-
A) O Brasil não adota a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, normas advindas do poder constituinte originário serem passíveis de controle de constitucionalidade, sob pena de subverter a função do Supremo;
B) A ADPF 347 acatou a teoria do estado de coisas inconstitucionais em face do sistema prisional precário brasileiro;
C) A inconstitucionalidade formal é conhecida como nomodinâmica e a material como nomoestática;
D) Perfeito, é o gabarito. Há também o vício formal de ordem subjetiva (autoridade incompetente para emanar a lei) ou de ordem objetiva (leis ou atos que não atendam o procedimento estabelecido pela CF);
E) O controle repressivo (ou típico) tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados;
O Poder Legislativo pode sim exercer essa espécie de controle, vide rejeição à medida provisória por falta dos pressupostos objetivos de urgência e relevância (CF, art. 62, §5º).
Gabarito D.
Boa sorte, senhores(as).
-
ADENDO
Inconstitucionalidades - Material x Formal
1- Nomodinâmica (Formal) : vício durante o processo legislativo ( fornece ideia de movimento, criação).
a) Subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei ( ex: parlamentar apresente um projeto de lei de matéria do art. 61 - iniciativa privativa do PR);
b) Objetiva: vício nas demais fases do processo legislativo ( ex : uma lei complementar - que exige um quórum de maioria absoluta - aprovada por maioria simples).
c) Orgânica: vício na repartição constitucional de competências ( ex: uma lei estadual que legisle sobre trânsito).
2- Nomoestática (material, conteúdo) : como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma.
-
GABARITO D
Formal ou nomodinâmica: é a incompatibilidade do ato em relação ao seu processo de formação. Não se analisa o conteúdo/matéria do ato.
Formal propriamente dita: o processo de formação do ato está inadequado
- Subjetiva: em relação aos sujeitos. Trata de vício na fase de iniciativa. Relaciona-se à pessoa natural responsável por deflagrar o procedimento.
- Objetiva: mácula nas demais etapas de formação do ato. Ex.: quórum de aprovação.
Formal orgânica: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma que estabelece o órgão (Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara de Vereadores) com competência legislativa para tratar da matéria. ADI 2220/SP – não é competência do estado tratar de crime de responsabilidade, e sim da União.
Formal por violação dos pressuposto do ato: a CF estabelece pressupostos prévios que devem ser observados para a edição do ato. Se não forem, haverá inconstitucionalidade formal por violação aos pressupostos do ato.