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Gabarito: E
Artigo 8.935/94:
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os SUBSTITUTOS, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho
(...)
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios EXCETO, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
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Importante destacar que o Código Civil de 2002 impõe a possibilidade, inclusive, de lavratura de testamentos pelo substituto legal, o qual difere do simples substituto, este que possui a permissão de lavrar, com simultaneidade, todos os atos próprios do Oficial Registrador/Tabelião, salvo lavrar testamentos (conforme denota a LNR), nestes termos:
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
Agradeço ao colega Jorge Pedrenho pelo esclarecimento.
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LETRA E - Um substituto (que pode lavrar todos os atos em simultaneidade) não pode lavrar testamento. Se a questão declarasse que Pedro foi escolhido como "substituto legal" (que substitui nas ausências e impedimentos, além de tudo), a resposta deveria dizer: ", inclusive lavrar testamentos."
Isso porque o Tabelião é um ser humano, mas o serviço é um plexo de competências que deve atender ao princípio da continuidade do serviço público. Se o Tabelião não está disponível, o cidadão não pode ficar sem a prestação do serviço.