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Questão desatualizada !!!
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento.
Art. 60
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
→Contrato verbal é válido até 5 % para pequenas compras do artigo 23, inciso 2 alínea A (convite 176 .000 →5% do convite = 8.800) / Feitas em regime de adiantamento.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
SALVO AS PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO - 5% DO LIMITE ART 23, II, "a" (5% de R$ 176.000,00 = R$ 8.800). Não é 4 mil reais o valor atualizado.
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GABARITO DA BANCA: LETRA A).
MEU GABARITO: LETRA D).
A questão é a seguinte, certo que a questão está desatualizada, mas como que a banca faz uma questão dessa neste ano (2021)?
A questão encontra-se desatualizada devido ao Decreto 9.412/2018, que atualizou os valores das modalidades de licitação da :
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Lei 8.666/93
Lei 8.666/93, Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Sendo assim, o valor permitido nos contratos verbais de pronto pagamento, em regime de adiantamento, é de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
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gab. correto D
gab. banca A, porém não procede como os colegas já descreveram.
UM ABSURDO questão de 2021, desatualizada devido a um decreto de 2018. aff.
NOVA LEI 14.133
Art. 95
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Notifiquem erro como QUESTÃO DESATUALIZADA.
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A questão trata dos contratos
administrativos no regime da Lei nº 8.666/1993. Vejamos as afirmativas da
questão:
I. São cláusulas necessárias em todo contrato administrativo as que
estabeleçam a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Correta. De acordo o artigo 55,
XIII, da Lei nº 8.666/1993 é cláusula necessária nos contratos administrativos
a que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante a execução do
contrato, as condições de habilitação exigidas na habilitação. Vale conferir o
referido dispositivo legal:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as
que estabeleçam:
(...)
XIII - a obrigação do contratado
de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
II. Quando exigida prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades: caução; seguro-garantia; ou, fiança bancária.
Correta. Na contratação de obras
a garantia pode ser exigida. Caberá ao contratado, contudo, escolher uma dentre
as modalidades de garantia previstas em lei que são caução em dinheiro ou
títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. Nesse sentido,
dispõe o artigo 56, §1º, da Lei nº 8.666/1993 o seguinte:
Art. 56. A critério da autoridade
competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por
uma das seguintes modalidades de
garantia:
I
- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança
bancária.
III. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de
adiantamento.
Correta. Em regra, os contratos
administrativos são escritos. No regime da Lei nº 8.666/1993 são admitidos
contratos verbais apenas para pequenas compras de pronto pagamento, na forma do
artigo 60 do referido diploma legal que dispõe o seguinte:
Art. 60. (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em
regime de adiantamento.
O artigo 23, II, “a", prevê um
valor de R$ 80.000,00, logo, 5% desse valor é R$ 4.000,00. Assim, os contratos
verbais são possíveis apenas em pequenas compras de pronto pagamento com valor
não superior a R$ 4.000,00.
IV. Constitui motivo para rescisão do contrato, a lentidão do seu
cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão
da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
Correta. De acordo com o artigo
78, III, da Lei nº 8.666/1993 a lentidão no cumprimento do contrato que leve à
comprovação da impossibilidade de conclusão da obra é motivo para rescisão do
contrato. Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
III - a lentidão do seu
cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão
da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
Vemos, então, que as afirmativas
I, II, III e IV são corretas, logo, a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.