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GABARITO: B.
Ressalvadas as situações de conexão e continência, os dois únicos casos em que o fato submetido ao JECRIM poderá ser apurado no Juízo Criminal Comum são:
1) Quando a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia: art. 77, § 2º da Lei nº 9.099 - "Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei."
2) Quando o acusado não for encontrado para ser citado: art. 66, Parágrafo único da Lei nº 9.099 - "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."
OBS: A título de informação, nessas situações em que o processo sai do JECRIM (procedimento sumaríssimo) e é remetido à justiça comum, adota-se o procedimento SUMÁRIO por expressa disposição do CPP (art. 538).
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GABARITO: B
LEI Nº 9.099/1995
Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou POR MANDADO.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao JUÍZO COMUM (PROCEDIMENTO SUMÁRIO) para adoção do procedimento previsto em lei.
Obs.: Não há citação por edital no Jecrim!
Art. 77. Na ação penal de iniciativa PÚBLICA, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei (transação penal), o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia ORAL, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
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O PROCEDIMENTO A LUZ DO ARTIGO 394 DA LEGISLAÇÃO ADJETIVA PENAL SERÁ COMUM OU ESPECIAL. JÁ O PROCEDIMENTO COMUM SERÁ ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO, ASSIM VEJAMOS A LITERALIDADE DO ARTIGO:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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GABARITO: B
Art. 77, § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Depois que os autos vão para o juízo comum, não retornam para o JECRIM (Processo não é ping-pong)
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Conforme art. 66, Parágrafo único da Lei nº 9.099 - "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."
O enunciado pede as hipóteses em que PODERÁ ser julgado no Juízo Comum. Imaginei que o encaminhamento não seria possibilidade, mas dever do JECRIM, motivo pelo qual deixei de marcar a assertiva B. Triste.
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Complementando:
Existem 3 causas modificadoras de competência do JECRIM
1) Conexão e Continência;
2) Impossibilidade de citação pessoal do acusado;
3) Complexidade de causa ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia.
Nestes casos, o processo seriam enviado ao Juizo Comum,mas sendo obedecido o rito SÚMARIO (Não é sumaríssimo nem o comum)
Avante no Papiro!.
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Complementando..
Não há citação por edital nos juizados.
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ERRADO. A) ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶o̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶d̶o̶ ̶ ou a infração penal ter sanção que exige instrução criminal para a sua imposição; ERRADO.
Não ser o acusado encontrado para citação – Art. 66, §único, Lei 9.099.
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CORRETO. B) complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia ou não ser o acusado encontrado para ser citado; CORRETO.
Art. 77, §2º + Art. 66, §único, Lei 9.099.
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ERRADO. C) ̶m̶u̶l̶t̶i̶p̶l̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶f̶a̶t̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶o̶n̶d̶u̶t̶a̶s̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶, ou quando o fato apurado demandar a realização de perícia complexa; ERRADO.
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ERRADO. D) ̶e̶l̶e̶v̶a̶d̶a̶ ̶o̶f̶e̶n̶s̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶ ̶r̶e̶p̶e̶r̶c̶u̶s̶s̶ã̶o̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶u̶t̶a̶ ̶o̶u̶ ̶i̶m̶p̶o̶s̶s̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶i̶s̶ERRADO.
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ERRADO. E) ̶d̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶x̶c̶e̶s̶s̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶j̶u̶s̶t̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶, ou quando houver conexão entre a infração penal comum e a de menor potencial ofensivo. ERRADO.
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Para responder o teste você precisa dessas informações:
Complementando:
Existem 3 causas modificadoras de competência do JECRIM
1) Conexão e Continência;
2) Impossibilidade de citação pessoal do acusado;
3) Complexidade de causa ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia.
Nestes casos, o processo seriam enviado ao Juizo Comum,mas sendo obedecido o rito SÚMARIO (Não é sumaríssimo nem o comum)
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Teste que somente cai no Escreveente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Somente caem esses no Oficial de Promotoria do MP SP:
Lei nº 9.099, de 26.09.1995
art. 60;
Art. 61;
Art. 76 e §§ 1º a 6º;
Art. 89 e §§ 1° a 7°
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Para resolver a presente questão é demandado conhecimento relativo ao procedimento previsto na Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
De acordo com a lei específica supracitada, as duas únicas hipóteses expressamente previstas de crimes de menor potencial ofensivo que poderão ser processados e julgados no juízo comum são encontrados nos artigos 66, parágrafo único e 77, parágrafo 2º, veja-se:
LEI Nº 9.099/1995
“Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei."
OBS: quando as peças necessitam ser remetidas do JECRIM para o juízo comum será adotado o procedimento SUMÁRIO, por força do disposto no art. 538 do CPP.
Uma vez que não há citação por edital no procedimento do juizado especial criminal, se o acusado não for encontrado os autos deverão ser enviados para o juízo comum, bem como quando a complexidade e circunstâncias do caso exigirem. Não há previsão expressa em lei acerca das demais alternativas, por isto a alternativa B é a correta.
Gabarito do Professor: alternativa B.
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QUEM SOBREVIVEU À PROVA DE INSPETOR DA PCERJ CURTE AQUI!!
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Complexidade e acusado não encontrado.