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ID
5569555
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as duas situações descritas abaixo, assinale a alternativa correta.

1ª situação: Tício, que estava na cidade de Douradina – MS, efetuou uma ligação para a vítima, Isadora, que naquele momento se encontrava em sua residência, na cidade de Terenos – MS. Na ligação, passando-se falsamente por um sequestrador, Tício afirmou ter sequestrado Vicente, filho de Isadora, e exigiu que ela lhe transferisse a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como preço de resgate, do contrário Vicente iria morrer. Temendo pela vida de seu filho, Isadora deslocouse até Campo Grande – MS e transferiu o valor exigido para a conta bancária de Mévio, comparsa de Tício, que mantinha uma conta na agência bancária de Itaporã – MS.

2ª situação: Caio, estelionatário contumaz, anunciou na internet a venda de um aparelho de telefone celular. Seduzido pelo preço anunciado, Jaime realizou a compra do telefone e transferiu o valor indicado no anúncio para a conta bancária fornecida por Caio. Entretanto, tudo não passava de um “golpe”, e Jaime nunca recebeu o produto. Apurou-se que no momento do anúncio Caio se encontrava na cidade de Laguna Carapã – MS; Jaime, que reside na cidade de Fátima do Sul – MS, encontrava-se em Dourados – MS quando fez a compra pela internet; e a conta bancária para a qual Jaime transferiu o valor pertencia a uma agência situada na cidade de Caarapó – MS.

Os juízos competentes para julgar as ações penais, são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Gabarito: C

    Amiguineossssss, a lei 14.155 trouxe alterações sobre o tema de competência. Antes, a competência para julgar estelionato por meio da emissão de cheque sem fundo era do local de onde se deu a recusa, sendo que agora é o local de residência da vítima.

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Primeira situação: estamos diante do delito extorsão. Esse delito é formal, ou seja, não depende da obtenção da indevida vantagem. Nesse caso da questão, qual Juízo será competente para julgar? Será o juízo do local de onde a vítima estava no momento da conduta.

    Segunda situação: Conforme já tinha dito acima, a lei 14.155 trouxe modificações sobre a competência. No exemplo da questão, a vítima transferiu valores para o estelionatário, então, assim, deve-se aplicar a competência do local de domicílio da vítima. vejam, acima, o grifo que fiz no § 4º, do artigo 70 do CPP.

  • ***ATENÇÃO**

    COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS:

    Não confunda com o estelionato mediante cheque falsificado !!!!!!!!

     Aí, a competência continua sendo do local da obtenção da vantagem ilícita, nos termos da súmula 48 do STJ: “compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.

  • Estelionato mediante depósito ou transferência de valores: Carlos, morador de Goiânia (GO), viu um anúncio na internet que oferecia empréstimo “rápido e fácil”. Ele entrou em contato com a pessoa, que se identificou como Henrique. Carlos combinou de receber um empréstimo de R$ 70 mil, no entanto, para isso, ele precisaria depositar uma parcela de R$ 1 mil a título de “custas” para a conta bancária de Henrique, vinculada a uma agência bancária localizada em São Paulo (SP). Carlos efetuou o depósito e, então, percebeu que se tratava de uma fraude porque nunca recebeu o dinheiro do suposto empréstimo.

     Quem será competente para processar e julgar este crime de estelionato: o juízo da comarca de Goiânia (onde foi feito o depósito) ou o juízo da comarca de São Paulo (local onde o dinheiro foi recebido)?

    Aqui houve outra grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:

    Antes da Lei: o juízo competente seria, neste exemplo, o da comarca de São Paulo. Nesse sentido:

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta. O fundamento era o caput do art. 70 do CPP.

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, em nosso exemplo, do juízo de Goiânia (GO). É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70, § 4º, CPP. Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    E se houver mais de uma vítima, com domicílios em locais diferentes?

