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No que pertine aos punitive damages – modelo jurídico celebrado na experiência estadunidense -, eventual pena civil fixada pelo magistrado em razão de ilícitos aquilianos, não se restringirá a atender interesses particulares da vítima. Muito pelo contrário, para além de uma mera lesão a uma obrigação pré-constituída, a finalidade primária da pena civil é preventiva e dissuasiva, objetivando tutelar o interesse geral de evitar que o potencial ofensor pratique qualquer comportamento de perigo social. Isso é, o interesse do particular só será relevante enquanto coincidir com o interesse público de intimidar uma pessoa natura ou jurídica, por media de desestímulo, a adotar um comportamento que não coloque em risco interesses supraindividuais. (ROSENVALD, 2013, p.44).
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GABARITO: C
Súmula 221 / STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". (SÚMULA 221, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68)
Súmula 403 / STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
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GABARITO: LETRA C
LETRA A: ERRADA - Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
LETRA B: ERRADA - De acordo com o STJ, surge a obrigação de indenizar quando, descumprindo-se o dever de bem informar, viola-se o direito à honra e à imagem dos indivíduos. Isso porque a liberdade de imprensa não confere àqueles que se imbuem da missão de informar o direito de imbricar os limites estabelecidos pelo sistema constitucional de proteção à dignidade humana. No caso dos autos, é evidente o dano moral experimentado pelo autor, que teve sua foto divulgada em telejornais, com a falsa informação de que seria um suposto traficante, de nome Odilon Fernandes Ripardo. (...) Verificada, pois, violação ao direito à imagem do autor, a ilegalidade da conduta praticada pela Ré, o dano moral in re ipsa resulta inexorável."
Ademais, segundo a Súmula 221-STJ, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."
LETRA C: CORRETA - Conjugação das súmulas 227 e 221 do STJ expostas acima + entendimento jurisprudencial sobre o dano moral in re ipsa incidente no caso concreto explorado pela questão.
LETRA D: ERRADA - Instituto originário da Inglaterra e amplamente desenvolvido nos Estados Unidos da América, os punitive damages ou indenização punitiva (conforme tradução dada pela doutrina pátria), em linhas gerais, visam punir o agente ofensor de determinado direito, aplicando-lhe uma indenização superior ao valor do dano (patrimonial ou extrapatrimonial), como forma de evitar que a ação danosa seja repetida pelo agente ou por qualquer outro indivíduo.
No Brasil, uma parte minoritária da jurisprudência e da doutrina tem defendido a aplicação da indenização punitiva aos casos em que há dano moral, na medida em que a verba indenizatória, para essa espécie de dano, não estaria limitada à extensão do prejuízo patrimonial, por se tratar de direito constitucionalmente defendido sem qualquer limitação, especialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1.o, III, da CF/1988.
LETRA E: ERRADA - Na verdade, a responsabilização do proprietário do Jornal "W" não decorre de culpa e sim de sua responsabilidade objetiva, na forma do art. 932 do CC/02 que dispõe:
São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”
A responsabilidade objetiva, nesse caso, é consagrada no art. 933 do estatuto civil:
“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
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GABARITO: C
Súmula 221/STJ - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Todo mundo concordou com esse gabarito? Era uma publicação jornalística, não comercial/publicitária. Não vejo como aplicar a súmula e considerar in re ipsa os danos. A liberdade de imprensa também é valor constitucionalmente assegurado. Se existiu dano em publicação jornalista, ele deve ser provado - mas nunca presumido.
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Gab.: C
Juris em tese do STJ, EDIÇÃO N. 137: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - I
1) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF)
2) A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.
3) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade.
4) No tocante às pessoas públicas, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade ou da vida privada.
5) Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula n. 403/STJ)
6) A divulgação de fotografia em periódico (impresso ou digital) para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tão-somente informativo, ainda que se trate de sociedade empresária, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 403/STJ.
7) A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. (Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)
8) O uso e a divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular.
9) O uso não autorizado da imagem de menores de idade gera dano moral in re ipsa.
10) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento, ou seja, o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores à honra. (Vide Enunciado n. 531 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)
11) Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
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A) A questão é sobre responsabilidade civil.
