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ID
5569564
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do interrogatório do acusado e da confissão, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) diz o CPP que, excepcionalmente, por decisão fundamentada, o juiz pode determinar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência quando visar, por exemplo, a viabilizar a sua participação no referido ato processual à vista de relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal. - CORRETA (ART. 185, §2, II - CPP)

    B) para o Superior Tribunal de Justiça, é válida a realização do interrogatório do réu por videoconferência, em razão da dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta. - CORRETA (“O Magistrado de primeiro grau, em obediência ao disposto no § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso" (AgRg no RHC n. 110.019/AL, 5ª Turma, julgado em 215/2019).

    C) o STJ entende, que a confissão qualificada, compreendida como aquela em que o acusado admite a prática do fato delituoso, mas alega ter agido sob o manto de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, não autoriza a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal, mesmo que utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. - INCORRETA ("A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Agravo regimental provido em parte somente para adequar a reprimenda do agravante em virtude da aplicação da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp 1198354/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014))

    D) dispõe do CPP que a confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. - CORRETA (ART. 200, CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto)

    E) à luz do CPP, no interrogatório do surdo, as perguntas lhes são apresentadas por escrito e ele as responderá oralmente. - CORRETA (ART. 192, CPP - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente)

  • O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    Se a confissão foi parcial e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena?

    SIM. Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013). Neste ponto, é importante lembrar que a confissão é divisível.

  • Confissão qualificada

    O STJ entende que:

    Não é possível desmerecer a confissão daquele que efetivamente contribui para a elucidação dos fatos supostamente delituosos, ainda que agregando teses defensivas.

    Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    STJ. 5ª T. HC 450.201/SP, j 21/3/19.

    STJ. 6ª T. AgInt no REsp 1775963/MG, j 7/5/19.

    #Obs: Confissão e tráfico de drogas:

    • Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. STJ. 6ª T. HC 326.526/MS, j 4/4/17; STJ. 5ª T. HC 488.991/PR, j 26/3/19.
    • Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava para uso próprio. STF. 1ª T. HC 141487, j 4/12/18.
    • STJ, Súmula 630: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."
  • Regra: se qualquer parte da confissão for utilizada pelo juiz no momento da condenação, há atenuante genérica

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    ESPÉCIES DE CONFISSÃO

    • Simples: apenas confessa a prática de um crime.
    • Complexa: quando o réu confessa mais de um crime a ele imputado.
    • Qualificada: quando o réu confessa o crime, mas alega excludente de ilicitude em seu favor.
    • JUDICIAL: realizada perante o Juiz;
    • EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.
    • DELATÓRIA (delação premiada): em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros. A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.

  • GABARITO - C

    A) Art. 185, § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.    

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    B) É válida a realização do interrogatório por videoconferência no caso de dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência.

    (AgRg no HC 587.424/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)

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    C) confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial: quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

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    D)   Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

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    E) Art. 192, III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.  

  • 1. Inexiste contrariedade ao § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, diante da idônea fundamentação da decisão que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento dos acusados até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta.

    2. Esta Corte Superior de Justiça possui assente jurisprudência no sentido de que, em obediência ao principio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.

    (Precedentes).

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no RHC 125.373/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)

  • Não há ilegalidade na decisão judicial que opta pela realização do interrogatório do réu por videoconferência em razão DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO do acusado até a audiência, bem como RISCO À SEGURANÇA PUBLICA, por INSUFICIÊNCIA DE AGENTES para realizar a escolta (...) STJ (...)

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    b) CERTO: O Juiz de primeiro grau, em obediência ao disposto no §2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso. STJ - AgRg no RHC: 85853 AL 2017/0145491-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018.

    c) ERRADO: A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. STJ - AgRg no REsp: 1198354 ES 2010/0107573-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014.

    d) CERTO: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    e) CERTO: Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

  • C - Em outras palavras, na confissão qualificada em que o agente admite ter cometido o crime mas afirma ter cometido com uma causa de excludente de ilicitude, se for afastada essa excludente e ele for condenado, utilizando-se de outras provas e corroborando para fundamentaçao com a confissão, então ele não teria a atenuante por ter confessado o crime? claro que teria.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • S.545, STJ: quando a confissão for utilizada para a formação do convenciento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, CP.

  • C) A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.

    STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013.

  • C) A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.

    STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013.

  • só queria saber como o surdo responde oralmente as perguntas ...

  • No Processo Penal: a confissão é divisível e retratável (art. 200)

    No Processo Civil: a confissão é indivisível e irrevogável (arts. 393 e 395)

  • Não questiono o gabarito da questão. Contudo, na alternativa ''B'', quantos concordam que forçaram a barra em ''haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta'' ?

  • Questões que demandam o item incorreto como resposta costumam ser uma verdadeira pegadinha...
    Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.

    A) Correta. É a inteligência do art. 185, §2º, II do CPP.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.  
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    B) Correta. Os Tribunais Superiores têm se manifestado a favor das audiências por videoconferência quando há impossibilidade de comparecimento do réu preso, seja pela distância ou por falta de escolta, nesse sentido colacionamos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    “(…) 3. Não há falar em violação do art. 185, § 2°, I e II, do CPP se o interrogatório foi realizado por videoconferência em razão da dificuldade de comparecimento do acusado em Juízo, haja vista a sua prisão em outra comarca, a grande distância necessária ao deslocamento e a impossibilidade de escolta. A nulidade do ato processual não foi deduzida em momento oportuno e não houve comprovação do prejuízo concreto à defesa, pois os agravantes, pessoalmente, tiveram a oportunidade de narrar sua própria versão dos fatos ao Juiz e foram assistidos por defensor. (…) (AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1410824 2013.03.41536-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ – 6ª TURMA, DJE DATA:29/10/2019, STJ)

    “O Magistrado de primeiro grau, em obediência ao disposto no § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso" (AgRg no RHC n. 110.019/AL, 5ª Turma, julgado em 215/2019).

    C) Incorreta. Coletando as decisões jurisprudenciais, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação da atenuante da alínea “d", inciso III do art. 65 do Código Penal em casos de confissão qualificada. Veja-se:

    "A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Agravo regimental provido em parte somente para adequar a reprimenda do agravante em virtude da aplicação da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp 1198354/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).

    “PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CORROBORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência é firme nesta Corte Superior no sentido de que, se a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada. 2. Entendimento adotado no aresto embargado em conformidade com a jurisprudência assentada neste Tribunal. 3. Embargos de divergência improvidos." (EREsp 1416247/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)

    “De acordo com o Enunciado N. 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. "III - In casu, a forma da confissão do paciente para se beneficiar da tese de defesa, configura confissão qualificada, de modo que foi expressamente confirmado pelas instâncias ordinárias que o paciente admitiu a imputação dos fatos descritos na denúncia. Destarte, considerando a utilização da confissão para formar a convicção do julgador, deve ela ser apreciada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual o acórdão se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (STJ; HC 467.031; Proc. 2018/0224251-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4524)

    D) Correta. Nos termos do art. 200 do CPP “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

    E) Correta. Conforme o art. 192, I do CPP: “O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente."

    O enunciado determina que marque a alternativa incorreta, portanto a letra C é o gabarito da questão.

    Gabarito do Professor: Alternativa C.


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