    Utilizando novamente o terceiro exemplo acima mencionado. Suponhamos que Henrique aplicou o mesmo “golpe” do empréstimo não apenas em Carlos, mas também em Luísa (domiciliada em Curitiba/PR), em Ricardo (Rio Branco/AC), em Vitor (Fortaleza/CE) e em outras inúmeras vítimas.

    De quem será a competência para julgar todas essas condutas?

    A competência será definida por prevenção, ou seja, será competente para julgar todos as condutas o juízo do domicílio da vítima que tiver praticado o primeiro ato do processo ou medida relativa a este, nos termos do art. 83:

    Art. 83, CPP. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

  • Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    LOCAL DE DOMICÍLIO!!!!!!!!!!!!

  • 2 situações:

    1º crime > extorsão > consuma-se no local do constrangimento > competência > local onde ocorreu o constrangimento (no caso em questão, onde a vítima foi constrangida em razão da grave ameaça) > aplicação do art. 70, caput do CPP > Isadora, que naquele momento se encontrava em sua residência, na cidade de Terenos – MS (a questão facilitou, pois poderia ter colocado outro local que não o do "domicílio" da vítima);

    2º crime > estelionato praticado mediante transferência de valores > competência: local do domicílio da vítima (art. 70, §4º do CPP n/f Lei 14155/2021). > Jaime, que reside na cidade de Fátima do Sul – MS

    Gabarito: LETRA C

  • Gab letra C

    I. Extorsão é crime formal e se consumou no momento da exigência (efetuou uma ligação para a vítima, Isadora, que naquele momento se encontrava em sua residência, na cidade de Terenos – MS e exigiu que ela lhe transferisse a quantia de R$ 20.000,00 .

    CPPArt. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    II. § 4º Nos crimes previstos no  art. 171 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Jaime, que reside na cidade de Fátima do Sul – MS,

  • mudança trazida pela lei 14155/21!

    estelionato mediante cheque sem fundos, depósito, transferência ou pagamento frustrado:

    a) uma vítima: competência será do local do domicílio da vítima.

    b) mais de uma vítima: competência determinada pela prevenção.

    atenção!

    estelionato mediante cheque falso: lugar da obtenção da vantagem!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência.

    A- Incorreta. Os juízos competentes para julgar as ações penais, são, respectivamente, a vara criminal da comarca de Terenos – MS (1ª situação) e a vara criminal da comarca de Fátima do Sul – MS (2ª situação), vide alternativa C.

    B- Incorreta. Os juízos competentes para julgar as ações penais, são, respectivamente, a vara criminal da comarca de Terenos – MS (1ª situação) e a vara criminal da comarca de Fátima do Sul – MS (2ª situação), vide alternativa C.

    C- Correta. Na 1ª situação, há o crime de extorsão, que é delito formal e, portanto, se consuma com a mera exigência da indevida vantagem econômica. Assim, a competência será do juízo do local onde estava a vítima no momento da exigência, ou seja, em Terenos/MS.

    Art. 70/CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

    Na 2ª situação, há o crime de estelionato, praticado mediante transferência de valores. Aqui, há norma expressa determinando que a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, ou seja, em Fátima do Sul/MS.

    Art. 70, § 4º/CPP: "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

    Assim, os juízos competentes para julgar as ações penais, são, respectivamente, a vara criminal da comarca de Terenos – MS (1ª situação) e a vara criminal da comarca de Fátima do Sul – MS (2ª situação).

    D- Incorreta. Os juízos competentes para julgar as ações penais, são, respectivamente, a vara criminal da comarca de Terenos – MS (1ª situação) e a vara criminal da comarca de Fátima do Sul – MS (2ª situação), vide alternativa C.

    E- Incorreta. Os juízos competentes para julgar as ações penais, são, respectivamente, a vara criminal da comarca de Terenos – MS (1ª situação) e a vara criminal da comarca de Fátima do Sul – MS (2ª situação), vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

     

  • Vamos analisar três casos envolvendo estelionato para identificarmos as mudanças operadas pela novidade legislativa.

