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FALSA LETRA D: Conforme Informativo n. 0647 de 24/05/19, o STJ ao publicar as teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, firmou-se a tese de que: "A previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis."
LOGO, a contagem dos prazos do ECA são feitos em dias corridos.
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a) Art. 201. Compete ao Ministério Público:
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
b) 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. 3. Para a incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004), a constatação da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 276.358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)
c) A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude. A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública. No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude. (REsp 1859295)
d) Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509/2017)
e) HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE" ADOÇÃO À BRASILEIRA ". CONVÍVIO COM A FAMÍLIA REGISTRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1.- A despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou familiar temporário, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica, circunstância que não se faz presente no caso dos autos. Precedentes. 2.- Ordem concedida." (HC 291.103/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 29/08/2014.
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da jurisprudência do STF e do STJ e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude.
Correto. Nesse sentido: "O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente." [STF - HC 96.617 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 23.11.2010]
b) O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela.
Correto. O princípio da insignificância se aplica aos atos infracionais. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ASPECTOS RELEVANTES DO CASO CONCRETO. CARÁTER EDUCATIVO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA. I - O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela. Precedente. II - O caso sob exame, todavia, apresenta aspectos particulares que impedem a aplicação do referido princípio. III - As medidas previstas no ECA têm caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las. IV - Ordem denegada. [STF - 1ª Turma - HC 98.381 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 20.10.2009 - Grifou-se]
c) O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado.
Correto. Nesse sentido: "O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado." [STJ - 1ª Turma - REsp 1.859.295/MG - DJ: 29/05/2020].
d) Os prazos referentes aos processos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são contados em dias úteis.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Os prazos são contados em dias corridos. Aplicação do art. 152, § 2º, ECA: Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Nesse sentido: "Os prazos referentes aos processos regidos pelo ECA são contados em dias corridos, não se aplicando a eles a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015" [STJ - HC 475.610/DF - Rel.: Min. Rogério Schietti Cruz - D.J.: 03.04.2019]
e) A despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou familiar temporário, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica.
Correto, conforme jurisprudência que segue:
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ADOÇÃO IRREGULAR DO MENOR.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, NO CASO, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mitigando, assim, o óbice da Súmula 691/STF.
2. Na esteira de precedentes deste Tribunal, a despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, em regra, não é do melhor interesse do infante o seu acolhimento institucional, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica.
3. Isso porque "a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC n. 468.691/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/12/2019).
4. No caso, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que, analisando todas as particularidades do caso em apreço e estando mais próximo dos fatos, permitiu que o menor permanecesse sob a guarda do casal J. N. F. DE A. J. e K. e K., ao menos até o julgamento de mérito da respectiva ação.
5. Habeas corpus concedido de ofício.
[STJ - 3ª Turma - HC 505.730 - Rel.: Marco Aurélio Bellizze - D.J.: 05.05.2020] - Grifou-se
Gabarito: D
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PRAZOS NO ECA:
1ª opção: normas do ECA.
Na falta de normas específicas:
- CPP: para regular o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença).
- CPC: para regular o sistema recursal ( art. 198 do ECA).
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Complementando:
=>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal.
=>Dispensa o recolhimento de preparo para a interposição de recursos;
=>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;
=>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.
=>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias.
Fonte: sinopse ECA Guilherme Freire
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Súmula n. 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Súmula n. 74 STJ: para efeitos penais o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Súmula n. 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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Complementando:
Juris em Tese do STJ: 3) É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.
O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado. A partir da leitura dos arts. 148 e 152 do ECA, art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e art. 516, II, do CPC/2015, conclui-se que, como regra, o cumprimento da sentença (o que inclui a imposição sucumbencial), deve ocorrer nos MESMOS AUTOS em que se formou o correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o juízo prolator do título. STJ. 1ª Turma. REsp 1859295-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26/05/2020 (Info 673). Dizer o Direito.
Juris em Tese do STJ. 3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.
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A questão em comento exige
conhecimento da literalidade do ECA conjugado com conhecimento de julgados do
STJ sobre criança e adolescente.
Os prazos no ECA não são contados em
dias uteis.
Diz o ECA:
Art. 152,
(...) § 2º Os prazos estabelecidos
nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos,
excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em
dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
A resposta adequada à questão é
justamente a ALTERNATIVA INCORRETA.
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A
QUESTÃO. De fato, o Ministério Público pode instaurar sindicâncias para apurar ilícitos
e infrações às normas de proteção à infância e juventude.
Diz o ECA:
“Art. 201. Compete ao Ministério
Público:
I - conceder a remissão como forma de
exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os
procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações
de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar ,
nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos
os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - promover, de ofício ou por
solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal
e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de
bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art.
220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;
VI - instaurar procedimentos
administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames,
perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos
a particulares e instituições privadas;
VII
- instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de
injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente;
X - representar ao juízo visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à
infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e
penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas
e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de
pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem
como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de
assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições."
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A
QUESTÃO. Cabe aplicação do princípio da insignificância em atos infracionais.
Notícia publicada no site CONJUR diz o
seguinte:
“É possível o reconhecimento do
princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça extinguiu processo contra um menor acusado de levar três barras de
chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12.
A Defensoria Pública do Rio Grande do
Sul recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que
manteve o andamento do processo contra o menor pela acusação de furto. Os
defensores alegaram violação de vários artigos do ECA e também do Código Penal,
sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos
procedimentos de investigação de atos infracionais envolvendo menores.
Ao analisar o pedido, o relator do recurso,
ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que nele faltaram os requisitos legais
necessários para o conhecimento do Recurso Especial — ausência de
prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por violados —, mas ressaltou
que já existe um precedente, de sua própria relatoria, que reconhece a
possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nas condutas regidas
pelo ECA.
“A subtração de três barras de
chocolate avaliadas em R$ 12,30 por dois adolescentes, embora se amolde à
definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade
material, mostrando-se desproporcional a sanção penal, uma vez que a
ofensividade das condutas se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade
social da ação; a reprovabilidade dos comportamentos foi de grau reduzidíssimo
e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva", concluiu. Ele foi
acompanhado pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de
Imprensa do Superior Tribunal de Justiça."
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A
QUESTÃO. Há julgados do STJ neste sentido. Ademais, trata-se de um caso
clássico de competência funcional, ou seja, competência de providência
determinada pelo próprio Juízo da Infância e da Juventude.
LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A
QUESTÃO. Com efeito, prazos no ECA são em dias corridos, e não em dias uteis. É
o que se extrai do art. 152, §2º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA, LOGO RESPONDE A
QUESTÃO. Ao discorrer sobre “Jurisprudência em Tese" acerca do ECA, o STJ fixa
o seguinte:
“O acolhimento institucional ou
familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos
casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente
risco à integridade física ou psíquica do menor."
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D