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Competência legislativa prevista na CF para cada um dos entes federativos instituírem tributos: Competência Tributária - indelegável.
Aptidão (administrativa) para arrecadar ou fiscalizar tributos: Capacidade Tributária Ativa - delegável.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...).
Atribuição das funções de ARRECADAR ou FISCALIZAR tributos = CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (delegável)
Gab. E
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JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...).
- Competência legislativa prevista na CF para cada um dos entes federativos instituírem tributos: Competência Tributária - indelegável.
- Atribuição das funções de ARRECADAR ou FISCALIZAR tributos = CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (delegável)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (características):
1) Indelegável (art. 7°)
2) Incaducabilidade
3) Inalterabilidade
4) Irrenunciável
5) Intransferível
6) Facultativa
Depois da escuridão, luz.
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Competência tributaria é o ente federativo que instituí a lei de tributo, e essa função é indelegável a outro ente.
Já a capacidade tributaria pode ser delegada a outro ente. Exemplo, a União delegar aos municípios a cobrança dos tributos devidos.
Resposta errado
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ERRADO.
- COMPETÊNCIA tributária => Indelegável;
- CAPACIDADE tributária => Delegável.
Complementando...
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (características):
1) Indelegável (art. 7°)
2) Incaducabilidade
3) Inalterabilidade
4) Irrenunciável
5) Intransferível
6) Facultativa
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A questão versa sobre Competência e Capacidade
Tributária, abordando a possibilidade de delegação de ambas.
Para solução da questão, é necessário conhecimento
do art. 7º do CTN e do art. 145 da CF/88.
De acordo com o texto do art. 7º do CTN, a competência
tributária, prevista pelo art. 145 da CF/88 é indelegável. No entanto, o mesmo dispositivo
permite a delegação da capacidade, caracterizada pelas funções de arrecadação,
fiscalização e execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária.
Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa
está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Capacidade é a prerrogativa de exercer as atribuições necessárias para que o tributo arrecadado chegue nos cofres do ente que possui a Competência para cobrá-lo.
Sendo assim, é correto afirmar que competência é indelegável, mas a capacidade é delegável. Nesse sentido é o art. 7º, CTN:
"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."