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ID
5535460
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Surpreendido na posse e na guarda de substância entorpecente ilícita, José da Silva foi preso em flagrante delito, por incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. Acolhendo representação do d. representante do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva ao fundamento de que “o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e da criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. O efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática.” Diante desse quadro, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).

    Fundamento:

    Código de Processo Penal

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada

    [...]

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    [...]

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  

  • A gravidade em abstrato de um crime não tem o condão de, por si só, dar ensejo à decretação da prisão preventiva, sob o manto da garantia da ordem pública.

  • não existe condenar alguém ou decretar preventiva sem motivação fundamentada só porque o crime é equiparado a hediondo

  • Gabarito D

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

     

    Jurisprudência em teses edição nº 32

     

  • O magistrado estava inspirado na fundamentação da prisão preventiva! kkkk

  • GABARITO - D

    Art.315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  

  • Gabarito: letra D

    Segue abaixo explicação fundamentada no entendimento do STJ.

    Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n. 32 (entendimentos extraídos de julgados publicados até 27/03/2015)

    8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

    15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Resumindo....

    Como a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade (enunciado 11), a alusão genérica sobre a gravidade do delito (ou seja, a gravidade em abstrato) não é considerada uma fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva (enunciado 9), mesmo nos casos de crimes de tráfico de entorpecente (enunciado 15).

    Exemplos de fundamentações idôneas a autorizar a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou circunstâncias em que praticado o delito (enunciado 12)

    O mesmo entendimento se aplica até em relação às medidas cautelares diversas da prisão:

    5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO: D

    Art. 315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

  • Há uma questão semelhante nas provas do TJAM (2016) e TJCE (2018). Ambas elaboradas pela banca CESPE.

  • Só na leitura já perdi meia hora de prova, meu Deus!

  • GABA: D

    b) ERRADO: O fato do delito ser equiparado a hediondo, por si só, não implica em prisão preventiva. Esta não pode ser automática, devendo estar devidamente fundamentada, com prova do preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313.Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 83.507/BA: Não existe, no Brasil, prisão preventiva obrigatória (...)

    c) ERRADO: A segregação cautelar não subsiste, a uma, porque não foram indicados os requisitos dos arts. 312 e 313, a duas porque a decisão não foi fundamentada, na forma do art. 315, § 2º do CPP.

    d) CERTO: Art. 315, § 2º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

  • A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos CONCRETOS e atuais que a justifiquem:

    "Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime".

  • Complementando:

    CPP - Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     

    Inclusive, o art. 564, IV prevê que haverá NULIDADE em caso de decisão carente de fundamentação. (possibilidade acrescida em decorrência também do pacote anticrime).

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a possibilidade da prisão preventiva para o delito do tráfico de drogas, mais especificamente, sobre os requisitos exigidos e as circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    O art. 312 do CPP dispõe que:

    “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       
    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    
    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."

    Ressalta-se que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o art. 315, §1º, do CPP, que trata justamente sobre a fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva. Em razão da importância do tema (além de ser novidade legislativa), peço espaço para colacionar a íntegra do artigo:

    “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.    
    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  
    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      
    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

    Cientes da necessidade de fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, vamos analisar as alternativas de maneira individual:

    A) Incorreta, tendo em vista a fundamentação amplamente genérica da decisão que acaba por violar o inciso III do art. 315 do CPP, pois não analisa a situação concreta narrada.

    B) Incorreta. O fato de o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, por si só, não torna válida a fundamentação genérica da decisão que decreta a preventiva.

    C) Incorreta. Ainda que os fundamentos possam ser verdadeiros, como o exemplo do fato do tráfico de drogas aumentar o temor da população, esta fundamentação é genérica e não se adequa ao que dispõe o ordenamento processual pátrio quanto à necessidade de fundamentação da decretação da prisão preventiva de maneira concreta.

    D) Correta, pois, de fato, não subsiste a prisão preventiva, como decretada, pois o d. magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem estabelecer nexo com a conduta ou a personalidade do flagrado a justificar sua prisão em detrimento de outras cautelares, o que é expressamente vedado por lei processual, uma vez que, pela abstração do texto ou pelos fundamentos utilizados, podem ser eles utilizados em qualquer processo em que seja descrito o crime de tráfico, nos termos do inciso III do art. 315 do CPP.


    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • GABARITO - D

    Acrescentando...

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a prisão preventiva quando fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal . A decisão (AgRg no HC 559.389/SP) 

  • Acho que essa questão não vai cair no meu humilde concurso municipal da guarda civil, mas...

  • Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP...

  • Geralmente as questões da FGV que são longas, são as mais fáceis pra encontrar a alternativa correta. Parece que o examaminador só quer cansar o candidato.