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ID
5557990
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Silvio vendeu dois automóveis no mesmo dia: o primeiro foi comprado por Cláudia, 15 anos, estudante; e o segundo por José, 17 anos, casado civilmente com autorização dos pais.

Tais atos serão considerados, respectivamente: 

Alternativas
Comentários
  • a

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (Cláudia);

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (caso de José, portanto em virtude da emancipação José é capaz de realizar negócio jurídico).

  • a - nulo e válido.

    10.406/2002: art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    art. 9º. Serão registrados em registro público: II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

  • G:A

    CAPÍTULO V

    Da Invalidade do Negócio Jurídico

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

  • GABARITO: LETRA A (nulo e válido)

    1ª SITUAÇÃO: Veículo foi comprado por Cláudia, 15 anos, estudante.

    Cláudia, por ser menor de 16 anos, é absolutamente incapaz. O artigo 166 afirma que o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é NULO.

    Art. 3 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    .

    2ª SITUAÇÃO: Veículo foi comprado por José, 17 anos, casado civilmente com autorização dos pais.

    José, em razão do casamento, é pessoa capaz. Assim, o negócio jurídico celebrado por ele é VÁLIDO.

    Art. 5 , Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;

  • GABARITO: A

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

  • Alternativa A

    Cláudia, nos termos do art. 3° do Código Civil, é absolutamente incapaz, já que é menor de 16 anos. Sendo assim, segundo o art. 166, I do Código Civil, é nulo qualquer negócio jurídico por ela celebrado.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    José, ainda que tenha 17 anos de idade, nos termos do art. 5°, parágrafo único, II do Código Civil, é emancipado e, consequentemente, pessoa capaz. Sendo assim, considera-se válido o ato jurídico por ele praticado.

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

  • LETRA "A"

    Quanto a validade (segundo degrau da escada Ponteana), relativo a capacidade civil das pessoas

    O absolutamente incapaz NÃO REPRESENTADO torna o negócio jurídico NULO;

    O relativamente incapaz NÃO ASSISTIDO torna o negócio jurídico ANULÁVEL;

    Quanto a antecipação da maioridade, o casamento é causa que cessa a incapacidade civil.

    (Qualquer erro me avisem pelo privado)

    @adv.gabrielgomes

  • A questão exige conhecimento sobre validade do negócio jurídico.

     

     

    Assim, é importante lembrar que que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

     

     

    No que se refere ao elemento “capacidade do agente”, temos que ter em mente que a capacidade civil plena, em regra, é alcançada aos 18 anos de idade (art. 5º).

     

     

    Logo, negócios jurídicos firmados por pessoas menores de 18 anos (não emancipados) serão inválidos. Mas a invalidade é gênero que possui duas espécies: nulidade ou anulabilidade.

     

     

    Assim sendo, temos que:

     

     

    1. Os negócios jurídicos firmados pelos absolutamente incapazes (menores de 16 anos) são nulos, com base no inciso I do art. 166 do Código Civil:

     

     

    “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

     

    (...)”

     

     

     

    2. Os negócios jurídicos firmados pelos relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos) são anuláveis, com base no art. 171, I do Código Civil:

     

     

    “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

     

    (...)”.

     

     

    Convém destacar, por fim, que, nos termos do parágrafo único do art. 5º, há a emancipação, que faz com que a capacidade civil plena seja alcançada antes do atingimento dos 18 anos.

     

     

    Assim, o negócio realizado por Silvio com a absolutamente incapaz Cláudia é nulo e o firmado com José é válido, já que ele é legalmente emancipado, portanto, é capaz para os atos da vida civil:

     

     

    “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    II - pelo casamento;

     

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

     

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

     

     

    Logo, fica evidente que a alternativa que traz a ordem correta (nulo é válido) é a “A”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, a idade núbil, atualmente, é de 16 anos, exigindo (antes dos 18 anos) a autorização dos pais. Assim, José foi emancipado em razão do casamento e é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil.

    Já Cláudia é absolutamente incapaz, pelo que deve praticar os atos da vida civil por meio de seu representante legal, o que não ocorreu, justificando a nulidade da compra.

    Confira:

    CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Resposta: A

  • GABARITO A

    Cláudia, 15 anos de idade: absolutamente incapaz, logo, o ato de compra e venda do veículo é nulo.

    José, 17 anos de idade, casado civilmente: cessa a incapacidade, logo, o ato é válido.