    1) Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP) – LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA

    Aplica-se aqui o § 4º do art. 70 do CPP?

    NÃO. Se você ler o § 4º verá que ele não trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. Logo, esse dispositivo não incide no presente caso.

    A regra a ser aplicada, portanto, é a do caput do art. 70:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    O estelionato se consumou no momento em que João comprou as mercadorias da loja, pagando com o cheque falsificado. Nesse instante houve a obtenção da vantagem ilícita e o dano patrimonial à loja.

    Logo, nesta primeira hipótese, nenhuma mudança operada pela Lei nº 14.155/2021. Vale ressaltar que a Súmula 48 do STJ manteve-se válida com a novidade legislativa.

    SÚMULA 48 -

    COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

     

    2) ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE CHEQUE SEM FUNDO (ART. 171, § 2º, VI) – LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA

    · Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima. É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

     

    3) ESTELIONATO MEDIANTE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES – LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA

     

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima

  • Sobre a primeira situação:

    COMPETÊNCIA. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO.

    quaestio juris consistiu em saber se a competência para apurar suposto crime de extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de depósito bancário seria o juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado a quantia exigida ou aquele onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: , DJe 22/11/2010; , DJe 8/2/2010, e , DJ 5/4/2004. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

  • GABARITO - C

    COMENTÁRIO ATUALIZADO COM A LEI 14.155/2021:

    CHEQUE SEM FUNDO:

    ANTES DA LEI 14.155/2021: Competência é o local da RECUSA do pagamento pelo banco sacado.

    Súmula 521 STF – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (SÚMULA SUPERADA).

    DEPOIS DA LEI 14.155/2021:  A competência passou a ser do local do domicílio da vítima. 

    Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    CHEQUE CLONADO, ADULTERADO OU FALSIFICADO: Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita. (SEM ALTERAÇÕES COM A LEI LEI 14.155/2021) - QUESTÃO ATUALIZADA.

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA DO ESTELIONATARIO:

    ANTES DA LEI 14.155/2021: a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta. STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019. STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663). (Dizer o Direito).

    DEPOIS DA LEI 14.155/2021: A competência passou a ser do local do domicílio da vítima.

    Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...).

    Fonte: Comentário da colega Amanda Passos de Cerqueira.

  • LETRA "C"

    -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

    Art. 70, §4º CPP - Em ambas situações a competência se dará no local do domicílio ou residência da vítima. Caso no caso concreto haja uma pluralidade de vítimas, a competência irá se fixar pela PREVENÇÃO.

    -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

    Vale lembrar que as hipóteses do artigo mencionado, NÃO ABARCA o crime praticado com cheque falso, nesse caso a competência NÃO será do domicílio/residência da vítima, mas sim pela regra geral do caput do Art. 70 CPP

    (Caso haja algum erro, me informe por privado)

  • ESQUEMATIZANDO

    Estelionato mediante cheque sem fundos, depósito, transferência ou pagamento frustrado: competência será do local do domicílio da vítima.

    Se for mais de uma vítima: competência determinada pela prevenção.

    Estelionato mediante cheque falso: competência local da obtenção da vantagem.

  • 1ª situação: falso sequestro

    O falso sequestro corresponde ao delito de extorsão (CP, art. 158), que é formal, consumando-se no local onde estava a vítima quando sofreu violência ou grave ameaça.

    Em caso com os mesmos contornos fáticos da questão, ver:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

    1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.

    2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada.

    3. O crime de extorsão é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta Corte Superior.

    4. Hipótese em que o delito foi cometido quando a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na cidade de Guarulhos/SP, sendo desta comarca, portanto, a competência para o processamento do feito (art. 70 do Código de Processo Penal), independentemente do lugar onde se situa a agência das contas bancárias beneficiadas. Precedente.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora suscitado.

