A questão tem por
objeto tratar sobre a patente de invenção e o modelo de utilidade.
A proteção da
Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. A patente de
invenção e do modelo de utilidade constituem bens incorpóreos que compõem o
estabelecimento empresarial, assim como as marcas e desenho industrial.
A proteção da
invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho
industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis.
A proteção
efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de
registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e)
repressão à concorrência desleal.
Pode ser objeto de
patente a invenção que atenda aos requisitos da:
a) Novidade – algo que ainda não existe,
novo;
b) Atividade inventiva – pode ser uma
invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como
algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma,
utilidade;
A invenção é dotada
de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de
maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado
de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).
c) Aplicação industrial - quando possam
ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).
Letra A) Alternativa Incorreta. É
possível que o autor da patente, seja ela de invenção ou modelo de utilidade,
possa ceder total ou parcialmente os direitos de uso. Na hipótese da cessão, o art. 59, LPI dispõe
que o INPI deverá proceder às anotações referentes à cessão, fazendo constar a
qualificação obrigatória do cessionário (para quem a patente está sendo
cedida), bem como, se houver, proceder às anotações referentes a limitações ou
ônus que recaia sobre o pedido ou a patente, e alterações de nome, sede ou
endereço do depositante titular. Além da
cessão de uso (total ou parcial), é possível também que o autor da patente
(invenção ou modelo de utilidade) autorize a licença para uso. Temos duas
modalidades de licença: voluntária e compulsória.
Letra B) Alternativa Incorreta. O legislador se preocupou
em listar na Lei de Propriedade Intelectual no art.10, o que não pode ser
considerado como invenção e modelo de utilidade: a) descobertas, teorias
científicas e métodos matemáticos; b) concepções puramente abstratas; c)
esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) as obras
literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação
estética; e) programas de computador em si; f) apresentação de informações; g)
regras de jogo; h) técnicas e métodos
operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e
i) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Letra C) Alternativa Incorreta. O registro da marca de alto renome é regulamentado
pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma
autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes
da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que
inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a
que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força
atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os
diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente,
projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença. As marcas de alto renome não podem ser
confundidas com as marcas notoriamente conhecidas.
Letra D) Alternativa Correta. A proteção da propriedade industrial é
conferida para aquele que realizar o seu depósito, junto ao INPI (quando inicia
a análise do pedido). Sendo assim, quando dois ou mais autores tiverem
realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o
direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais
antigo, independentemente das datas de invenção ou criação (art. 7ª, LPI).
Gabarito do Professor: D
Dica: A Lei de PI assegura ao autor de invenção ou modelo de utilidade o
direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta Lei.
Na hipótese de termos pluralidade na autoria da invenção ou do modelo de
utilidade, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer um dos autores,
mas mediante nomeação e qualificação das demais, para salvaguarda dos
respectivos direitos.
É o disposto no art. 6, § 3, LPI – “Quando se tratar de invenção ou de
modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente
poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e
qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos”.