SóProvas


ID
5567350
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre modalidades de erro, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • A letra "E" está incorreta porque ambas as hipóteses traduzem erro de proibição indireto. A segunda hipótese -- erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente -- não configura erro de proibição direto, uma vez que este (DIRETO) se circunscreve a uma falsa representação sobre a existência de uma norma proibitiva. Se o agente sabe que existe uma norma proibitiva, mas supõe haver uma causa de justificação, o erro de proibição é INDIRETO, de modo que o erro da alternativa "E" consiste em dizer que essa situação configuraria um erro DIRETO.

    A alternativa "B" rende algumas palavras. De fato, a hipótese configura erro de proibição indireto, porquanto o genitor supõe "ser jurídica a ação, no exercício do poder familiar". Podemos inferir, portanto, que o agente supõe que o poder familiar que titula lhe permite -- como causa de justificação -- privar os filhos de liberdade. Então, corretíssima a alternativa.

  • Só lembrar que o erro de proibição indireto recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação.
  • A alternativa B está correta.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo inevitável sempre exclui o dolo; se for evitável, é punível a título de culpa.

    Desse modo, por ser punível apenas a título de dolo, o erro de tipo permissivo, inevitável ou evitável, na realização de ação típica de violação de domicílio, exclui qualquer responsabilização penal.

  • Alguém poderia dar o conceito de "responsabilização penal", já que o leigo aqui, ao ver a assertiva B, sem analisar as demais, a marcou apenas pelo fato de entender que os delitos culposos envolvem responsabilização penal, ainda que com menor desvalor.

  • Sobre a alternativa B.

    O erro de tipo permissivo está previsto no art. 20, §1º do Código Penal:

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Na teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo, se inevitável, excluirá a culpabilidade.

    Se o erro de tipo permissivo for evitável, é possível a punição a título de culpa, desde que haja previsão legal nesse sentido.

    Portanto, o fato de ser evitável ou inevitável tem relação unicamente para saber se poderá ser punido a título de culpa.

    Se inevitável, excluirá a culpa (exclui a culpabilidade).

    Se evitável, poderá responder a título de culpa, se previsto em lei (art. 20 do Código Penal).

    Ora, o crime de violação de domicílio é punido unicamente a título de dolo. Não há previsão da modalidade culposa nesse crime.

    Logo, ainda que o erro de tipo permissivo seja evitável, ele só poderia ser punido a título de culpa se houvesse previsão legal, como não há, o agente ficará sem qualquer responsabilidade penal.

  • Sobre o erro na alternativa "E".

    E) O erro sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação existente constitui erro de proibição indireto e o erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente constitui erro de proibição direto...

    Vimos que a primeira parte da assertiva encontra-se correta, pois o erro sobre os limites de uma causa de justificação constitui "erro de proibição indireto".

    Contudo, o erro sobre uma causa de justificação inexistente, ou seja, quando o agente supõe estar atuando sobre uma causa justificante, que na verdade não existe, configura "erro de tipo permissivo" (art. 20, § 1º, do CP).

  • Erro da Alternativa "E" - ambas as hipóteses configuram Erro de Proibição Indireto.

    Segundo Masson:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar PRESENTE uma CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, OU se equivoca quanto aos LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE EFETIVAMENTE PRESENTE.

    Ex: "A" , voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado e assim agira pela "legítima defesa da honra".

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: 01) o agente DESCONHECE o conteúdo de uma LEI PENAL PROIBITIVA, OU 02) se o CONHECE, INTERPRETA-O DE FORMA EQUIVOCADA.

    Ex. 01: O pescador que intencionalmente, em águas jurisdicionais brasileiras, molesta um cetácio (baleia, por exemplo), não sabe que comete o crime tipificado pelo art. 1º da Lei 7.643/87.

    Ex. 02: O credor, ao ser avisado que seu devedor está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em sua residência e subtrai bens no valor da dívida, acreditando ser lícito "fazer justiça pelas próprias mãos".

    Qualquer erro, por favor, avisem.

  • Como a "B" já foi muito bem explicada, fica apenas um adendo de que a única diferença entre a teoria limitada da culpabilidade e a teria normativa pura, é quanto à NATUREZA JURÍDICA das descriminantes putativas, sendo que para:

    (Hans Welzel) Teoria normativa pura (ou teoria extremada da culpabilidade): ERRO DE PROIBIÇÃO;

    Teoria limitada da culpabilidade: ERRO DE TIPO.

    Abraço e bons estudos.

  • 1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    Por exemplo: um estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três dias do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto, ou erro permissivo (o agente se equivoca quanto a alguma excludente), se inescusável (que não se pode perdoar) apenas diminuirá a pena, se fosse escusável, isentaria de pena.

    Fonte: Colegas do QC.

  • Alguém pode aprofundar e dar exemplos da alternativa "a)"?

  • Assertiva E incorreta

    O erro sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação existente constitui erro de proibição indireto e o erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente constitui erro de proibição direto, embora ambas as modalidades de erro estejam sujeitas ao mesmo tratamento jurídico no Código Penal brasileiro.

  • O negócio já é chato e voces ficam fazendo textão...sejam objetivos.Já sabemos que são inteligentinhos.
  • Eu marquei a letra E também, mas porque era a mais errada das alternativas. No entanto, entendo que a letra D também está errada, haja vista o erro de proibição direto recair sobre a ilicitude do fato e não sobre a lei penal, uma vez que o desconhecimento da lei e inescusável.

