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A) Na hipótese de prática de qualquer ato criminoso doloso contra filho, a destituição do poder familiar pode ser decretada diretamente pelo juízo cível, independentemente da existência de sentença de procedência no juízo criminal.
Precisa de condenação criminal por crime doloso para haver destituição:
Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime DOLOSO sujeito à pena de RECLUSÃO contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
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B) A convivência do filho com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, dá-se mediante requerimento do Ministério Público à autoridade judiciária competente.
Art. 19, § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
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C) O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impede o exercício do direito de visitas pelos pais.
Art. 33, § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público
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D) Em se tratando da colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta, é obrigatório que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, mesmo que incompatíveis com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
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E) Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. Nessas hipóteses, é dispensada a assistência de advogado.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Na hipótese de prática de qualquer ato criminoso doloso contra filho, a destituição do poder familiar pode ser decretada diretamente pelo juízo cível, independentemente da existência de sentença de procedência no juízo criminal.
Errado. É necessário condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente, nos termos do art. 23, § 2º, ECA: Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
b) A convivência do filho com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, dá-se mediante requerimento do Ministério Público à autoridade judiciária competente.
Errado. Quem promove as visitas é o responsável, ou nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 19, § 4º, ECA: Art. 19, § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
c) O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impede o exercício do direito de visitas pelos pais.
Errado. Ao contrário: via de regra, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, nos termos do art. 33, § 4º, ECA: Art. 33, § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público
d) Em se tratando da colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta, é obrigatório que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, mesmo que incompatíveis com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Errado. De fato, quando se tratar da colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta devem ser observadas algumas peculiaridades, desde que sejam compatíveis com o ECA e a CF. Inteligência do art. 28, § 6º, ECA: Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
e) Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. Nessas hipóteses, é dispensada a assistência de advogado.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 166, ECA: Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
Gabarito: E
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#Complementando sobre Destituição de poder familiar:
*Competência para destituição do poder familiar: Vara da Infância, mas é possível o ajuizamento de ação de destituição de poder familiar perante vara de família, nas hipóteses de não haver risco à criança ou adolescente.
* A sentença na ação de destituição do poder familiar faz coisa julgada material e NÃO PODE ser objeto de ação anulatória.
* STJ: não há a obrigatoriedade da presença da defensoria pública nos processos de destituição do poder familiar. Fundamento: É o MP que exerce a curadoria dos interesses da criança e do adolescente.
*É obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena. Nesse contexto, a obrigatoriedade e a relevância da intervenção obrigatória da FUNAI decorre do fato de se tratar do órgão especializado, interdisciplinar e com conhecimentos aprofundados sobre as diferentes culturas indígenas, o que possibilita uma melhor verificação das condições e idiossincrasias da família biológica, com vistas a propiciar o adequado acolhimento do menor e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses, não se tratando, pois, de formalismo processual exacerbado apenar de nulidade a sua ausência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.635-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).
*É juridicamente existente a sentença proferida em ação de destituição de poder familiar ajuizada em desfavor apenas da genitora, no caso em que pretenso pai biológico não conste na respectiva certidão de nascimento do menor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).
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Complementando - Jurisprudência em tese - STJ:
10) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
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Item A
No caso de decretação de perda pelo juízo cível o rol de crimes dolosos é enumerado.
As instâncias são independentes e não há exceção à essa regra, visto que a lei não estabelece a necessidade do trânsito da sentença para a decretação da perda.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
...
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Não é qualquer crime doloso! Nesse mesmo sentido o Código Penal:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()
No ECA, há previsão semelhante:
Art. 23. (...)
(...)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
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Pessoal, reparem que o art. 166 do ECA dispensa a assistência de advogado para formular o pedido no cartório, mas, no inciso I do §1º, exige a presença de advogado acompanhando as partes na audiência, então, não se pode dizer que o procedimento todo não necessita de advogado.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
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Dúvida sobre a alternativa E e sobre o que realmente quer dizer o art. 166: qual requerimento é exatamente formulado diretamente no cartório, é a colocação da criança em família substituta? os pais podem ir até um cartório e fazer esse pedido, sem adv sem nada? em que cartório q faz isso q eu nunca ouvi falar. Obrigada, colegas.