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ID
5534386
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após diplomação, no exercício da atividade legislativa, o Vereador do Município X é flagrado exigindo o repasse de parte dos salários dos integrantes do seu gabinete para a conta de uma terceira pessoa a ele vinculada.

Em tal situação, a competência para o processo e julgamento do fato é do(a):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    Os Vereadores NÃO possuem imunidade formal, de modo que não têm foro por prerrogativa de função, sendo o Juízo de 1º grau o competente para o julgamento dos ocupantes deste cargo.

    Sobre o assunto, vale frisar que os vereadores possuem imunidade material (por suas opiniões, palavras e votos), todavia, essa é adstrita à circunscrição do município.

  • Sobre a controvérsia estabelecida acerca de algumas Constituições Estaduais conferirem aos vereadores a prerrogativa de foro, é importante destacar que a regra geral defende a impossibilidade desta previsão já que os vereadores não receberam da CF o foro por prerrogativa de função.

    Alguns doutrinadores, todavia, afirmam que não há impedimento para que as Constituições Estaduais atribuam a competência ao TJ, excetuando-se, apenas, a competência do Tribunal do Júri.

    A despeito disso, o STJ e STF vem entendendo não ser admissível a prerrogativa de foro para parlamentares municipais.

    Cita-se, como exemplo, a ADI 2.553, julgada PROCEDENTE em 2019, na qual o Supremo Tribunal Federal, por 7 X 2, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que estendia a prerrogativa de foro para cargos a que a CF não conferiu.

    Assim, para provas objetivas, quando não se peça a letra fria da CE que preveja essa regra, entendo que se deve preferir o entendimento de que os vereadores não possuem foro por prerrogativa de função, por ausência de previsão na Constituição Federal.

  • A questão trata de ato de improbidade administrativa, neste caso, não há foro por prerrogativa de função.

  • Entendo que alguns colegas estão se equivocando ao justificarem o gabarito falando em imunidade formal, que não é o mesmo q foro por prerrogativa de função. Imunidade formal se refere ao fato do parlamentar só poder ser preso em flagrante por crime inafiançável, e realmente não se aplica a vereadores. Porém, isso nada tem a ver c/ a questão, q fala sobre foro por prerrogativa de função, outra coisa q não se aplica a vereadores.

  • Os Vereadores NÃO possuem imunidade formal, de modo que não têm foro por prerrogativa de função, sendo o Juízo de 1º grau o competente para o julgamento dos ocupantes deste cargo.

    Sobre o assunto, vale frisar que os vereadores possuem imunidade material (por suas opiniões, palavras e votos), todavia, essa é adstrita à circunscrição do município.

  • Para responderemos essa questão, lembremos de alguns aspectos importantes acerca das prerrogativas que os vereadores possuem (e das que eles não são detentores):

    (i) a Constituição Federal de 1988 concedeu aos Vereadores a imunidade material, conforme depreende-se da leitura do art. 29, VIII, CF/88. Este dispositivo garante a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. A situação narrada pelo examinador nesta questão não é alcançada pela imunidade material;

    (ii) Os vereadores não possuem a imunidade formal relativa à prisão (o que significa que podem ser presos em flagrante, preventivamente, temporariamente ou em decorrência de sentença penal condenatória); também não são detentores da imunidade formal relativa ao processo (logo a ação penal iniciada contra um Vereador não pode ser suspensa pela Câmara Municipal);

    (iii) Nossa Constituição Federal não estabelece foro especial para os Vereadores. No entanto, no passado, entendíamos que as Constituições estaduais podiam fazê-lo (prevendo referido foro especial no Tribunal de Justiça). Entretanto, em junho de 2021 (no julgamento da ADI 6842), o Supremo Tribunal Federal fez prevalecer seu entendimento atual, que é contrário à extensão discricionária do rol de autoridades detentoras do foro por prerrogativa de função – por entender que isso afronta os princípios constitucionais da simetria, da isonomia e do juiz natural. Deste modo, vereadores (assim como os vice-prefeitos) não mais podem possuir foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, já que a Constituição Federal a eles não concedeu e as Constituições estaduais não estão autorizadas a realizar referida extensão. Nos dizeres da Corte Suprema: “A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal é contrária à extensão discricionária do rol de autoridades detentoras do foro por prerrogativa de função, em afronta aos princípios constitucionais da simetria, da isonomia e do juiz natural” – ADI 6842 / PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30-06-2021.

    (iv) Assim, nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘e’, sendo competente para processar e julgar o Vereador em questão, o juízo de direito estadual de primeiro grau.

