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A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).
Fundamento:
Código de Processo Penal
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada
[...]
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
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A gravidade em abstrato de um crime não tem o condão de, por si só, dar ensejo à decretação da prisão preventiva, sob o manto da garantia da ordem pública.
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não existe condenar alguém ou decretar preventiva sem motivação fundamentada só porque o crime é equiparado a hediondo
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Gabarito D
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Jurisprudência em teses edição nº 32
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O magistrado estava inspirado na fundamentação da prisão preventiva! kkkk
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GABARITO - D
Art.315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
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Gabarito: letra D
Segue abaixo explicação fundamentada no entendimento do STJ.
Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n. 32 (entendimentos extraídos de julgados publicados até 27/03/2015)
8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Resumindo....
Como a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade (enunciado 11), a alusão genérica sobre a gravidade do delito (ou seja, a gravidade em abstrato) não é considerada uma fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva (enunciado 9), mesmo nos casos de crimes de tráfico de entorpecente (enunciado 15).
Exemplos de fundamentações idôneas a autorizar a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou circunstâncias em que praticado o delito (enunciado 12)
O mesmo entendimento se aplica até em relação às medidas cautelares diversas da prisão:
5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição
Bons estudos
@inverbisconcurseira
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GABARITO: D
Art. 315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
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Há uma questão semelhante nas provas do TJAM (2016) e TJCE (2018). Ambas elaboradas pela banca CESPE.
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Só na leitura já perdi meia hora de prova, meu Deus!
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GABA: D
b) ERRADO: O fato do delito ser equiparado a hediondo, por si só, não implica em prisão preventiva. Esta não pode ser automática, devendo estar devidamente fundamentada, com prova do preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313.Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 83.507/BA: Não existe, no Brasil, prisão preventiva obrigatória (...)
c) ERRADO: A segregação cautelar não subsiste, a uma, porque não foram indicados os requisitos dos arts. 312 e 313, a duas porque a decisão não foi fundamentada, na forma do art. 315, § 2º do CPP.
d) CERTO: Art. 315, § 2º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
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A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos CONCRETOS e atuais que a justifiquem:
"Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime".
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Complementando:
CPP - Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Inclusive, o art. 564, IV prevê que haverá NULIDADE em caso de decisão carente de fundamentação. (possibilidade acrescida em decorrência também do pacote anticrime).
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a
possibilidade da prisão preventiva para o delito do tráfico de
drogas, mais especificamente, sobre os requisitos exigidos e as
circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva.
O
art. 312 do CPP dispõe que:
“Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§
1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art.
282, § 4o).
§
2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e
fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada."
Ressalta-se
que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o art. 315, §1º,
do CPP, que trata justamente sobre a fundamentação da decisão que
decreta a prisão preventiva. Em razão da importância do tema (além
de ser novidade legislativa), peço espaço para colacionar a
íntegra do artigo:
“Art.
315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§
1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de
qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a
existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada.
§
2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I
- limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II
- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso
III
- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V
- limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI
- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Cientes da necessidade de fundamentação da decisão que
decreta a prisão preventiva, vamos analisar as alternativas de
maneira individual:
A)
Incorreta, tendo em vista a fundamentação amplamente genérica da
decisão que acaba por violar o inciso III do art. 315 do CPP, pois
não analisa a situação concreta narrada.
B)
Incorreta. O fato de o crime de tráfico de drogas ser equiparado a
hediondo, por si só, não torna válida a fundamentação genérica
da decisão que decreta a preventiva.
C)
Incorreta. Ainda que os fundamentos possam ser verdadeiros, como o
exemplo do fato do tráfico de drogas aumentar o temor da
população, esta fundamentação é genérica e não se adequa ao
que dispõe o ordenamento processual pátrio quanto à necessidade de
fundamentação da decretação da prisão preventiva de maneira
concreta.
D)
Correta, pois, de fato, não subsiste a prisão preventiva, como decretada,
pois o d. magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem
estabelecer nexo com a conduta ou a personalidade do flagrado a
justificar sua prisão em detrimento de outras cautelares, o que é
expressamente vedado por lei processual, uma vez que, pela abstração
do texto ou pelos fundamentos utilizados, podem ser eles utilizados
em qualquer processo em que seja descrito o crime de tráfico, nos
termos do inciso III do art. 315 do CPP.
Gabarito
do professor: Alternativa D.
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GABARITO - D
Acrescentando...
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a prisão preventiva quando fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal . A decisão (AgRg no HC 559.389/SP)
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Acho que essa questão não vai cair no meu humilde concurso municipal da guarda civil, mas...
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Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP...
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Geralmente as questões da FGV que são longas, são as mais fáceis pra encontrar a alternativa correta. Parece que o examaminador só quer cansar o candidato.