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ID
5557657
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ZW Empreendimentos Ltda. comprou da ZTC Ltda. um apartamento na cidade de Londrina pelo preço de R$ 800.000,00. O contrato foi celebrado mediante instrumento particular. Perante o Registro de Imóveis, houve a exigência do instrumento público.

Diante disso:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Embora o ordenamento jurídico preze pelo princípio da liberdade das formas, deverão ser observadas as disposições previstas em lei que exijam a celebração do negócio jurídico por formas determinadas. Nos termos do art. 104, III, c/c art. 166, IV, ambos do CC/02, é requisito de validade a observância da forma prescrita ou defesa em lei.

    B) CORRETA - A celebração da compra e venda de imóvel por instrumento particular é causa de nulidade devido a inobservância da forma prevista no art. 108, do CC/02. No entanto, segundo a disciplina do art. 170, do CC/02, e do princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível a sua conversão em contrato de promessa de compra e venda, já que houve o cumprimento dos requisitos que caracterizam este tipo de contrato.

    C) INCORRETA - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    D) INCORRETA - Quando o negócio jurídico tenha forma pré-definida em lei, seu cumprimento é causa para que a manifestação da vontade produza efeitos.

    E) INCORRETA - Houve a violação do requisito de validade, qual seja, a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III, do CC/02). A questão confunde o plano de existência com o de validade do negócio jurídico.

  • Alguém poderia explicar de onde saiu o contrato de promessa de compra e venda?

  • O art. 169 do atual Código Civil proclama que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Mas admite-se a sua conversão, por força do também novo art. 170, que prescreve: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

    O instituto da conversão permite que, observados certos requisitos, se transforme um negócio jurídico, em princípio nulo, em outro, para propiciar a consecução do resultado prático que as partes visavam com ele alcançar. Assim, por exemplo, poder-se-á transformar um contrato de compra e venda, nulo por defeito de forma, em compromisso de compra e venda, ou a aceitação intempestiva em proposta.

    Dois são os requisitos a serem observados: a) o objetivo, concernente à necessidade de que o segundo negócio, em que se converteu o nulo, tenha por suporte os mesmos elementos fáticos deste; e b) o subjetivo, relativo à intenção das partes de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido.

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral.

  • A questão é sobre negócio jurídico.

    A) A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Exemplo: art. 819 do CC.
    A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador dispõe que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378).
    De acordo com o art. 170 do CC, “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitirem supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". Trata-se do Princípio da Conservação do Negócio Jurídico, em que contrato celebrado em desconformidade à forma prescrita em lei que, a princípio, seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar. O exemplo dado pelo Nestor Duarte é a compra e venda de imóvel superior a 30 salários, em que o CC exige que seja feito por escritura pública (art. 108), convertendo-o em uma promessa de compra e venda, que não exige forma especial (art. 462).
    Vale a pena citar o Enunciado nº 22 do CJF: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas".
    Portanto, o Cartório do Registro de Imóveis não deve aceitar o instrumento particular porque, neste caso, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos. Incorreta; 


    B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;



    C) Não se trata de ineficácia do negócio jurídico, mas de nulidade, por inobservância à forma exigida em lei. Incorreta;


    D) Decadência nada mais é da que a perda do direito potestativo. Os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico estão sujeitos a um prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC). 

    Já os vícios que geram a nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública e, por esta razão, não estão sujeitos a prazo decadencial, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). 
    A inobservância ao art. 108 do CC gera a nulidade do negócio jurídico. O vício não morre, não convalesce pelo decurso do tempo. Incorreta;


    E) a compra e venda de imóvel no valor estipulado é reputada inexistente ante à violação da forma prescrita em lei para transferência de direitos reais sobre imóveis. > De acordo com a escada ou escala ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. 
    Interessante é que, no plano da validade, esses mesmos elementos ganham qualificações, Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.
    Por fim, há a eficácia do negócio jurídico.
    inobservância à forma, conforme outrora explicado, gera a invalidade do negócio jurídico, não a sua inexistência. Mais, especificamente, gera a sua nulidade. Incorreta.



