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GABARITO B
A) ERRADO. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (STF, Tese RG 308, 2014).
B) CERTO. Art. 39, §4º, CF. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, VERBA DE REPRESENTAÇÃO ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio (STF, Rcl 32.483 AgR, 2019).
C) ERRADO. O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, NÃO TEM direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (STF, Tese RG 1.150, 2021).
D) ERRADO. Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, É POSSÍVEL à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (STF, Tese RG 1.021, 2021).
E) ERRADO. Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório (STF, Tese RG 600, 2020).
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Gab. B
Art. 39, §4º, CF. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, VERBA DE REPRESENTAÇÃO ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Vamos rompendo em fé!!!
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GABARITO: LETRA B
LETRA A - ERRADO: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
- 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” STF. RE 705.140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 5/11/2014 [Repercussão Especial] (Info 756).
LETRA B - CERTO: (...) 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
LETRA C - ERRADO: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. STF. Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150).
LETRA D - ERRADO: Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
LETRA E - ERRADO: Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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A questão aborda diferentes temas
relacionados com os servidores públicos. Vejamos as afirmativas da questão:
A) As contratações ilegítimas
de empregados pela Administração Pública não geram o direito ao levantamento de
FGTS.
Incorreta. De acordo com entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, as contratações ilegítimas de empregados
pela Administração Pública não geram direitos válidos, exceto o direito aos
salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no FGTS. Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO
SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme
reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988
reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE:
705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)
B) A “verba de representação"
impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal
atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é
compatível com o regime constitucional de subsídio.
Correta. O regime de subsídio é o
regime de remuneração de agentes políticos previsto no artigo 39, §4º, da
Constituição Federal. De acordo com o referido dispositivo constitucional, o
subsídio deve ser pago em parcela única não podendo a ele ser acrescidas outras
verbas remuneratórias.
Podem ser pagas, contudo, aos
agentes políticos, além dos subsídios verbas indenizatórias, que são verbas que
visam a indenizar o agente por gastos decorrentes do exercício de suas
atividades e não remunerar o trabalho realizado, por exemplo, diárias de
viagens, verbas para transporte e alimentação em deslocamentos para o exercício
das atividades são verba indenizatórias.
A “verba de representação", de
acordo com entendimento do STF, é verba de caráter remuneratório, logo, não
pode ser paga a agentes políticos, dado que é incompatível com o regime de
subsídio que não admite verbas remuneratórias extras. O STF já entendeu que,
mesmo quando lei municipal determina que a “verba de representação" tem
natureza indenizatória, a natureza da verba é, na verdade remuneratória e esta
é incompatível com o regime de subsídio. Nesse sentido, vale conferir o
seguinte precedente:
Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de
controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional
de férias. (...) 3. A “verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória,
independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza
indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional
de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC
24-08-2017)
C) O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, tem direito a ser
reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se.
Incorreta. De acordo com a
jurisprudência do STF o servidor público aposentado, quando há previsão em lei
local de que a aposentadoria gera vacância do cargo, não pode manter-se ou ser
reintegrado no cargo sem prestar novo concurso público, como bem demonstra a
ementa do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA
DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO
FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS
É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO
PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de
fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; -
requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o
Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal
dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que
determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor
propõe ação judicial, postulando a reintegração ao cargo mesmo depois de
aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de
vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição
Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de
vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou
ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. (...) (ARE 1234192 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020)
D) Nos termos do artigo 5º,
VIII, da Constituição Federal não é possível à Administração Pública, inclusive
durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular
exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de
servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa,
desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o
desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional
à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Incorreta. O Supremo Tribunal
Federal já entendeu que é possível à Administração Pública estabelecer
critérios para regular o exercício de deveres funcionais de servidores em face
de invocação de objeção de consciência por motivo de crença religiosa, mesmo
durante o estágio probatório. Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL. LIBERDADE RELIGIOSA. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DEVER DO ADMINISTRADOR
DE OFERECER OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS.
RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A
separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento
daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal
não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição
antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado
Laico. 2. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a
coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade
religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal. 3. O direito à
liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal são efetivados na medida
em que seu âmbito de proteção abarque a realização da objeção de consciência. A
privação de direito por motivos religiosos é vedada por previsão expressa na
constituição. Diante da impossibilidade de cumprir obrigação legal imposta a
todos, a restrição de direitos só é autorizada pela Carta diante de recusa ao
cumprimento de obrigação alternativa. 4. A não existência de lei que preveja
obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las
quando necessário para o exercício da liberdade religiosa, pois, caso
contrário, estaria configurado o cerceamento de direito fundamental, em virtude
de uma omissão legislativa inconstitucional. 5. Tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Nos termos
do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administração Pública, inclusive em
estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício
dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que
invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que
presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no
exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração
Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". 6. Recurso
extraordinário provido para conceder a segurança. (STF - ARE: 1099099 SP,
Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/11/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 12/04/2021)
E) Com vistas à realização do princípio da igualdade, cabe ao Poder
Judiciário aumentar verba de servidores públicos de carreiras distintas, tenham
elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Incorreta. As verbas que integram
a remuneração de servidores públicos – sejam elas remuneratórias ou
indenizatórias – devem, por força do princípio da legalidade, ser previstas em
lei e não podem ser aumentadas pelo Poder Judiciária com fundamento no
princípio da igualdade. Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente do
STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES
PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA
600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA
ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE
DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º. SÚMULA VINCULANTE 37.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) Tese: Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer
verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de
isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (RE 710293,
Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC
04-11-2020).
Gabarito do professor: B.
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É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal.
STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).
Art. 39 (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal.
STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).
Essa verba foi criada para indenizar os Deputados Estaduais pelos custos inerentes à sua acomodação na capital do Estado. Desse modo, tal verba possui natureza indenizatória.
A verba de natureza indenizatória é uma exceção à regra de que o subsídio dos Deputados deve ser em parcela única, conforme entende o STF:
(...) 8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. (...)
STF. Plenário. ADI 5856, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2020.