SóProvas


ID
5541982
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:


I- O dano em ricochete configura-se quando uma pessoa sofre reflexos de um dano causado a outrem.

II— A obrigação de indenizar sempre tem por pressuposto a prática de um ato ilícito.

III — Lucro cessante é o efetivo prejuízo experimentado pela vítima em virtude da ocorrência do evento danoso.  

IV — Em se tratando de hipótese de caso fortuito e força maior, somente a ocorrência de fortuito externo exclui a responsabilidade. 

Alternativas
Comentários
  • O item IV é um tanto polêmico. O somente utilizado leva ao erro. A força maior é também excludente de responsabilidade e não só o fortuito externo.

  • lucro cessante não seria o que deixei ou deixarei de ganhar?

  • Lucas Rothardand, respondendo à sua pergunta:

    dano emergente: efetivo prejuízo experimentado pela vítima

    lucro cessante: aquilo que se deixou de lucrar

  • O Código Civil, no tópico em que aborda as perdas e danos, explica o conceito do dano emergente e dos lucros cessantes. O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.  

    Por exemplo, um taxista sofre uma colisão, na qual o outro motorista é o culpado pelo acidente. O dano emergente é o prejuízo direto, ou seja o valor do conserto do carro e eventuais despesas de hospital. Já os lucros cessantes representam os valores que o taxista deixou de receber enquanto seu carro, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado.

    (fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-emergente-x-lucros-cessantes)

  • I- O dano em ricochete configura-se quando uma pessoa sofre reflexos de um dano causado a outrem (CORRETO).

    O dano em ricochete, também conhecido como dano reflexo ou "préjudice d'affection", constitui uma espécie autônoma de dano que atinge os direitos fundamentais das vítimas indiretas do evento danoso. Exemplo: O motorista de aplicativo "X", embriagado e em alta velocidade, envolve-se em um acidente de trânsito e causa a morte da passageira "Y". Nesse caso, "Z", pai da passageira falecida, poderia ajuizar ação de reparação por danos morais reflexos em desfavor do motorista "X". E se a vítima tivesse ficado tetraplégica? O STJ também já admitiu danos morais por ricochete em favor dos familiares da vítima, mesmo que esta tenha sobrevivido ao evento danoso (REsp. 1.734.536).

    II— A obrigação de indenizar sempre tem por pressuposto a prática de um ato ilícito (ERRADO).

    As obrigações podem ter como fontes: a lei, os atos ilícitos, os títulos de crédito, os atos unilaterais e, principalmente, os negócios jurídicos. Em regra, somente surge responsabilidade civil da prática de atos ilícitos (art. 186 e 927 do CC). Excepcionalmente, porém, pode haver um dever de indenização oriundo da prática de atos lícitos.

    É o caso do ato praticado, por exemplo, em estado de necessidade (art. 188, II, do CC), que, mesmo lícito, não afasta o dever do autor do dano (prejuízo) de indenizar a vítima, quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929 do CC). O fundamento desse dever de indenizar deriva da aplicação da equidade e da chamada teoria do sacrifício, desenvolvida por J.J. Gomes Canotilho. Em todo caso, o valor de tal indenização há de ser fixado com proporcionalidade.

    III — Lucro cessante é o efetivo prejuízo experimentado pela vítima em virtude da ocorrência do evento danoso (ERRADO).

    No âmbito da indenização por danos materiais, também chamada de perdas e danos, o dano emergente (ou prejuízo direto) é o efetivo prejuízo experimento pela vítima do evento danoso (art. 402 do CC).

      

    IV — Em se tratando de hipótese de caso fortuito e força maior, somente a ocorrência de fortuito externo exclui a responsabilidade.

    Caso fortuito e força maior remetem à ideia de inevitabilidade e imprevisão (art. 393 do CC). Para a jurisprudência, ambos são espécies do gênero fortuito externo, que realmente tem aptidão para excluir a responsabilidade civil. Mas, para tanto, é necessário que o gênero fortuito externo seja inevitável, imprevisível e estranho à organização da empresa (ou riscos da atividade exercida).

    O gênero fortuito interno, por estar inserido na estrutura do negócio (teoria do risco da atividade), não exclui a responsabilidade civil. (v. REsp. 1.450.434; Súmula 130/STJ e art. 14, §1º do CDC);