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ID
5567332
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria da lei penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    a) Correta.

    b) Normal penal em branco é aquela cujo preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma; norma criada para vigência durante acontecimento determinado é lei excepcional (artigo 3º, CP)

    c) A teoria da ubiquidade é adotada para a definição do lugar do crime; teoria da atividade é adotada para a definição do tempo do crime. Mnemônico LUTA:

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    d) A modalidade de ação penal no crime de estelionato foi alterada pelo Pacote Anticrime, passando a ser, em regra, condicionada à representação.

    Para a 3ª Seção do STJ, a exigência de representação da vítima só retroage até o momento da denúncia, independentemente do momento da prática da infração penal. A exigência da representação seria condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade da ação penal. (HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, j. 24/03/2021) 

    Já as Turmas do STF divergem:

    Para a 1ª, a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato não deve ser aplicada nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da lei "anticrime" (HC 187.341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/10/2020)

    Para a 2ª, a exigência de manifestação da vítima para abertura de ação por estelionato deve retroagir em benefício do réu (HC 180.421, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/06/2021)

    Diante disso, não é possível afirmar, como constou na alternativa, que a alteração não se aplica a fatos anteriores à vigência da lei nova.

    e) A analogia em matéria penal só é admitida para beneficiar o réu (in bonam partem). A hipótese de aplicação, a fato não previsto, de lei penal que contemple forma qualificada de determinado crime configura analogia em malam partem, não admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

    Se houver alguma incorreção, favor informar no privado.

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  • GABARITO LETRA A.

    A Lei 13.964/19 (pacote anticrime) aumentou a pena do crime de concussão, a qual era de reclusão de 2 a 8 anos, para reclusão de 2 a 12 anos.

    A justificativa do referido aumento se deu em virtude de haver incongruência na cominação da pena do referido crime.

    Veja:

    O crime de corrupção passiva (solicitar ou receber vantagem indevida) tem pena de reclusão de 2 a 12 anos. A concussão (exigir vantagem indevida), tinha pena de reclusão de 2 a 8 anos.

    Ora, não faria sentido um crime em que o agente público exige vantagem indevida ter reprimenda mais branda que o crime de "simplesmente" solicitar ou receber a vantagem indevida.

    O pacote anticrime buscou sanar essa irregularidade e majorou a pena do crime de reclusão para igualá-la à pena do crime de corrupção passiva. Hoje, ambas têm pena de reclusão de 2 a 12 anos.

    Como se trata de Lei prejudicial ao réu, aplica-se o princípio da anterioridade, e será aplicada apenas aos fatos cometidos após a entrada em vigor da lei que majorou a pena.

  • ESTELIONATO E A ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:

    Essa alteração irá retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência?

    SIM. O § 5º do art. 171 do CP apresenta caráter híbrido (norma mista) e, além disso, é mais favorável ao autor do fato. Logo, tem caráter retroativo.

    A dúvida, no entanto, reside na extensão dessa retroatividade:

     A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?

    • NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

     Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do art. 2º, do CPP, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”.

    Assim, é inaplicável a retroatividade do §5º do art. 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

    Em suma, a nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    SIM. É a posição da 2ª Turma do STF: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

    *DOD

    #Jurisprudência em teses STJ – Ed. 184 (2022):

    • A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.
    • A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.
  • A majoração de pena do crime de concussão (CP, art. 316), inserida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, em face da proibição de retroatividade da lei penal para sanções penais mais graves, assim como os critérios mais severos para progressão de regime do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), introduzidos pela mesma Lei 13.964/19, não se aplicam a fatos anteriores à sua vigência, por força da proibição de retroatividade da lei penal para execuções de pena mais rigorosas.

    Correto. A lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

    Art. 5º, XL, CF. Art. 2º, CP. A retroatividade de lei benéfica é questão de política criminal.

    B

    Normas penais em branco são criadas para vigência durante acontecimento determinado, como aquelas editadas em razão do período excepcional da pandemia de Covid-19, e assim não comportam a exceção da retroatividade da lei penal mais benéfica, possuindo, portanto, ultra-atividade.

    Errado. Art. 3º, CP.

    C

    O legislador penal brasileiro adotou a teoria do resultado para definição de lugar do crime, que assim é estabelecido onde se concretiza o resultado típico do crime, não sendo determinante, pois, o local onde a ação ou omissão de ação foi praticada.

