-
a
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (Cláudia);
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; (caso de José, portanto em virtude da emancipação José é capaz de realizar negócio jurídico).
-
a - nulo e válido.
10.406/2002: art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
art. 9º. Serão registrados em registro público: II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
-
G:A
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
-
GABARITO: LETRA A (nulo e válido)
1ª SITUAÇÃO: Veículo foi comprado por Cláudia, 15 anos, estudante.
Cláudia, por ser menor de 16 anos, é absolutamente incapaz. O artigo 166 afirma que o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é NULO.
Art. 3 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
.
2ª SITUAÇÃO: Veículo foi comprado por José, 17 anos, casado civilmente com autorização dos pais.
José, em razão do casamento, é pessoa capaz. Assim, o negócio jurídico celebrado por ele é VÁLIDO.
Art. 5 , Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;
-
GABARITO: A
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
-
✅ Alternativa A
Cláudia, nos termos do art. 3° do Código Civil, é absolutamente incapaz, já que é menor de 16 anos. Sendo assim, segundo o art. 166, I do Código Civil, é nulo qualquer negócio jurídico por ela celebrado.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
José, ainda que tenha 17 anos de idade, nos termos do art. 5°, parágrafo único, II do Código Civil, é emancipado e, consequentemente, pessoa capaz. Sendo assim, considera-se válido o ato jurídico por ele praticado.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
-
• LETRA "A" •
Quanto a validade (segundo degrau da escada Ponteana), relativo a capacidade civil das pessoas
O absolutamente incapaz NÃO REPRESENTADO torna o negócio jurídico NULO;
O relativamente incapaz NÃO ASSISTIDO torna o negócio jurídico ANULÁVEL;
Quanto a antecipação da maioridade, o casamento é causa que cessa a incapacidade civil.
(Qualquer erro me avisem pelo privado)
@adv.gabrielgomes
-
A
questão exige conhecimento sobre validade do negócio jurídico.
Assim,
é importante lembrar que que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os
requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii)
objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita
ou não defesa em lei.
No
que se refere ao elemento “capacidade do agente”, temos que ter em mente que a
capacidade civil plena, em regra, é alcançada aos 18 anos de idade (art.
5º).
Logo,
negócios jurídicos firmados por pessoas menores de 18 anos (não emancipados)
serão inválidos. Mas a invalidade é gênero que possui duas espécies: nulidade
ou anulabilidade.
Assim
sendo, temos que:
1.
Os negócios jurídicos firmados pelos absolutamente incapazes (menores de
16 anos) são nulos, com base no inciso I do art. 166 do Código Civil:
“Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
(...)”
2.
Os negócios jurídicos firmados pelos relativamente incapazes (entre 16 e
18 anos) são anuláveis, com base no art. 171, I do Código Civil:
“Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I
- por incapacidade relativa do agente;
(...)”.
Convém
destacar, por fim, que, nos termos do parágrafo único do art. 5º, há a emancipação,
que faz com que a capacidade civil plena seja alcançada antes do atingimento
dos 18 anos.
Assim,
o negócio realizado por Silvio com a absolutamente incapaz Cláudia é nulo
e o firmado com José é válido, já que ele é legalmente emancipado, portanto,
é capaz para os atos da vida civil:
“Art.
5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
- pelo casamento;
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria”.
Logo,
fica evidente que a alternativa que traz a ordem correta (nulo é válido) é a “A”.
Gabarito
do professor: alternativa “A”.
-
RESOLUÇÃO:
De fato, a idade núbil, atualmente, é de 16 anos, exigindo (antes dos 18 anos) a autorização dos pais. Assim, José foi emancipado em razão do casamento e é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil.
Já Cláudia é absolutamente incapaz, pelo que deve praticar os atos da vida civil por meio de seu representante legal, o que não ocorreu, justificando a nulidade da compra.
Confira:
CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Resposta: A
-
GABARITO A
Cláudia, 15 anos de idade: absolutamente incapaz, logo, o ato de compra e venda do veículo é nulo.
José, 17 anos de idade, casado civilmente: cessa a incapacidade, logo, o ato é válido.