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Letra A está errada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.424 RIO GRANDE DO SUL Persiste o interesse na apreciação do tema, mesmo após a revogação da legislação que era aplicada ao caso, pois está em exame processo subjetivo , que reclama análise da legislação vigente ao tempo do exercício da pretensão, bem como em razão do caráter transcendente do exame da tese em repercussão geral .
Letra B está errada. Não se aplica a inquéritos - RE 966.177
Letra C está certa - Ao negar seguimento ao ARE em apreço, consignei, na petição do recurso extraordinário (eDOC 4, p. 162-171), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC. A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.089 MINAS GERAIS
“A novidade, por outro lado, pode resolver na prática uma divergência doutrinaria a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente manifestada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que, quando era exigida uma ‘preliminar’ nesse sentido do recorrente, essa ‘manobra’ não seria possível, mas como já afirmado, essa exigência não faz parte do art. 1.035 do Novo CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita” NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: leis 13.105/2015 e 13.256/2016. São Paulo: Método, 2016. p. 664-665.
Letra D está errada - pode rediscutir - QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO PLENÁRIO VIRTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A SERVIDORA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no Plenário Virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. Precedente. (RE 584247 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)
Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
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Gabarito errado, a banca aponta como correta a letra C.
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Sobre a letra C.. complementando o excelente comentário do colega Vinícius Ferreira:
QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido.
(ARE 663637 AgR-QO, Relator(a): Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)
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Complementando letra A:
Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do reconhecimento de repercussão geral.
STF. Plenário.ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).
DOD
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Complementando letra B:
O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:
a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;
c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;
d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;
e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;
f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
DOD
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O recorrente, ao interpor recurso extraordinário, deverá abrir um tópico, como preliminar, no qual irá demonstrar as razões pelas quais aquele recurso possui repercussão geral e, portanto, deve ser conhecido pelo STF. É indispensável esse capítulo específico de repercussão geral mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida pelo Supremo em processo diverso. Em outras palavras, ainda que o STF já tenha afirmado em outros processos que aquele tema possui repercussão geral, deverá o recorrente abrir um tópico explicando isso.
STF. Plenário. ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Ministro Presidente Ayres Britto, 12/9/2012.
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GABARITO: C
Alegação em preliminar. O STF já decidiu, com base no § 2º do art. 543-A do CPC/1973, que a repercussão geral deve ser alegada como preliminar, ou seja, demonstrada em tópico destacado da petição do RE. Como o novo CPC não repete, ipsis litteris, o mencionado dispositivo, pode-se concluir que é dispensável essa formalidade, bastando, para tanto, que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, o requisito da repercussão geral (MONTENEGRO, 2018, p. 949);
O novo CPC não mais exige que a repercussão geral seja suscitada como preliminar do recurso, como o § 2º do art. 543-A do CPC/73 o fazia, de modo que o recorrente pode comprovar o preenchimento desse requisito em qualquer trecho do recurso. Enunciado nº 224 do III FPPC-Rio: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (idem)
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Sobre a alternativa D: a resposta se encontrava no Regimento Interno do STF.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1º Nos processos em que o Presidente atuar como Relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito.
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. § 1º. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. § 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Portanto, do que se infere dos dispositivos transcritos, ainda que em algum momento seja reconhecida a existência de repercussão geral, tal tema pode voltar a ser discutido, não operando preclusão a respeito.
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A) Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário, ou extinção por outra causa como falecimento da parte, constitui óbice ao prosseguimento para exame da tese, em sede de repercussão geral.
ERRADA - Não constitui óbice.
Art. 998. CPC O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
B) Determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se automaticamente a suspensão da prescrição da pretensão punitiva, daí porque o sobrestamento abrange necessariamente inquéritos policiais ou procedimento investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.
ERRADA - Suspende prescrição, mas não aplica a IP ou procedimento investigatório.
O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. RE 966177 RG-QO / RS
c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; (Info 868 STF)
Resumo do colega Artur perfeito!
C) A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.
CORRETA
Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.
Para a doutrina, por se tratar de matéria de ordem pública, não só pode como deve serapreciada de ofício pelo Supremo Tribunal Federal. Fonte: MEGE
D) Reconhecida a repercussão geral de questão constitucional, há preclusão a respeito.
ERRADA - Não há preclusão.
O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)
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Gente, considerando o item F das conclusões do STF citado , não entendi porque a questão está correta, já que no final ela diz: .... além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.
f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente
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GABARITO: C
O CPC de 1973 exigia a demonstração de repercussão geral em preliminar de recurso? SIM.
O CPC de 2015 clama expressamente que essa comprovação seja feita em tópico formal preliminar? NÃO.
O Supremo, à luz do novo CPC, ainda impõe tal alegação em tópico formal preliminar? SIM.
É possível o STF reconhecer de ofício a repercussão geral caso ela não seja demonstrada em tópico preliminar? SIM.
Doutrina:
Havendo previsão expressa a exigir que a repercussão geral fosse demonstrada em preliminar do recurso extraordinário, ficava claro que o recorrente devia expressamente demonstrar sua existência. A mera ausência de preliminar, inclusive, vinha levando o Supremo Tribunal Federal a inadmitir o recurso, independentemente de qualquer outra análise, mesmo nos casos de presunção absoluta de repercussão geral.
A partir do momento em que a exigência se limita à demonstração de existência da repercussão geral, é possível concluir que o recorrente está dispensado de criar um tópico específico de sua peça recursal nesse sentido, sendo admitido que as próprias razões recursais demonstrem a existência de repercussão geral.
A novidade, entretanto, vem sendo solenemente ignorada pelo Supremo Tribunal Federal, que continua a exigir a alegação de repercussão geral em sede de preliminar. E o que é ainda mais lamentável, o fazem indicando expressamente o disposto no art. 1035, § 2º, do CPC, lendo em tal dispositivo um requisito formal que simplesmente deixou de existir.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume Único. Edição 2020. Pg. 1.742)
Jurisprudência:
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
(STF, ARE 1.144.013 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/12/2018)
To the moon and back
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A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.
O CPC/1973 exigia a demonstração de repercussão geral em preliminar de recurso. O atual CPC/2015 não exige de forma expressa que essa comprovação seja feita em tópico formal preliminar. O STF ainda impõe tal alegação em tópico formal de preliminar. Porém, atualmente, é possível o STF reconhecer de ofício a repercussão geral caso ela não seja demonstrada em tópico preliminar.
Enunciado 224 do FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.
“A novidade, por outro lado, pode resolver na prática uma divergência doutrinaria a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente manifestada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que, quando era exigida uma ‘preliminar’ nesse sentido do recorrente, essa ‘manobra’ não seria possível, mas como já afirmado, essa exigência não faz parte do art. 1.035 do Novo CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: leis 13.105/2015 e 13.256/2016. São Paulo: Método, 2016. p. 664-665).