De acordo com o art. 52 do CC, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A pessoa jurídica possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), direitos industriais quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX do art. 5º da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Reconhece-se, inclusive, que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013). A honra subjetiva dela não tem como ser atingida, já que não possui sentimentos. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 267).
Portanto, não apenas José, mas, também, a pessoa jurídica poderá pleitear danos morais. Incorreta;
B) Dispõe o art. 20 do CC que, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais". Esse dispositivo tutela o direito à imagem, sendo necessária a autorização da pessoa: “Como se vê, o direito de imagem, de consagração constitucional, é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Com efeito, o direito à imagem consiste no direito que a pessoa tem de impedir que outrem utilize, sem seu consentimento, de sua "expressão externa " - "conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam " (BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 212).
De acordo com o STJ, “o uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição" (REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013).
Verifica-se a desnecessidade de comprovar os danos morais decorrentes do uso de imagem. Incorreta;
C) Em harmonia com o fundamento anterior. Correta;
D) Discute-se a respeito da natureza jurídica da indenização por danos morais.
Para uma primeira corrente, a indenização tem um caráter punitivo ou disciplinador, com o conceito de punitive damages, do direito norte-americano. Essa corrente não vinha sendo bem aceita, mas nos últimos tempos vem crescendo o número de adeptos. O fato é que não há amparo no sistema jurídico-constitucional brasileiro.
Para uma segunda corrente, amplamente majoritária, a indenização por danos morais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador, pedagógico ou punitivo.
Para uma terceira e última corrente, ela tem um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, com a finalidade de coibir novas condutas. É a tese que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência nacional (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 313-314). Incorreta;
E) De acordo com a concepção clássica, a vítima deve provar a culpa do agente, para que obtenha a reparação. Acontece que, em várias situações, vislumbra-se a presunção relativa da culpa, com a finalidade de facilitar a sua comprovação, bem como do ato ilícito, hipótese em que ocorrerá a inversão do ônus da prova, facilitando a situação da vítima. Desta maneira, ela não terá que provar a culpa do agente, que é presumida, mas, apenas, a relação de causa e efeito entre o ato por este praticado e o dano experimentado. Para se livrar da presunção de culpa, o causador do dano é que terá que provar a inexistência de culpa ou de caso fortuito.
À título de exemplo, a jurisprudência a tem utilizado quando o motorista colide contra a traseira do veículo a frente do seu.
Não é o caso da questão, em que temos a responsabilidade subjetiva do jornalista e a responsabilidade objetiva da empresa do Jornal, com base no art. 932, III do CC c/c com o art. 933 do CC. Vejamos:
Art. 932, III: “São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
Art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Temos, ainda, a Súmula nº 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C
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Não existe unanimidade a respeito da natureza jurídica da indenização por danos morais, surgindo três correntes doutrinárias e jurisprudenciais relativamente à controvérsia:
1ª corrente: a indenização por danos morais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa tese se encontra superada pela jurisprudência, pois a indenização deve ser encarada como mais do que uma mera reparação.
2ª corrente: a indenização tem caráter punitivo e disciplinador, tese adotada nos EUA, com o conceito de punitives damages . Essa corrente não vinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que identificava perigos na sua aplicação. Entretanto, nos últimos tempos, tem crescido o número de adeptos a essa teoria.
3ª corrente: a indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Essa tese ainda tem prevalecido na jurisprudência nacional.
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Só não entendi pelo fato de dano in re ipsa não se aplicar a PJs.
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Para mim não há alternativa correta. A alternativa "b" não especifica que o dano moral in re ipsa seria para o indivíduo e, como se sabe, não se admite que o dano moral da pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária comprovação nos autos do prejuízo sofrido (sendo possível, no entanto, a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo).
Fonte: STJ. 3ª Turma. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
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• LETRA C •
No Manual de Dto. Civil por Flávio Tartuce, o autor apresenta uma corrente doutrinária acerca do "dano moral in re ipsa" de que esse "presunção" do dano moral estaria ligado diretamente a agressão dos valores fundamentais constitucionais dispostos nos artigos 5º a 7º da Carta.
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(Caso esteja errado me informem por privado)
@estuda_gabrielg