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ID
5534146
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine ao procedimento comum ordinário, fixado no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. ( STF - HABEAS CORPUS 115.831 MARANHÃO)

  • Gabarito A

    a) é possível a realização do juízo desclassificatório prévio, quando a classificação jurídica do crime repercute na definição da competência; VERDADEIRO. O momento adequado para a realização da Emendatio libelli é na sentença, mas, excepcionalmente, a jurisprudência autoriza fazer antes - que é o caso da desclassificação para fixação da competência.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência

    b) a reação defensiva à imputação, no procedimento comum ordinário, ocorre por meio da apresentação da resposta preliminar; FALSO, no procedimento comum ordinário, a reação defensiva é através da RESPOSTA À ACUSAÇÃO.

    c)no caso de réu detentor de foro por prerrogativa de função, o procedimento comum ordinário será aplicado na competência originária; FALSO, será adotado o procedimento originário do respectivo tribunal responsável por esse julgamento, e não o procedimento comum ordinário.

    d) a não localização do réu para citação importa em deslocamento para o juízo criminal comum e aplicação do procedimento próprio; FALSO, a não localização do réu implica consequências distintas a depender de como ocorreu essa tentativa de citação.

    • Citação por edital: processo e prescrição suspensos
    • Citação por hora certa: processo continua, sendo nomeado defensor dativo.
    • Não localizado o réu no Juizado Especial Criminal, aí sim, nessa hipótese, será encaminhado ao juízo comum e será adotado o procedimento comum sumário (e não o ordinário).

    e) agravantes e atenuantes devem ser calculadas no cômputo da pena mínima e da pena máxima, para fins de definição do procedimento a ser aplicado. FALSO, agravantes e atenuantes não são levadas em consideração.

    O procedimento comum ordinário será adotado para crimes com pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos. Para a definição deste procedimento leva-se em consideração: qualificadoras e privilégios, causas de aumento e diminuição de pena, concurso de crimes. NÃO se analisa agravantes e atenuantes nesse momento - por não ter um critério objetivo na fixação do quantum de pena aplicada.

    1. Correta
    2. É na resposta escrita à acusação. Defesa preliminar tem na 11343/06 e nos crimes inafiançáveis praticados por funcionários públicos contra a administração pública.
    3. Aplicação subsidiária do CPP
    4. Sequer entendi a afirmativa. O rito continua sendo o mesmo, aplicando-se o 366
    5. Causas de aumento e de diminuição.
  • ADENDO

     Regra  STF HC 87.324-SP: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.”

    • Exceção: é possível a realização do juízo desclassificatório prévio, quando a classificação jurídica do crime repercute na definição da competência.

  • Sobre a C, não será aplicado o procedimento comum ordinário do CPP, mas, sim, o procedimento adotado pelo próprio Tribunal nos processos de competência originária. O procedimento, nesse caso, é previsto no próprio REGIMENTO INTERNO de cada Tribunal, com rito próprio.

  • ##Atenção: ##STJ e STF: ##DOD: ##Cartórios/TJMG-2019: ##Oficial de Justiça/TJRO-2021: ##Consulplan: ##FGV: Momento processual em que deve ser realizada a emendatio libelli: ##STJ: O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao MP, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia. Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem. De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação): i) macular a competência absoluta; ii) o adequado procedimento; ou iii) restringir benefícios penais por excesso de acusação. STJ. 6ª T. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/11/14 (Info 553). STJ. 5ª T. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/02/16. ##STF: Segundo a jurisprudência do STF é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. (...) STF. 1ª T. HC 115831, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22/10/13.

  • Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória.  


    Mas o juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.


    Já se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


    A) CORRETA: Segundo a jurisprudência do STF o momento para a emendatio libelli é na sentença, mas pode ocorrer o juízo desclassificatório prévio quando repercutir na definição da competência, vejamos o HC 115.831:


    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. ROSA WEBER

    Julgamento: 22/10/2013

    Publicação: 19/11/2013

    Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. 4. Ordem denegada".


    B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a resposta preliminar é aquela apresentada entre o oferecimento e o recebimento da denúncia, como ocorre, por exemplo, na lei 11.343/2006 (“Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias"). No caso do procedimento comum ordinário a resposta a acusação, oferecida após o recebimento da denúncia, está prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal:


    “Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias." 


    C) INCORRETA: no caso de réu detentor de foro por prerrogativa de função o procedimento a ser adotado será o do respectivo Tribunal em que o réu for julgado, no caso do STF e do STJ, por exemplo, se aplica a lei 8.038/90.


    D) INCORRETA: Em caso de não localização do réu será feita sua citação por edital, artigo 361 do CPP (“Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias"). No procedimento comum sumaríssimo é que os autos serão encaminhados ao Juízo Comum quando o réu não for localizado, artigo 66, parágrafo único, da lei 9.099/95:


    “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."


    E) INCORRETA: não há que se falar em considerar as agravantes e atenuantes para a definição do procedimento a ser adotado, visto que estas não precisam sequer ter sido citadas na inicial acusatória, vejamos o artigo 385 do Código de Processo Penal:


    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."


    Gabarito do Professor: A


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • Achei a questão bem difícil. Obrigada aos colegas Lucas e Pâmela que esclareceram essa parte do emendatio e mutatio libelli.

    Encontrei essa assertiva similar do CEBRASPE:

    Q240640 - A: É inadmissível ao magistrado processante antecipar o juízo desclassificatório antes da sentença, ainda que da qualificação jurídica do fato imputado dependa a fixação da competência. ERRADO

    Ou seja, é o fenômeno do emendatio libelli. Se o magistrado constatar que a peça acusatória possui erro de tipificação que modifique a competência da ação, ele poderá promover esse juízo desclassificatório já no ato do recebimento da denúncia.

    Mas caso o erro de tipificação não altere a competência, o juízo desclassificatório não poderá ser feito de forma prévia, mas sim somente no ato de prolação da sentença.

    O emendatio libelli está no CPP:

    Art. 383 - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Também é interessante saber que é possível que o emendatio libelli ocorra no 2º grau, quando do julgamento de um recurso contra a sentença, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

    Por outro lado, conforme o STF, não é possível a ocorrência do mutatio libelli no 2º grau:

    STF Súmula nº 453 - Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Referências:

    Jurisprudências encontradas graças as colaborações das colegas Larissa Farias Margoto e Candice Medeiros na Q240640.

  • Desclassificar é dar ao fato uma definição jurídica diversa, tanto de um crime mais grave para outro menos grave, mas também no sentido inverso, pois “desclassificar”, em termos processuais, não significa, necessariamente, sair de um crime mais grave para outro menos grave. (Aury Lopes Jr.).

  • GABARITO: A JUSTIFICATIVA: Segundo a jurisprudência do STF o momento para a emendatio libelli é na sentença, mas pode ocorrer o juízo desclassificatório prévio quando repercutir na definição da competência, vejamos o HC 115.831:

    “Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 22/10/2013 Publicação: 19/11/2013 Ementa EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. 4. Ordem denegada".

  • O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.

    Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.

    De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):

    • macular a competência absoluta;

    • o adequado procedimento; ou

    • restringir benefícios penais por excesso de acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016

    FONTE: BUSCADOR DOD https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f0f6ba4b5e0000340312d33c212c3ae8?palavra-chave=%22ju%C3%ADzo+desclassificat%C3%B3rio+pr%C3%A9vio%22&criterio-pesquisa=e

  • Caso o erro de tipificação não altere a competência, o juízo desclassificatório não poderá ser feito de forma prévia, mas sim somente no ato de prolação da sentença.