SóProvas


ID
5567446
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) ERRADO. RemiSSão (com "ss" e não "ç") é a dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, §6°) (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 451).

    B) ERRADO. Art. 146, CF. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    C) CERTO. No Direito Tributário, ao contrário do Direito Civil, tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, CTN. Isso quer dizer que, em tese, se o contribuinte pagar um crédito prescrito, teria direito a reembolso. “A prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito" (STJ, REsp 29.432, 2000).

    D) ERRADO. O contribuinte não pode se valer dos embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa (STJ, EREsp 1.795.347, 2021).

    E) ERRADO. Não há necessidade de Lei Complementar para o assunto e não há monopólio legislativo da esfera federal.

    Art. 171, CTN. A LEI pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

  • O erro da A é o português, não dá pra ir com muita sede ao pote.

  • L. 6.830/80.

    Art. 16 (...)

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Complementando...

    *LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

     

    -Tributo só pode ser instituído por lei. A lei pode ser ordinária, sendo igualmente admitida a utilização de MP.

    -Se estende a todas as espécies tributárias espalhadas pelo ordenamento jurídico.

    -Precisam de LEI COMPLEMENTAR: imposto sobre grandes fortunas; empréstimos compulsórios; impostos residuais e contribuições residuais.

    -A CF veda que a U+E+DF+M exijam ou aumentem tributos sem lei que o estabeleça.

    -Paralelismo das formas – se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.

    -A concessão de benefícios fiscais ou autorização de prática de atos que gerem impactos sobre o crédito tributário ou sobre sua exigibilidade somente pode ser feita por lei – art. 150, §6º, CF.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Vamos lá:

    A)

    RemiÇão = pagamento

    RemiSSão = perdão da divida tributária (extinção do crédito)

    B)

    Por Lei COMPLEMENTAR

    C)

    É ISSO MESMO! Tributário não é civil/processo civil!

    No direito tributário a prescrição EXTINGUE O CRÉDITO! Inclusive, há direito à restituição no pagamento de dívida prescrita (não há no direito civil!)

    D)

    Nope! Não cabe pedir compensação em Embargos (STJ)

    E)

    Não precisa ser lei complementar e cada procedimentaliza sua transação, né?!

  • Pessoal, tô com dificuldade de entender a letra D.

    O STJ mudou o entendimento?

    Pq achei 2 temas repetitivos e uma súmula falando o contrário, vou deixar aqui para olharem:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

    CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE NA FONTE COM VALORES RESTITUÍDOS APURADOS NA DECLARAÇÃO ANUAL  (STJ Tema )

    Súmula STJ 364: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

     

    COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  (STJ )

    A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.

    Se alguém puder ajudar, agradeço demais! Já coloquei para seguir os comentários :)

  • Sobre a alternativa "D", em que pese de fato a LEF vedar a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, o STJ entende que, se já houve o reconhecimento prévio da compensação, administrativa ou judicialmente, é possível suscitar como tese de defesa que o crédito já foi extinto pela compensação.

    Em resumo, não é possível REALIZAR A COMPENSAÇÃO pela via dos embargos, mas é possível alegar que o crédito já foi extinto, em compensação já realizada anteriormente.

                                           PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

    NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À

    EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA

    ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE

    ORIGEM EM HARMONIA COM O RESP 1.008.343/SP.

    1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a

    Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu

    exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos

    interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

    2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a

    orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo

    instituto da compensação em embargos à execução, desde que

    reconhecida administrativa ou judicialmente.

    3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da

    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do

    art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na

    esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada

    compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o

    entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito

    dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou

    judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme

    entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp

    1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010),

    não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi

    indeferida na via administrativa" (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel.

    Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018).

    4. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito

    Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp

    1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

    12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

    Primeira Turma, DJe 6/9/2011.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    AgInt no REsp 1795347 / RJ

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

    2018/0242270-8

  • Não acredito que cai nessa Inaceitável=

    RemiSSão = Perdão

    PemiÇão = Pagamento