Lei nº 8.906/94
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
A impetração de Habeas corpus não constitui atividade privativa da advocacia. CORRETA. HABEAS CORPUS NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
EAOB :
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
É possível que o habeas corpus seja impetrado em qualquer instância do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 654 do CPP, qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, legitimando-se também o Ministério Público. Nada impede, ainda, que a autoridade judicial expeça de ofício a ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verifique que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º, do CPP).
Perdendo qualquer um dos requisitos para sua inscrição, suportará o advogado o cancelamento da mesma. CORRETA. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, dispensando-se, a critério do advogado, a indicação da sociedade de que façam parte, dado o caráter pessoal do ato. ERRADA.
PRECISA INDICAR A SOCIEDADE QUE FAZ PARTE.
Art. 15 EOAB:
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
O advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá ter jornada com duração diária superior a 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. CORRETA. Art. 20 DO EOAB.