  • art. 20, §1º, CP "é isento de pena quem, por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse tornaria a ação legítima. NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA quando o erro deriva de CULPA e o fato é PUNÍVEL COMO CRIME CULPOSO.

    Primeira parte: ERRO DE TIPO PERMISSIBO

    Segunda parte: culpa imprópria

    Não entendo como a B está certa...

  • Violação de domicílio EXIGE o dolo, e não pode ser punido a título de culpa (não tem previsão legal). Logo, se incidir erro de tipo permissivo NESSE CASO, exclui a responsabilização penal.

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

  • A – CORRETA – Não encontrei fundamento.

    B – CORRETA - De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal brasileiro, o erro de tipo permissivo, inevitável ou evitável, na realização de ação típica de violação de domicílio, exclui qualquer responsabilização penal.

    O crime de violação de domicilio só é punível a titulo de dolo, portanto, o erro de tipo permissivo inevitável excluiria o dolo e a culpa e o erro de tipo permissivo evitável, excluiria o dolo e não permitiria a punição por crime culposo no caso.

    C – CORRETA – “A” ao privar a liberdade de seus filhos por um mês ininterrupto acredita que a conduta é típica, mas imagina estar presente uma causa excludente da ilicitude, supondo estar agindo nos limites da descriminante ou na sua existência, sendo um exemplo típico de erro de proibição indireto.

    D – CORRETA – Demorei a entender o por que da questão estar correta pois acreditava ser uma hipótese de erro de proibição indireto. Pelo que entendi posteriormente, trata-se de erro de proibição direto, onde o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal (seja pelo agente desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência).

    No erro de proibição indireto, o agente erra quanto a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, o que não ocorre no caso narrado. Poderia gerar dúvidas também quanto ao conhecimento/desconhecimento da lei e do conhecimento/desconhecimento da proibição do fato. O desconhecimento da lei é, em princípio, inescusável; já o desconhecimento da proibição do fato importa em erro de proibição inevitável ou evitável; logo, é escusável, total ou parcialmente.

    O conhecimento da proibição do fato é adquirido por meio dos processos de socialização e inserção do indivíduo numa determinada tradição moral, religiosa, jurídica, quando são internalizados certos mandamentos, como os de não matar, não roubar. O caso apresentado, o individuo residia em local rural, dando a entender que não teria o conhecimento necessário da proibição do fato.

    E – INCORRETAO erro sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação existente constitui erro de proibição indireto e o erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente constitui erro de proibição direto, embora ambas as modalidades de erro estejam sujeitas ao mesmo tratamento jurídico no Código Penal brasileiro.

    Há erro de proibição indireto quando o agente erra sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, isto é, sabe que pratica um fato em princípio proibido, mas supõe que, nas circunstâncias, milita a seu favor uma norma permissiva.

  • Alternativa A - ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL ou ERRO DE MANDATO

    Ocorre nos delitos OMISSIVOS, incidindo sobre a norma que obriga o agente a atuar, seja como garante ( art 13, § 2, CP), seja em face do dever geral de socorro (art. 135, CP). Se invencível, exclui a CULPABILIDADE, por ausência de potencial consciência de ilicitude, por desconhecimento do dever jurídico.

  • GABARITO - E

    proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição:

    *ACREDITA HAVER CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO*

    o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

    erro de proibição mandamental o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°,

  • Vou aprender é nunca essas misera de erro :(

  • Sobre a alternativa correta:

    Não tem mnemônico, mas tem macete:

    Erro quanto aos pressupostos de fato aplica-se erro de tipo permissivo (caiu MPSP19)

    Erro quanto à existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude aplica-se o erro de proibição indireto.

  • O crime é composto por

    1- Fato típico

    2- Antijurídico

    3- Culpável

    Então: Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que se exclui o crime.

               Quando tiramos o 3 [culpabilidade] dizemos que está isenta de pena.

    Erro de proibição, se invencível, isenta de pena (ou seja, exclui a culpabilidade). Se vencível, reduz de 1/6 a 1/3 (reduz a culpa).

  • Erro de proibição direto: agente ignora a existência de uma norma.

    Erro de proibição indireto: agente ignora existência ou limites jurídicos de uma justificante.

    Erro de tipo: agente ignora um elemento fático do contexto.

    Erro de tipo permissivo: agente ignora pressuposto fático de uma justificante.

  • alternativa b: errei porque como pedia a incorreta, entendi que qualquer responsabilização penal (culpabilidade) não se confunde com a ausencia de dolo (fato tipico).

  • Galera, sobre o fundamento da letra A, a assertiva está CORRETA porque o dever objetivo de cuidado é elemento normativo implícito de todo crime culposo. Conforme anota Bitencourt "a diligência devida constitui o elemento fundamental do tipo de injusto culposo, cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da culpa" (Tratado de Direito Penal, volume 1, 25 ed., 2019, p. 386). Como o erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, é possível que o agente, nessas circunstâncias, suponha erroneamente que inexiste o dever objetivo de cuidado na hipótese, pensando que sua conduta é lícita. Observem bem que não há erro sobre uma circunstância de fato, o agente compreende bem os fatos e tem total ciência da realidade. O que ocorre é a má valoração da questão jurídica, isto é, da existência da norma penal que lhe impõe agir de forma diligente, observando o dever objetivo de cuidado. É por isso que a questão está correta, sendo possível o erro de proibição que incide sobre o dever objetivo de cuidado.