SóProvas


ID
5541484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas aplicáveis a indivíduo flagrado com pequena quantidade de cocaína para consumo pessoal, sem autorização legal, julgue o item a seguir.

Aplica-se a esse indivíduo pena privativa de liberdade, desde que evidenciado o descumprimento reiterado das penas que substituem a prisão, ouvidos o Ministério Público e o defensor público. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/06

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Estas seguintes penas serão aplicadas da seguinte maneira:

    5 meses = PRIMÁRIO

    10 meses = REINCIDENTE

  • O porte de droga para consumo próprio, embora ainda seja considerado crime, foi despenalizado.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio - questão) NÃO gera reincidência e não permite a pena de prisão.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da Lei de Drogas para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Lembrar:

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Nos casos de II e III, temos os prazos:

    5 meses = PRIMÁRIO

    10 meses = REINCIDENTE

    E para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - Admoestação verbal; (bom e velho carão)

    II - Multa.

  • O porte de droga para consumo próprio, embora ainda seja considerado crime, foi despenalizado.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio - questão) NÃO gera reincidência e não permite a pena de prisão.

  • mais facil que issi e so fazer cuzcuz

  • GAB: ERRADO

    "Aplica-se a esse indivíduo pena privativa de liberdade, desde que evidenciado o descumprimento reiterado das penas que substituem a prisão, ouvidos o Ministério Público e o defensor público. "

    Não há que se falar em pena privativa de liberdade para pessoa pega com droga para consumo pessoal, pois houve uma DESPENALIZAÇÃO (continua sendo crime) para este delito.

    Porte de drogas Para Consumo Pessoal

    28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal(dolo específico), drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    1. advertência sobre os efeitos das drogas
    2. prestação de serviços à comunidade (prazo máx. de 5 meses; reincidente (art 28) 10 meses)
    3. medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (prazo máx. de 5 meses; reincidente (art 28) 10 meses)

    quem injustificadamente se recuse a cumprir a medidas acima, poderá, pelo juiz, ser submetido, sucessivamente a:

    1. admoestação verbal (censura feita oralmente pelo magistrado)
    2. Multa (caso comprovada a ineficácia da admoestação)

    ↳ Dinheiro arrecadado com a multa é creditado à conta do Fundo Nacional Antidrogas

    Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá:

    1. à natureza e à quantidade da substância apreendida
    2. local e às condições em que se desenvolveu a ação
    3. às circunstâncias sociais e pessoais
    4. conduta e aos antecedentes do agente.

  • SE o vag@bundo incidir no art. 28, porte de drogas para o consumo pessoal, a ele serão aplicadas SOMENTE ESTAS PENAS: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; e III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Se ele for primário, os incisos II e III durarão no máximos 5 meses e, reincidente específico nesse mesmo crime, 10 meses.

    E se por acaso ele DESCUMPRIR A PENA PREVISTA NO ART. 28 (vista acima), o juiz aplicará medidas sancionatórias pelo descumprimento, que não são penas, e sim um efeito extrapenal com o fim de coagir o vag@bundo a cumprir as penas vista anteriormente. E quais são essas medidas sancionatórias? A admoestação verbal e a multa, nessa sequência obrigatória. E como essa multa não é pena, mas efeito extrapenal, em caso de morte do drog@do, os herdeiros responderão na medida do espólio deixado pelo de cujus por todas as multas que foram arbitradas (a lei não define até quantas podem ser aplicadas).

  • Traduzindo: "Dá nada"!

    Triste, porém verdade.

  • ERRADO

    MEMORIZA: O USUÁRIO NÃO SOFRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL)

    A conduta foi DESPENALIZADA E NÃO DESCRIMINALIZADA.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

  • Não há pena privativa de liberdade para o usuário de drogas, apesar que o termo mais adequado para o artigo 28 da lei 11343/06 ser descarcerizado ao invés de despenalizado, já que existe penas, só não as de restritivas de liberdade.

    Vejam só:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Wellybe & Gledstony = caçadores de <3 likes

    John só de olho gordo

  • Não sofre PPL, porém fica com o carimbo de maconheiro.

  • ERRADO

    MEMORIZA: O USUÁRIO NÃO SOFRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL)

    A conduta foi DESPENALIZADA E NÃO DESCRIMINALIZADA.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    5 meses = PRIMÁRIO

    10 meses = REINCIDENTE

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 28 (...)

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II – multa (só pode ser aplicada após a aplicação da admoestação verbal – grifei).

    1.      O referido parágrafo não tem natureza de pena, mas sim de medida de coerção para o condenado que não cumpra as penas fixadas. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • GAB. ERRADO

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    5 meses = PRIMÁRIO

    10 meses = REINCIDENTE

  • errado

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: 

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    "O STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não houve uma descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma despenalização. A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções alternativas para o crime que não sejam penas privativas de liberdade". Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007.

  • Errado.

    Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    • Advertência sobre os efeitos das drogas.

    • Prestação de serviços à comunidade.

    Primário (Prazo máximo de 5 meses).

    Reincidência (Prazo máximo de 10 meses).

    • Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Primário (Prazo máximo de 5 meses).

    Reincidência (Prazo máximo de 10 meses).

    Para garantia do cumprimento das medidas educativas injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    • Admoestação verbal.

    • Multa.

  • ERRADO

  • ERRADO!

    Em caso de descumprimento:

    Admoestação verbal

    Multa

  • Se descumprida a pena restritiva aplicada à prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, o juiz adotará as medidas de apoio (ou medidas coercitivas) do § 6º do art. 28 da Lei de Drogas (admoestação verbal e multa), não podendo, jamais, convertê-las em pena privativa de liberdade, de modo que a assertiva está incorreta:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    Resposta: C

  • GABARITO: ERRADO

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput (art. 28), nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

     Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    BRINCADEIRA ESSE BRASIL...

  • NUNCA tera pena de prisão para transporta,guardar ,ter em deposito droga para consumo pessoal .

    admoestação verbal;

    multa .

  • ↳ Art. 28 - PORTE/POSSE PARA USO PESSOAL

    • NÃO gera reincidência;
    • NÃO se equipara a c. hediondo;
    • NÃO cabe flagrante, logo, aplica TCO;
    • Prescrição em 2 anos (prazo de pretensão punitiva do Estado);
    • Competência do JECRIM;
    • Cabe condução coercitiva e apreensão do indivíduo;
    • Penalidade: advertência, prestação de serviço e medida educativa - 5 meses primário e 10 se reincidente;

    OBS.: O juiz analisará natureza e a qtde da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

  • RESUMINDO: PORTE DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO DADA AS CIRCUNSTÂNCIAS JAMAIS SERÁ APLICADA PENA DE RESTRIÇAO DE LIBERDADE.

    AO VER A QUESTÃO AFIRMANDO QUE PODE, JA MARCA COMO ERRADA, NÃO TROQUE IDEIA COM A QUESTÃO.

  • O porte de droga para consumo próprio foi despenalizado mas não foi descriminalizado

    só esse complemento no comentário dos colegas !

  • Ouvido o MP e o Defensor Público? Kkkkkk #hojenãocespe

  • DROGAS P/ CONSUMO PESSOAL DESPENALIZADO (STJ -> NÃO gera reincidência e não permite a pena de prisão.)

    SANÇÕES BRANDAS CABÍVEIS

    DICA: ADEUS PM

    ADvertência sobre os Efeitos das drogas;

    Prestação de serviços à comunidade; (5 meses primário e 10 meses reincidente)

    Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (5 meses primário e 10 meses reincidente)

    Para garantir o cumprimento o Juiz pode:

    Admoestação verbal (bom e velho carão)

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