    Gabarito do Professor: LETRA B
  • São requisitos da conversão:

    a) Requisito material: é o aproveitamento dos elementos fáticos do negócio inválido para convertê-lo em negócio válido.

    b) Requisito imaterial: se as partes tivessem previsto a nulidade teriam aquiescido o negócio convertido. Ex. compra e venda de apartamento entre João e Pedro. Por ignorância lavraram instrumento particular, mesmo sendo imóvel de valor maior de 30 salários mínimos. Um terceiro da família do devedor ajuizou ação declaratória de nulidade. Vício de forma é absoluto. Pode ser convertido em promessa de compra e venda, que não exige a forma pública. O juiz não pode suscitar de ofício a conversão. (João Del Nero)

    Fonte: Ciclos método.

  • GABARITO: B

    O Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na ideia de sua função social, já que eles criam e permitem a circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e, consequentemente, a sua dignidade.

  • A) o Cartório do Registro de Imóveis deve aceitar o instrumento particular porque no ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da liberdade de forma; ERRADO, em que pese vigorar tal princípio, nesse caso a lei, expressamente, prevê forma especial.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    B) é possível ao Poder Judiciário converter o contrato em promessa de compra e venda, pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos; CERTO

    No Código Civil há um princípio implícito chamado de Princípio da Conservação do Negócio. Tal postulado pode ser inferido de três institutos, quais sejam:

    Conversão substancial (art. 170 do CC): permite que uma forma de negócio jurídico seja “categorizada” como outra;

    Ratificação ou confirmação (art. 174 CC): trata-se de sanar vícios de nulidades relativas. Essa confirmação pode ser expressa ou tácita.

    Redução da invalidade do negócio jurídico (art. 184 do CC): possibilidade anular apenas a clausula que contém vicio e preservar o restante do negócio jurídico. Ademais, permite conversar o negócio jurídico principal se o acessório for nulo. 

    C) o negócio jurídico não produzirá efeitos por se tratar de imóvel de valor superior a dez salários mínimos, configurando exceção ao princípio da liberdade de forma; ERRADO, 30 SM.

    D) o contrato poderá produzir efeitos se ultrapassado o prazo para arguição de seu vício, operando-se a decadência do direito à sua impugnação; ERRADO, nesse caso não há decadência.

    E) a compra e venda de imóvel no valor estipulado é reputada inexistente ante à violação da forma prescrita em lei para transferência de direitos reais sobre imóveis. ERRADO, é existente (parte, objeto, consentimento e forma), mas é INVÁLIDO.

  • poxa, do jeito que escreveram a alternativa "B" parece o PJ agiu "de ofício".

  • RESOLUÇÃO:

    a) o Cartório do Registro de Imóveis deve aceitar o instrumento particular porque no ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da liberdade de forma; – INCORRETA: excepcionalmente, a lei exige forma especial para a transmissão de imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. Confira: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    b) é possível ao Poder Judiciário converter o contrato em promessa de compra e venda, pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos; – CORRETA: ausente um dos requisitos do negócio, admite-se a sua conversão, se presentes os requisitos de outro negócio e a vontade das partes for coerente com essa conversão. Assim, se a compra e venda é nula por falta de escritura pública, o Judiciário, a pedido, poderá convertê-la em promessa de compra e venda (que prescinde do instrumento público). Confira: CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    c) o negócio jurídico não produzirá efeitos por se tratar de imóvel de valor superior a dez salários-mínimos, configurando exceção ao princípio da liberdade de forma; – INCORRETA: a questão não é de eficácia (produção de efeitos), mas de validade. Confira: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    d) o contrato poderá produzir efeitos se ultrapassado o prazo para arguição de seu vício, operando-se a decadência do direito à sua impugnação; – INCORRETA: a inobservância do art. 108 do CC, que exige escritura pública para celebração da avença, não convalesce com o tempo e, portanto, não está sujeita a decadência ou prescrição. Trata-se de caso de nulidade. Confira: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    e) a compra e venda de imóvel no valor estipulado é reputada inexistente ante à violação da forma prescrita em lei para transferência de direitos reais sobre imóveis. – INCORRETA: o caso é de nulidade e não de inexistência. Para que o negócio exista, bastam objeto, agente, forma e vontade. A qualificação desses requisitos (como a forma prevista na lei) corresponde ao plano da validade.

    Resposta:  B

  • Fundamentação do Gabarito B

    Princípio da conservação dos negócios jurídicos

    CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.