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GABARITO C
A) ERRADO. RemiSSão (com "ss" e não "ç") é a dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, §6°) (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 451).
B) ERRADO. Art. 146, CF. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
C) CERTO. No Direito Tributário, ao contrário do Direito Civil, tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, CTN. Isso quer dizer que, em tese, se o contribuinte pagar um crédito prescrito, teria direito a reembolso. “A prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito" (STJ, REsp 29.432, 2000).
D) ERRADO. O contribuinte não pode se valer dos embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa (STJ, EREsp 1.795.347, 2021).
E) ERRADO. Não há necessidade de Lei Complementar para o assunto e não há monopólio legislativo da esfera federal.
Art. 171, CTN. A LEI pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
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O erro da A é o português, não dá pra ir com muita sede ao pote.
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L. 6.830/80.
Art. 16 (...)
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
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Complementando...
*LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
-Tributo só pode ser instituído por lei. A lei pode ser ordinária, sendo igualmente admitida a utilização de MP.
-Se estende a todas as espécies tributárias espalhadas pelo ordenamento jurídico.
-Precisam de LEI COMPLEMENTAR: imposto sobre grandes fortunas; empréstimos compulsórios; impostos residuais e contribuições residuais.
-A CF veda que a U+E+DF+M exijam ou aumentem tributos sem lei que o estabeleça.
-Paralelismo das formas – se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.
-A concessão de benefícios fiscais ou autorização de prática de atos que gerem impactos sobre o crédito tributário ou sobre sua exigibilidade somente pode ser feita por lei – art. 150, §6º, CF.
Fonte: Ricardo Alexandre
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Vamos lá:
A)
RemiÇão = pagamento
RemiSSão = perdão da divida tributária (extinção do crédito)
B)
Por Lei COMPLEMENTAR
C)
É ISSO MESMO! Tributário não é civil/processo civil!
No direito tributário a prescrição EXTINGUE O CRÉDITO! Inclusive, há direito à restituição no pagamento de dívida prescrita (não há no direito civil!)
D)
Nope! Não cabe pedir compensação em Embargos (STJ)
E)
Não precisa ser lei complementar e cada procedimentaliza sua transação, né?!
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Pessoal, tô com dificuldade de entender a letra D.
O STJ mudou o entendimento?
Pq achei 2 temas repetitivos e uma súmula falando o contrário, vou deixar aqui para olharem:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE NA FONTE COM VALORES RESTITUÍDOS APURADOS NA DECLARAÇÃO ANUAL (STJ Tema )
Súmula STJ 364: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (STJ )
A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
Se alguém puder ajudar, agradeço demais! Já coloquei para seguir os comentários :)
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Sobre a alternativa "D", em que pese de fato a LEF vedar a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, o STJ entende que, se já houve o reconhecimento prévio da compensação, administrativa ou judicialmente, é possível suscitar como tese de defesa que o crédito já foi extinto pela compensação.
Em resumo, não é possível REALIZAR A COMPENSAÇÃO pela via dos embargos, mas é possível alegar que o crédito já foi extinto, em compensação já realizada anteriormente.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM EM HARMONIA COM O RESP 1.008.343/SP.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a
Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo
instituto da compensação em embargos à execução, desde que
reconhecida administrativa ou judicialmente.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na
esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada
compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o
entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito
dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou
judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme
entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp
1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010),
não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi
indeferida na via administrativa" (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018).
4. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp
1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 6/9/2011.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1795347 / RJ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2018/0242270-8
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Não acredito que cai nessa Inaceitável=
RemiSSão = Perdão
PemiÇão = Pagamento