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A ) Súmula 669-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
B) Súmula 360 STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
C) Art. 170-A,CTN – É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
D) Art. 172, CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:III - à diminuta importância do crédito tributário;
E) Art. 180, CTN - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede
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A denúncia espontânea é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334283371/o-que-consiste-a-denuncia-espontanea#:~:text=A%20den%C3%BAncia%20espont%C3%A2nea%20%C3%A9%20um,e%20os%20juros%20de%20mora.
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Gabarito D
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.