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ID
5557933
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Joana, tabeliã de notas, decidiu contratar três escreventes para a sua serventia, e escolheu um deles, Pedro, para ser o seu substituto.

À luz da sistemática legal vigente, Pedro: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Artigo 8.935/94:

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os SUBSTITUTOS, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho

    (...)

           § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios EXCETO, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

  • Importante destacar que o Código Civil de 2002 impõe a possibilidade, inclusive, de lavratura de testamentos pelo substituto legal, o qual difere do simples substituto, este que possui a permissão de lavrar, com simultaneidade, todos os atos próprios do Oficial Registrador/Tabelião, salvo lavrar testamentos (conforme denota a LNR), nestes termos:

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    Agradeço ao colega Jorge Pedrenho pelo esclarecimento.

  • LETRA E - Um substituto (que pode lavrar todos os atos em simultaneidade) não pode lavrar testamento. Se a questão declarasse que Pedro foi escolhido como "substituto legal" (que substitui nas ausências e impedimentos, além de tudo), a resposta deveria dizer: ", inclusive lavrar testamentos."

    Isso porque o Tabelião é um ser humano, mas o serviço é um plexo de competências que deve atender ao princípio da continuidade do serviço público. Se o Tabelião não está disponível, o cidadão não pode ficar sem a prestação do serviço.