A materialidade do fato gerador da taxa, ou de sua hipótese de incidência, é, "sempre e necessariamente um fato produzido pelo Estado, na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado" (ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário na Constituição de 1988. Revista de Direito Tributário, 51/140), ou "uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte", que "pode consistir ou num serviço público ou num ato de polícia" (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 2. ed. RT, 1991. p. 243).
Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para
pontuarmos aqui, temos que saber a definição de taxa, prevista no artigo 77 do
CTN:
Art. 77. As taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Ela
difere do imposto, por exemplo, pois esse não tem uma atuação estatal
específica em contraprestação ao seu pagamento (o que ocorre com a taxa).
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra A, ficando assim: Trata-se de
exação cuja materialidade do fato gerador ou de sua hipótese de incidência é
sempre e necessariamente um fato produzido pelo Estado, na esfera jurídica do
próprio Estado, em referibilidade ao administrado ou uma atuação estatal
diretamente referida ao contribuinte. A assertiva anterior diz respeito a taxa.
Gabarito do Professor: Letra A.