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ID
5557969
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leonardo comparece com uma de suas filhas, Karina, ao cartório, com o objetivo de celebrar em favor dela contrato de doação de dois apartamentos de igual valor, que são os únicos bens que possui, reservando para si somente o usufruto do imóvel em que atualmente reside.

O contrato em questão será:

Alternativas
Comentários
  • b

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Penso haver uma atcnia na resposta correta (B), visto que pela lei a parte da doação que excede ao que o doador poderia dispor em testamento é NULA e não INVÁLIDA.

  • Entre a nulidade e validade há um grande caminho;

  • CC - Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • GABARITO: B

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Alternativa correta letra "b".

    Inicialmente, vale ressaltar que a doação no caso em questão funciona como adiantamento da legítima, devendo ser colacionado os bens doados pelo herdeiro/donatário no momento adequado no processo de inventário, com o fim de igualar as legítimas. Caso a doação ultrapasse o montante cabível ao herdeiro, será considerada inoficiosa e, por consequência, nula.

    Nesse sentido, "a doação dos ascendentes em favor dos descendentes representa, pois, uma antecipação ou adiantamento da herança que estes teriam quando da repartição dos bens falecido. É uma antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade indisponível do patrimônio líquido do titular). Desse modo, em futuro inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida – fará a colação dos bens –, de modo a equalizar e igualar a repartição dos bens.

    Pretende-se concretizar um equilíbrio patrimonial dos donatários. A intenção é, no futuro, igualar ou tornar isonômica a futura partilha. Em razão disso, diferentemente, da compra e venda abordada antes, não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.

    Por outro lado, a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula (REsp 86518/MS, DJ de 03/11/1998 e REsp 1.361.983/SC, DJe 26/03/2014)."

    No mais, a ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (ver art. 1992 do CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/12/02/doacao-entre-ascendentes-descendentes-e-conjuges/

  • Desculpem-me pela ignorância, mas a doação de todos os bens (universal) também poderia se configurar como nula ou o fato de reservar usufruto do imóvel no qual reside já é suficiente?? Alguém pode me explicar? Obrigado.

  • Eu só não entendi o motivo de se considerar PARCIALMENTE inválido se, de acordo com o art. 549, é disposto que esse tipo de doação seria NULA. Alguém saberia explicar?

  • CC, Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

  • Código Civil

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Gabarito: Letra B

    "O artigo 548 do CC considera nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Não haverá restrição se este tiver alguma fonte de renda ou reserva para si o usufruto dos referidos bens, ou de parte deles". (Carlos Roberto Gonçalves)

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • A questão exige conhecimento sobre o contrato de doação. Neste caso, especificamente, sobre a doação para descendentes.

     

     

    Pois bem, sobre o assunto, veja-se o que dispõe o art. 549 do Código Civil:

     

     

    “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

     

     

    No caso narrado, está evidente que o doador tem mais de um descendente (“uma de suas filhas”), e o enunciado deixa claro também que ele pretende doar a ela todo o seu patrimônio.

     

     

    Assim, é importante lembrar dispositivo do Código Civil relacionado ao Direito Sucessório:

     

     

    “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

     

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

     

     

    Isso quer dizer que, pessoas como Leonardo, que possuem herdeiros necessários (ao menos dois filhos neste caso), não podem dispor de todo seu patrimônio, pois deve ser reservada a legítima – metade.

     

     

    Logo, Leonardo somente pode doar à Karina um dos apartamentos (metade do patrimônio), sendo nula a doação no que for excedente à legítima.

     

     

    Convém destacar, ainda, que é preciso que, no instrumento de doação, Leonardo deixe claro que aquele bem doado não faz parte da legítima, sob pena de ser considerado adiantamento de legítima (art. 544).

     

     

    Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Como visto, a doação é nula no que concerne ao que excede a legítima, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) Correta, pois, como visto, o que excede a legítima é nula (nulidade é uma espécie do gênero invalidade).

     

     

    C) Incorreta, tal como explicado acima. A invalidade da doação não se deve ao fato de ser doação universal, ou seja, é possível que se faça uma doação universal, desde que o doador não tenha herdeiros legítimos.

     

     

    D)  Idem acima.

     

     

    E) Não se deve confundir doação com venda. O Código Civil exige consentimento dos demais herdeiros em caso de venda:

     

     

    “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Nesse caso, tem que marcar a menos errada. Não se trata de contrato inválido e sim nulo, mas...
  • Constada a doação inoficiosa, o interessado deverá ajuizar ação de redução por meio da qual irá postular a invalidade da parte inoficiosa (a nulidade absoluta é apenas da parte que exceder o limite de 50% do patrimônio).

    Sendo o objetivo da ação de redução invalidar tão somente o excesso, mister destacar que mantém-se o negócio jurídico no que for válido (princípio da conservação do negócio jurídico).