    (CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

    2ª situação: estelionato mediante transferência bancária

    A solução da questão está no art. 70, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 14.155, de 2021:

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

  • O crime de extorsão é formal, e como tal se consuma no momento em que a vítima experimenta o constrangimento, não quando transfere valores ao vagab@. Assim, a competência será fixada considerando o lugar em que estiver a vítima no momento que recebe a ameaça, e não qualquer outro.

  • Para resolver a presente questão é demandado conhecimento sobre competência no âmbito do processo penal, e exige-se, ainda, que o(a) examinando(a) saiba tipificar os crimes conforme as situações apresentadas.
    Inicialmente, faz-se necessário elencar cada situação ao seu tipo penal, assim ficará mais fácil definir a competência em cada situação. Isso, porque o art. 70 do CPP estabelece que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Uma vez que o candidato sabe qual é o tipo de crime, saberá também o momento de sua consumação para fixação da competência.
    Na 1ª situação, temos o crime de extorsão (art. 158, CP). Este é um tipo de delito formal, consuma-se com a mera exigência da vantagem indevida, independe se há ou não auferimento desta. Portanto, consumou-se o crime no local em que se encontrava a vítima quando da exigência de vantagem econômica indevida. Assim, a competência é do juízo de Terenos/MS.
    Na 2ª situação, temos o crime de estelionato (art. 171, CP), praticado mediante transferência de valores. Neste caso, o Código de Processo Penal trouxe norma expressa disciplinando que a competência é definida pelo local do domicílio da vítima, portanto, em Fátima do Sul/MS.
    Veja o que dispõe o art. 70, § 4º do CPP: "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".

    Atenção: o §4º do art. 70 do CPP foi acrescentado por meio da Lei 14.155 de 27/05/2021 e já vem sendo cobrado em concursos públicos.
    Lembre-se que a inovação acerca da competência não abrange todos os casos de estelionato, mas somente as três hipóteses, que são praticadas mediante:
    1) depósito;
    2) cheque sem fundos ou com pagamento frustrado;
    3) transferência de valores.
    Nestes, a competência será do local de domicílio da vítima e não da consumação.
    Para os casos de estelionato mediante cheque falsificado, a competência continua sendo do local da obtenção da vantagem ilícita, conforme a súmula 48 do STJ: “compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque".

    Conclui-se que os juízos competentes para processar e julgar as ações penais são: a vara criminal da comarca de Terenos – MS (1ª situação) e a vara criminal da comarca de Fátima do Sul – MS (2ª situação).

    Gabarito do Professor: Alternativa C.
  • Discordo taxativamente do Gabarito "A". Primeiro foi crime de extorsão (crime formal, local onde partiu a exigência/ameaça; a segunda hipótese, natureza de estelionato mediante "golpe" # cheque. No golpe, fixa a competência no local da agencia bancária onde o agente recebeu a vantagem que está na sua posse.

  • MODALIDADES DE ESTELIONATO - art. 70 §4º CPP - INCLUÍDO PELA LEI 14.155/21

    Mediante depósito

    Emissão de cheques sem fundos

    Transferências de valores

    COMPETÊNCIA

    Domicílio da vítima OU

    Prevenção - Pluralidade de vítimas

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Atualização - Informativo 728 do STJ:

    Diferente do disposto na Lei n. 14.155/2021, no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em que a competência do Juízo é a do domicílio da vítima.

    O crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado compete ao juízo do local da agência bancária da vítima. (STJ - CC 182.977-PR - 3ª Seção, julgado em 14.03.2022)

  • Estelionato mediante DEPÓSITO, EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS ou COM PAGAMENTO FRUSTRADO ou mediante TRANSFERÊNCIA DE VALORES (que é o caso da questão), a competência será determinada pelo DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    Em caso de pluralidade de vítimas e pela prevenção.

    Base legal: art. 70, §4º, do CPP (inovação feita pela Lei n. 14.155/2021)