    Errado. O legislador brasileiro adotou a teoria da ATIVIDADE. Art. 4º, CP.

    D

    A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) contemplou alteração da modalidade de ação penal no crime de estelionato (CP, art. 171), de pública incondicionada para pública condicionada à representação, quando, por exemplo, a vítima do fato punível for pessoa capaz com 30 anos de idade: tal alteração não se aplica a fatos anteriores à vigência da lei nova, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal.

    Errado. A alteração da ação penal para pública condicionada é mais benéfico ao réu, razão pela qual cuida-se de retroatividade benéfica e se aplica aos fatos anteriores.

    No caso específico do estelionato, o STF assim disciplinou a retroatividade:

    Denúncia oferecida ANTES de entrar em vigor a Lei 13.964/19 : NÃO retroage

    Denúncia oferecida DEPOIS de entrar em vigor a Lei 13.964/19 - RETROAGE

    E

    Em matéria penal, admite-se excepcionalmente o método da analogia para aplicação da lei penal a fatos não previstos, mas semelhantes a fatos previstos, como pode ocorrer, por exemplo, na aplicação, a fato não previsto, de lei penal que contemple forma qualificada de determinado crime. 

    Errado. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: O Código detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que lhe seja semelhante possa também ser abrangido pelo dispositivo. Exemplo: 121, §2, 1º - Mediante paga ou recompensa ou, outro motivo torpe.

    ANALOGIA (REGRA DE INTEGRAÇÃO): Parte-se do pressuposto que não existe lei a ser aplicada (omissão legislativa). Vedada no direito penal em virtude do principio da reserva legal. Admitida porém, para beneficiar o réu desde que represente benefício e haja lacuna involuntária.

  • GABARITO: LETRA A

    A) CERTA. Tanto a majoração da pena no crime de concussão quanto os critérios MAIS SEVEROS de progressão de regime trazidos pelo pacote anticrime são novatio legis in pejus, e, portanto, não devem retroagir.

    b) ERRADA. A assertiva retratou, na verdade, a noção de lei excepcional (ou temporária em sentido amplo). Segundo Rogerio Sanches: "é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência" (2020, p. 143). São duas as características da lei excepcional: autorrevogabilidade e ultra-atividade

    c) ERRADA. Em relação ao lugar do crime o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade e não do resultado, nos termos do seu artigo 6º.

    Código Penal. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, BEM COMO onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    d) ERRADA. Com o pacote anticrime, em regra, o crime de estelionato passou a ser considerado crime de ação penal pública condicionada à representação. (art. 171 §5º). A controvérsia existente é saber se a alteração atinge os processos que já estavam em curso.

    Nos termos do comentário da Tatiana, em resumo, para o STJ a 1ª Turma do STF a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi OFERECIDA

    A 2ª turma do STF, no entanto, decidiu que a exigência da representação deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

    e) ERRADA. A analogia não pode ser utilizada para prejudicar o réu. Nas lições de Rogério Sanches: "Com espeque no princípio da legalidade, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem" (2020, p. 75).

  • a) CORRETO. A majoração da pena de crime e a fixação de critérios mais severos para a progressão de regime prisional consistem em normas materiais penais prejudiciais ao réu ("novatio legis in pejus"). Logo, não se aplicam a fatos anteriores à sua entrada em vigor, tendo em vista a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    b) ERRADO. Normas penais criadas para terem vigência durante determinado acontecimento consistem em normas penais excepcionais, existindo enquanto durarem as circunstâncias que justificaram sua elaboração e produzindo seus efeitos aos fatos ocorridos durante esse período, com caráter de ultra-atividade (art. 3º, CP). Normas penais em branco são normais que exigem complementação em seu preceito primário ou em seu preceito secundário, seja por norma legal ou infralegal, seja por norma penal ou extrapenal.

    c) ERRADO. Quanto ao resultado, o legislador penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, admitindo tanto o lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6º, CP).

    d) ERRADO. A partir da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, idoso acima de 70 anos, incapaz ou pessoa com deficiência (art. 171, § 5º, CP), casos em que a ação continuará sendo pública incondicionada. Logo, nas hipóteses em que a alteração foi benéfica (como no exemplo citado na alternativa - "pessoa capaz com 30 anos de idade"), haverá a retroatividade da lei penal.

    e) ERRADO. Em matéria penal, não se admite analogia "in malam partem", como no caso citado na alternativa, em que se fala da aplicação de lei penal que contemple forma qualificada de determinado crime.