    Gabarito: E

  • Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante STF (art. 53, § 1º, CF/88)

    Vereador não tem foro por prerrogativa de função.

  • Parece um caso que aconteceu, smj, no Rio de Janeiro! kkkk

  • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos. O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88).

    Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021.

    A Constituição Federal poderia ter conferido foro por prerrogativa de função também aos vice-prefeitos e vereadores, mas decidiu não fazê-lo. Trata-se, portanto, de silêncio proposital e deliberado (silêncio eloquente).

    Logo, não se permite ao constituinte estadual, com fundamento no § 1º do art. 125 da Constituição, estender aos vice-prefeitos e aos vereadores o foro por prerrogativa de função em razão de serem essas normas de caráter excepcionalíssimo por destoarem da norma geral de isonomia emanada do princípio republicano.

    Fonte: Dizerodireito

  • GABARITO: E

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. MÉRITO. PREVISÃO DE IMUNIDADE FORMAL (PROCESSUAL) DE VEREADORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. RESTRIÇÃO AOS VEREADORES SOMENTE DE IMUNIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É de competência privativa da União legislar sobre direito processual, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal, por extrapolar a competência do município em legislar de forma suplementar ao que dispõe a norma federal e estadual, norma que estabelece imunidade formal aos vereadores. Padece de inconstitucionalidade material a concessão aos vereadores de imunidade formal, eis que em flagrante violação constitucional, porquanto as Constituição Federal e Estadual restringiram aos vereadores tão somente a imunidade material na circunscrição do Município. TJ-MS - ADI: 2000819-97.2017.8.12.0000. Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/11/2018.

  • Referências foram entendidas.

  • alô Carluxo!!!

  • A questão demanda conhecimento acerca da prerrogativa de foro concedido aos Deputados Federais e Senadores a partir da expedição do diploma. 

    Primeiramente, é importante fazer a distinção das modalidades de imunidades existentes para os deputados federais e senadores. A imunidade formal abrange a restrição da prisão, a qual só será efetivada nos casos de flagrante de crime inafiançável, sendo que em 24 horas a Casa Legislativa pertinente decidirá sobre a prisão. De outro lado, existe a imunidade material, que é a que permite a livre expressão, sendo que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    O artigo 53 da Constituição Federal menciona que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Por sua vez, o §1º dessa norma aduz que eles, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

    Assim, os membros do Congresso só serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Porém, conforme entendimento recente do STF, o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.  


    Porém, a imunidade formal não é extensível aos vereadores, de modo que não têm foro por prerrogativa de função, sendo o Juízo de 1º grau o competente para o julgamento dos ocupantes deste cargo. 

    Os vereadores possuem imunidade material (por suas opiniões, palavras e votos). Todavia, essa é adstrita à circunscrição do município.

     Gabarito do Professor: letra E.
  • EM OUTRAS PALAVRAS... O JUIZ ESTADUAL DE 1ºGRAU, TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR

  • Na minha visão, a questão é solucionada a partir dos entendimentos do STF e do STJ que fixam que na ação por improbidade administrativa não há foro por prerrogativa de função. A conduta é ímproba, o que afasta a discussão sobre a questão da imunidade - fosse quem fosse, seria julgado na primeira instância.

  • Qualquer semelhança dessa questão com o caso das rachadinhas do RJ é mera coincidência rsrsrs
  • Viu aí Carluxo!!

  • Rachadinhas! Laranjas!

  • IMUNIDADES MUNICIPAIS:

    • O vereador só terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e civil), desde que o ato tenha sido praticado na circunscrição municipal, em razão do seu ofício.
    • Cuidado! Parlamentares municipais NÃO GOZAM DE IMUNIDADE FORMAL – prisional ou processual. Trata-se de norma de exceção, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente.

    Inf. 617, 1ªT. STJ – 2018: É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.

    • Cuidado! A imunidades parlamentares se sujeitam ao princípio da simetria, de modo que as Constituições Estaduais não podem ampliar ou restringir a imunidade dos parlamentares municipais estabelecida na CF/88.

    #Fonte: Dedicação Delta!!

  • Letra E

    29, VIII, da CF garante aos vereadores somente a imunidade material, de tal modo que são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Claro que essas prerrogativas estão relacionadas ao mandato e nos limites territoriais do Município. Os vereadores não possuem imunidade formal, em relação à prisão e processo.

     Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;  

    OBS: 

    Não confundir com o prefeito, conforme inciso abaixo do mesmo artigo:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • Questão retirada do atual goveno 2022