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ID
5565691
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, julgue o item.  


A execução fiscal não poderá ser garantida por bens oferecidos por terceiros. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 6.830

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    [...]

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    § 2  Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

  • gab erradp , porem tem que ser aceitos pela Fazenda Publica, nao eh qualquer bem de terceiro

  • Lei 6.830

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;                  

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA DEVE OBSERVAR A SEGUINTE ORDEM:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.