  • O erro da "E", creio, é denominar de ANALOGIA e expor o conceito de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.

    Na interpretação analógica o próprio legislador utiliza de fórmula que termina com remissão à conceitos abertos, porém com delimitações do conteúdo.

    • "ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido"
    • ou de que possa resultar perigo em comum"
    • "ou por outro motivo torpe"

    Todos são casos de interpretação analógica (não é extensiva), autorizadas e delimitadas pelo legislador, para QUALIFICAR o crime.

  • QUESTAO PERFEITA PARA REVISAO, MUITO BOA MESMO.

    GABARITO LETRA A

  • A) CORRETA. A alteração na lei penal que cause um agravamento na situação do réu não retroage para atingir situações anteriores a sua vigência, por força do principio da anterioridade (proibição da retroatividade da lei penal não benéfica). Portanto, tanto a majoração da pena do crime do art. 316, quanto as alterações nos critérios de progressão do art. 112 da LEP não poderão atingir fatos anteriores a vigência do Pacote anticirme). 

    B) ERRADA. A alterativa está errada pois traz o conceito de lei penal excepcional e não norma penal em branco. Leis excepcionais são aquelas que vigoram somente numa situação de anormalidade (ex. pandemia COVID). Lei excepcional e lei temporária (que tem prazo de validade) são i) autorrevogáveis e exceção ao princípio da continuidade da lei, são chamadas de leis intermitentes; ii) possuem ultratividade (seus efeitos persistem mesmo após sua autorrevogação). 

    C) ERRADA. Para definição de lugar do crime o CP (lei penal) adotou a Teoria da Ubiquidade ou mista (art. 6, CP), não teoria da atividade.  

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como (+) onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    D) ERRADA.  A alteração na modalidade da ação penal é de natureza processual penal, que é obedece ao Princípio do tempus regit actum: as normas de processo têm incidência imediata, a partir da vigência. Assim, atinge processos em andamento e, portanto, se aplicam a fatos anteriores à sua vigência.  A jurisprudência está discutindo qual é o marco temporal dessa retroatividade, as turmas do STJ estão divergindo conforme já explicado por alguns colegas.

    E) ERRADA. Analogia significa aplicar a um caso não previsto em lei uma lei que regula um caso semelhante. Não se admite analogia para lei PENALapenas para beneficiar o réu (analogia em bonam partem). 

    Por outro lado, é possível analogia na aplicação da lei processual penal (art. 3º, CPP):

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • ATENÇÃO! Há uma importante observação a ser feita sobre o trecho que fala da não aplicação dos novos critérios objetivos para a progressão de regime.

    Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

    O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%

    Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

    RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1910240 - MG (2020/0326002-4)  (...) 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. (40%) 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. (...) 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas é a verdadeira. 
    Item (A) -  A lei penal nova que agrava a situação do agente não pode retroagir para prejudicá-lo, em virtude da vedação à irretroatividade da lei penal mais grave, prevista no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República, que assim dispõe: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
    A Lei nº 13.964/19, tanto na parte que agrava a pena do crime de concussão quanto na parte  em que torna os critérios mais severos para progressão de regime do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), tem, evidentemente, natureza penal, não podendo, portanto, retroagir.
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (B) - A norma penal em branco é aquela em que a determinação de seu conteúdo depende da complementação por outra norma, que pode ser de natureza legal como de natureza administrativa. As normas que são criadas para viger durante acontecimento determinado, como aquelas editadas em razão do período excepcional da pandemia de Covid-19, são denominadas excepcionais ou temporárias, previstas no artigo 3º do Código Penal e que, deveras, não comportam a exceção da retroatividade da lei penal mais benéfica, possuindo, portanto, ultra-atividade. A primeira parte da proposição contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (C) - O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista, ou seja, é considerado o lugar do crime tanto local onde foram praticados os atos executórios como o local onde o resultado se produziu ou deveria ser produzido. Neste sentido, veja-se o disposto no artigo 6º do Código Penal, in verbis: "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Com o advento da Lei nº 13.964/2019, a ação penal passou a ser pública condicionada à representação. A exceção são os casos em que o sujeito passivo é a Administração Pública, criança, adolescente, idoso acima de 70 anos, incapaz ou pessoa com deficiência, nos termos dos incisos constantes do § 5º, do Código Penal, em que ficou mantida a ação penal pública incondicionada. O condicionamento da ação penal à representação é fator mais benéfico ao agente do delito, motivo pelo qual a nova redação da lei deve retroagir, nos termos do inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República, que assim dispõe: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".  Desta forma, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. Aplica-se quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas há regulamentação para casos semelhantes. Assim, por meio da analogia, aplica-se essa mesma regra ao caso particular despido de regulamentação. A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas ou circunstâncias que causem agravamento da situação do agente (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal, em razão do princípio da reserva legal, que tem sede legal (artigo 1º do Código Penal) e constitucional (artigo 5º, XXXIX da Constituição da República). 
    A qualificadora é uma circunstância ligada a determinado crime, e prevista em lei, que o torna mais grave, o que implica a cominação de uma pena mais severa. Por consequência, a forma qualificada de determinado crime não pode ser aplicada a fato não previsto em lei como tal, diferentemente do que foi asseverado neste item.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas é a verdadeira. 
    Item (A) -  A lei penal nova que agrava a situação do agente não pode retroagir para prejudicá-lo por força da vedação à irretroatividade da lei penal mais grave, prevista no inciso XL, do artigo 5º, do Código Penal, que assim dispõe: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
    A Lei nº 13.964/19, tanto na parte que agrava a pena do crime de concussão quanto na parte  em que torna os critérios mais severos para progressão de regime do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), tem evidentemente natureza penal, não podendo, portanto, retroagir.
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (B) - A norma penal em branco é aquela em que a determinação de seu conteúdo depende da complementação por outra norma, que pode ser de natureza legal como de natureza administrativa. As normas que são criadas para vigência durante acontecimento determinado, como aquelas editadas em razão do período excepcional da pandemia de Covid-19, são denominadas excepcionais ou temporárias, previstas no artigo 3º do Código Penal e que, deveras, não comportam a exceção da retroatividade da lei penal mais benéfica, possuindo, portanto, ultra-atividade. A primeira parte da proposição contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (C) - O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista, ou seja, é considerado o lugar do crime tanto local onde foram praticados os atos executórios como o local onde o resultado se produziu ou deveria ser produzido. Neste sentido, veja-se o disposto no artigo 6º do Código Penal, in verbis: "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Com o advento da Lei nº 13.964/2019, a ação penal passou a ser pública condicionada à representação. A exceção são os casos em que o sujeito passivo é a Administração Pública, criança, adolescente, idoso acima de 70 anos, incapaz ou pessoa com deficiência, nos termos dos incisos constantes do § 5º, do Código Penal, em que ficou mantida a ação penal pública incondicionada. O condicionamento da ação penal à representação é fator mais benéfico ao agente do delito, motivo pelo qual a nova redação da lei deve retroagir.  Desta forma, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. Aplica-se quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas há regulamentação para casos semelhantes. Assim, por meio da analogia, aplica-se essa mesma regra ao caso particular despido de regulamentação. A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas ou circunstâncias que causem agravamento da situação do agente (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal em razão do princípio da reserva legal, que tem sedes legal (artigo 1º do Código Penal) e constitucional (artigo 5º, XXXIX da Constituição da República). 
    A qualificadora é uma circunstância ligada a determinado crime, e prevista em lei, que o torna mais grave, o que implica a cominação de uma pena mais severa. Por consequência, a forma qualificada de determinado crime não pode ser aplicada a fato não previsto em lei como tal, diferentemente do que foi asseverado neste item.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)

  • GABARITO - A

    A) A lei penal mais grave não é aplicada de forma retroativa.

    Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    OBS: O STJ reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime, aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

    O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

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    B) O conceito apresentado remete nos às leis temporárias ou excepcionais.

    Lei temporária - São aquelas em que o legislador estipula um início e um fim para sua duração.

    ex: A lei da Copa que vigorou aqui no Brasil.

    Lei excepcional - é aquela  que visa atender a situações anormais ou excepcional da vida social.

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    C) LUTA

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

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    D) Uma observação precisa ser feita.

    Existe uma divergência.

    Informativo: 1023 do STF – Direito Penal e Processo Penal

    Resumo: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato retroage aos processos em andamento, até o trânsito em julgado.

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    E) a analogia em direito penal é em BONAM PARTEM.

  • Numa prova de DEFENSORIA a D poderia ser considerada correta, dada a existência de julgado nesse sentido STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

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