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ID
5535367
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta quanto ao direito real de habitação do viúvo, de acordo com entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Este gabarito está certo? Acredito que seja letra B

  • B - incorreta prescinde-se da inscrição no cartório de registro de imóveis local, como já decidiu, por diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; e REsp n.º 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006), dada sua origem ex vi legis anteriormente explicada.  

    C - correta Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

    Embora exista posição minoritária no sentido de que se trata de garantia não renunciável, tendo em vista que toca o direito à moradia (TARTUCE, 2021, p. 280).

  • A) CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

    B) REsp 565.820/PR: O direito real de habitação é EX VI LEGIS decorrente do direito sucessório ... NÃO necessita ser REGISTRADO no Cartório de Registro de Imóveis. 

    C) Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

    D) Aqui o gabarito esta estranho.

    O direito real à habitação limita (restringe) os direitos de propriedade e, portanto, só quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus (quem recebeu o bem na herança), e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.

    Caso concreto: o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento. Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680).

     

    Extra: Os herdeiros não podem exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    Dizer o direito.

  • ALTERNATIVA B CONSTA COMO GABARITO DA BANCA

  •  “O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 14/03/2005, p. 323)”.

  • Os gabaritos dessa prova estão todos errados no QC.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.

    • 4. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013)

    LETRA B – ERRADO: O direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (art. 1.831 do Código Civil de 2002 e art. 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família. Assim, devido à sua natureza, o STJ tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; REsp 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006).

    LETRA C – CERTO: Enunciado 271/CJF: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

    LETRA D – CERTO: A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

  • O direito real de habitação tem previsão no artigo 1.831 do CC, sendo corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e do direito social e fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CRFB).

    Trata-se de um direito gratuito, personalíssimo e vitalício, o qual dispõe que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, tem o direito real de habitação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem a ser inventariado.

    a) A alternativa está correta, pois o direito real de habitação independe do regime de bens, nos termos do artigo 1.831 do CC.

    b) A alternativa está errada. O direito real de habitação independe de registro público, uma vez que se constitui de pleno direito por determinação legal - direito ex vi lege  (REsp 565.820/PR).

    c) O direito real de habitação tem natureza gratuita e personalíssimo, assim como garante a participação do cônjuge ou companheiro no que lhe caiba na herança.

    Desse modo, é perfeitamente possível que o cônjuge ou companheiro sobrevivente renuncie o direito real de habitação por escritura pública de declaração no inventário extrajudicial ou nos próprios autos do inventário judicial (Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil).

    d) A alternativa está correta, pois, diante da existência de condomínio com outras pessoas antes da abertura da sucessão, não há propriedade exclusiva do de cujus sobre a totalidade do imóvel, de modo que o cônjuge ou companheiro supérstite não pode limitar o direito de propriedade dos demais condôminos (STJ - EREsp: 1520294 SP).

  • Incorreta, jovem

    A) O fato de o viúvo ser casado pelo regime da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento do direito real de habitação.

    CORRETA -

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    B) Exige-se o registro imobiliário para constituição do direito real de habitação do viúvo.

    INCORRETA - Não se exige.

    “O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR)

    C) O viúvo pode renunciar ao direito real de habitação nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

    CORRETA -

    Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

    D) A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo. 

    CORRETA -

    A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

  • Gabarito: B (pedia incorreta)

     

    A) O fato de o viúvo ser casado pelo regime da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento do direito real de habitação. CERTO.

     

    B) Exige-se o registro imobiliário para constituição do direito real de habitação do viúvo. ERRADO.

    O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge

    sobrevivente se dá ex vi legis (por força de lei), dispensando registro no cartório imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, 16/09/2004).

    Inclusive, tal questão foi cobrada na prova de magistratura do TJSP em 2015:

    No que tange ao direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente exige registro imobiliário para sua constituição. (A alternativa foi considerada também incorreta).

     

    C) O viúvo pode renunciar ao direito real de habitação nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança. CERTO.

     

    D) A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo. CERTO.

    A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

  • Gabarito: B

    Devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 1.846.167).

  • Amigos,

    Vou acrescentar aqui informações pertinentes sobre o direito real de habitação (tudo do DOD).

    Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50):

    10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

    NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

     

    O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente?

    NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

    (...) O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.220.838/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/06/2012.

    Desde já peço desculpas pela falta de habilidade junto a formatação,

    Enviem mensagem caso haja qualquer erro.

  •  A questão é sobre direito real de habitação.

    A) A assertiva está em harmonia com o art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Correta;

     
    B) Entende o STJ que “o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá 'ex vi legis', dispensando registro no álbum imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família" (STJ, REsp 74.729/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.12.1997, DJ 02.03.1998, p. 93).

    Caso os herdeiros ameacem, turbem ou esbulhem a posse do cônjuge, poderá propor ação possessória 
    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p.  353-354). Incorreta;


    C) É neste sentido o 
    Enunciado n. 271 do CJF/STJ: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança".

    Vale a pena citar a opinião do Flavio Tartuce. Segundo o autor, trata-se de um direito irrenunciável, por envolver o direito fundamental à moradia, com plena incidência nas relações privadas 
    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p.  353-359). Correta;


    D) De acordo com o STJ, “no particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida multo antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento" (STJ, Ac. unân. 3ªT., REsp. 1.134.492/ SE, Rei. Min. Nancy Andrighl, j. 1.4.14, DJe 13.4.14). Correta.



    Gabarito do Professor: LETRA B
  • enunciado do CJF é entendimento do STJ?

    eita

  • Alguém pode me dizer o motivo da cobrança, por parte das bancas, além de querer nos eliminar, desses enunciados, haja vista que são desprovidos de caráter vinculante?

  • Ao que parece, a letra D refere-se aos descentes exclusivamente do autor da herança, que, assim, seriam considerados terceiros, sendo esta a situação do info 680 do STJ.

  • Fundamento legal da alternativa B:

    Art. 167, LRP. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:            

    I - o registro:       

    (...)

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família.