código Eleitoral, art. 334: pena de cassação do registro do candidato, que não pode ser objeto de transação).
Gab.: C!
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Não tem juiz das garantias no JECRIM
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C – Correta. A transação penal e a suspensão condicional do processo no processo aplicam-se aos crimes eleitorais, conforme a resolução nº 21.294/2002 do Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão 37.595 do Superior Tribunal de Justiça Acórdão 25.137/2005 do TSE. Entretanto, aos crimes eleitorais que tenham um sistema punitivo especial, ou seja, quando há uma punição puramente eleitoral como a cassação do registro ou diploma não poderá ser aplicado os institutos despenalizadores, ainda que o crime seja de menor potencial ofensivo.
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GABA: C
Não será possível a suspensão condicional do processo quando o preceito secundário do delito houver previsão de punição tipicamente eleitoral, como é o caso da cassação do registro.
No mesmo sentido o TSE:
É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se acumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. do . (Acórdão TSE n.º 21294, de 07/11/2002, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Todavia, não será possível aplicar o referido instituto em caso de infrações penais cometidas em concurso material ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada dos crimes ultrapassar o limite de um ano.
a) Caberá transação penal para as infrações penais eleitorais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, salvo se no preceito secundário do delito houve previsão de punição tipicamente eleitoral.
b) Caberá suspensão condicional do processo nos crimes eleitorais em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que:
a) o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;
b) estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal);
c) e que no preceito secundário do delito não houver previsão de punição tipicamente eleitoral.
http://genjuridico.com.br/2016/03/10/analise-da-possibilidade-de-aplicar-os-institutos-do-juizado-especial-criminal-aos-crimes-eleitorais-parte-03
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A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no artigo 94, determina a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 aos crimes contra os idosos cujas penas privativas de liberdade não ultrapassem quatro anos. O dispositivo foi questionado no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096-5), na qual se decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, que se aplica unicamente o rito sumaríssimo disciplinado na Lei nº 9.099/95, que, especialmente pela celeridade, beneficia o idoso. Excluiu-se, no entanto, qualquer possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras e interpretação favorável ao autor do crime.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/28/certo-ou-errado-nos-crimes-contra-os-idosos-nao-se-admite-aplicacao-rito-da-lei-9-09995/#:~:text=Certo%20ou%20errado%3F-,Nos%20crimes%20contra%20os%20idosos%20n%C3%A3o%20se%20admite%20a,rito%20da%20Lei%209.099%2F95&text=A%20Lei%20n%C2%BA%2010.741%2F03,liberdade%20n%C3%A3o%20ultrapassem%20quatro%20anos.