Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:
A. CERTO.
Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.
Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
“Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”
Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).
B. ERRADO.
Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.
C. CERTO.
Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.
Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.
Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
“Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
D. CERTO.
Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:
A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;
Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;
Duração: temporária;
Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.
Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
A ocupação temporária é a intervenção branca por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.
Ex.: ocupação temporária de terreno privado para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas; utilização de escolas privadas para alocação de urnas de votação e de pessoal (mesários etc.) em época de eleições.
Trata-se de intervenção que se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente (estado de necessidade), a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.