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ID
5567509
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo nos tribunais, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    -CPC Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    -§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • GABARITO: LETRA A

    A) CERTA. O Ministério Público pode requerer a instauração, nos termos do artigo 947 §1º do CPC/2015. CPC/2015. Art. 947. (...) § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    b) ERRADA. Não há a referida restrição à oitiva do Ministério Público. CPC/2015. Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    c) ERRADA. CPC/2015. Art. 951. (...) Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 ,mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) ERRADA. CPC/2015. Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    e) ERRADA. O Ministério Público POSSUI LEGITIMIDADE para requerer a instauração do incidente, nos termos do artigo 977, III do CPC/2015. Além disso, de acordo com o artigo 976 §2º, se não for o requerente, a intervenção do MP será obrigatória.  

    CPC/2015. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: (...) III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    CPC/2015. Art. 976. (...) § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 947, § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    b) ERRADO: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    c) ERRADO: Art. 951, Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) ERRADO: Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    e) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composiç​ão de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

    No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária poderá ser proposto o incidente pelo relator ou o presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo  do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

    Considerando a relevância da decisão tomada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), consoante o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e a fim de dar-lhe a publicidade devida, o art. 271-G, parágrafo único, do RISTJ determina a disponibilização dos IACs de competência do STJ.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/informacoes-gerais/incidentes-de-assuncao-de-competencia

  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Sobre o MP e o IAC:

    "A legitimidade do Ministério Público ou da Defensoria Pública está relacionada ao pressuposto da “grande repercussão social”. A análise do cabimento da assunção de competência imiscui-se com a própria análise da legitimidade do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Se não houver “grande repercussão social”, além de não caber a assunção de competência, não haverá igualmente legitimidade para requerer sua instauração." (Santana e Andrade Neto (2016, p. 389)