SóProvas


ID
5557945
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sensível à defasagem dos emolumentos cartorários, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa editou ato normativo, logo no início do ano, reajustando os respectivos valores conforme a inflação, os quais deveriam ser imediatamente observados. Além disso, com o objetivo de prestigiar a capacidade econômica dos contribuintes, fixou-os em percentual incidente sobre o valor do respectivo negócio jurídico, em se tratando de escrituras de compra e venda.

Considerando a sistemática vigente, o referido ato normativo é:

Alternativas
Comentários
  • É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.

  • A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

  • gab. D

    Conf. explicação do colega Ubaldo Torres.

    Vejamos o que diz a lei 6.830 no seu art. 39:

    A F. Pública NÃO está sujeita ao pgto custas e emolumentos. (pois, ambas são TAXAS)

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal, pois somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Observem que a letra D, que foi considerada correta, diz que foi majorado por ato próprio do tribunal.

  • Lei 10.169/00:

    Art. 3o É vedado:

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

    Art. 5°. Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

  • Elas não poderiam ser reajustadas apenas por lei?

  • o reajuste dentro dentro dos respectivos valores conforme a inflação constitui mera atualização, o que não configura majoração de tributo, concluindo-se, assim, que é despcienda a observância da legalidade estrita

    Art 97 do CTN:

     § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo .

  • Alteração do valor nominal pode ser feito foi ato infralegal. Não é considerado majoração do tributo.

  • Não entendi. Achei que atualização inflacionária do valor do tributo era exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade?

  • Alguém tem doutrina dizendo que incide a anterioridade em atualização monetária do tributo?

  • CONSIDERANDO que a atualização monetária de custas e emolumentos deve ser realizada até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com fulcro na Lei Estadual 9.109/2009 e Lei Complementar Estadual nº. 48/2000, importando esta variação, no período de dezembro/2013 a novembro/2014, em 6,3338400%;

    CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade e que os valores dos emolumentos devem guardar compatibilidade com os custos de remuneração dos serviços prestados pelas serventias, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.169/2000;

    CONSIDERANDO que a atualização do valor monetário não constitui majoração de tributo (art. 97, § 2º, CTN), com a possibilidade de o reajuste ser realizado através de ato administrativo;

  • Eu não consegui entender o que a FGV quis dizer ...

  • Então é isso. Os emolumentos judiciais são considerados taxas, que são um tipo de tributo. Os tributos, de forma geral, devem seguir nossos queridos princípios (irretroatividade, anterioridade, legalidade, uniformidade...). Então incide anterioridade.

    Sobre poder ser calculado em percentual, acredito que também pode-se pegar como base o art. 77 parágrafo único da CF: "a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem calculada em função do capital das empresas" Então... não poderia ser calculado em percentual incidente sobre o valor do respectivo negócio jurídico.

    Mas pelo que tô vendo tem que memorizar toda a jurisprudência do STF, além da lei seca. Tudo bem. Vamos lá!

    Gabarito: Letra D

  • De antemão, necessário compreender o art. 97, II, §2º, do CTN e suas implicações:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    É possível extrair desse dispositivo que a atualização monetária da base de cálculo não precisa ser veiculada por meio de lei.

     Ademais, o entendimento doutrinário dominante é o de que a mera atualização monetária da base de cálculo não precisa observar as anterioridades.

    A anterioridade não diz respeito a alterações de índices de correção monetária, desde que não impliquem aumento velado do tributo, cabendo a aplicação do art. 97, § 2º, do CTN” (Leandro Paulsen).

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    Feitas estas considerações, é preciso conhecer o teor da Lei 10.169/00:

    Art. 3º É vedado:

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

    Art. 5°. Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

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    É possível que haja alguma confusão em relação à anterioridade para mero reajuste, não exigida pela interpretação do art. 97, II, §2º, do CTN e exigida pelo art. 5º da Lei 10.169/00.

    Em que pese o entendimento doutrinário de que a anterioridade não se aplica à mera atualização monetária da base de cálculo, entendo que a lei 10.169/00 é lei específica e que confere maior efetividade à anterioridade.

    Portanto, correta a letra "D": "parcialmente inválido, já que, por se tratar de taxa, embora os emolumentos possam ser reajustados pelo Tribunal, incide a anterioridade e não podem ser calculados em percentual".