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Gabarito: B
a) Impronúncia é a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase do processo (judicium accusationis), sem haver juízo de mérito.
Só faz coisa julgada formal, pois pode ajuizar novamente com novas provas.
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b) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.
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c) A ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza, por si só, a pronúncia do réu quando presentes outros elementos de prova.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1861493/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/06/2020.
Lembrar do caso Eliza Samudio, que o corpo nunca foi achado.
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d) O acusado pode pedir o desaforamento.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
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e) Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:
a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);
b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e
c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF. Plenário. ADPF 779 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
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Decisão..
interlocutória simples: elas apresentam um plus em relação aos despachos de expediente, nelas os juízes resolvem questões relacionadas a regularidade do feito. Para doutrina, seria aqui o recebimento da denúncia.
Interlocutória mista terminativa: são aquelas que encerram o processo, sem a análise do mérito. Ex: impronúncia.
Interlocutória mista não terminativa: são aquelas que encerram uma fase ou uma etapa do procedimento. Ex: pronúncia ou decisão desclassificatória.
definitivas absolutórias ou condenatórias: são as que encerram a relação processual com a análise de mérito por meio da sentença.
terminativa de mérito: são as que encerram a relação processual, analisam o mérito indiretamente, mas não condena nem absolve. Decisão que extingue punibilidade. Ex: prescrição; perdão judicial
com força de definitiva: são as que analisam o mérito de questões ou processos incidentes. Ex: sequestro; especialização de hipoteca legal.
Não podemos confundir decisão subjetivamente complexa (tribunal do júri) com sentença plúrima. Esta, é proferida por um órgão jurisdicional homogêneo, formado por juízes togados que possuem a mesma competência para apreciar a matéria
MUITO cuidado com os arts 397 e 415 do CPP !! DICA DE OURO:
Observem que ambos tratam de absolvição sumária. Porém, a absolvição do 415 é do do rito do juri e, portanto, há prévia instrução. Por isso deve estar PROVADO ou demonstrado ao juiz. Observe:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.
Por outro lado, a absolvição do art. 397 ocorre nos demais procedimentos. Nestes não há prévia instrução e, portanto, a lei exige manifesta ou evidente demonstração da causa de absolvição (não pode haver dúvida). Observe:
397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Por fim... vc sabe a razão do paragrafo único do art. 415?
trata-se de uma garantia ao inimputável. Por exemplo: vamos supor que João, além de alegar ser inimputável, sustenta ter atuado em legitima defesa no crime praticado. Melhor para ele se ver julgado pelo júri pois pode ser absolvido pela legitima defesa e não sofrer a absolvição imprópria.
Espero ter ajudado. Abraços !
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Letra B
Art. 415, Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
** inciso IV: demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
Por quê? Porque, sendo a única tese defensiva, a absolvição será sumária imprópria, aplicando-se medida de segurança. Logo, se há outra tese que pode ser mais favorável ao réu que a absolvição imprópria, que gere a absolvição própria (ex.: legítima defesa), o juiz, não acolhendo a tese principal (a legitima defesa, no exemplo), deve afastar a tese secundária (inimputabilidade), pronunciando o réu, pois este terá a chance de ser absolvido pela tese principal no T. Juri.
O que se deve ter em mente é: qual a decisão mais beneficia ao réu?
A semi-imputabilidade não acarreta absolvição sumária. Se condenado, pode sofrer MS, mas a sentença é condenatória.
Fonte: FMB
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Acrescentando:
DESAFORAMENTO - deslocamento da competência territorial:
- Interesse da Ordem Pública
- Imparcialidade do Júri
- Segurança Pessoal do Acusado
- Excesso de Serviço que causar o atraso de mais de 6 (seis) meses a contar da data do trânsito em julgado da pronúncia.
Requerimento:
- Ministério Público, Assistente, Querelante, Acusado
Ou Representação:
Obs.: O reaforamento, em regra, não é possível. Exceção: se na nova comarca surgirem os motivos ensejadores e na de origem estes desaparecerem.
Bons estudos!
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A IMPRONÚNCIA SÓ FAZ COISA JULDAGA FORMAL, podendo ajuizar novamente com superveniência de novas provas.
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TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA;
A defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF. Plenário. ADPF 779 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
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IMPRONÚNCIA: Decisão interlocutória mista terminativa.
OBS: “[...] decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e terminativa, porquanto acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento” (Lima, 2021).
OBS2: Apenas faz coisa julgada formal; ou seja, a questão de fundo poderá voltar a ser apreciada em momento posterior.
Fonte: Meus resumos.
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> (art.415, p.ú.,CPP) quando a única tese de defesa for a inimputabilidade (por doença mental), o juiz, uma vez provada esta, poderá absolver o réu, cominando-lhe a respectiva medida de segurança. Já o semi-inimputável é passível de condenação, o correto é pronunciá-lo, sua pena poderá ser substituída por medida de segurança.
> (art.427,CPP) DESAFORAMENTO: pode ser requerido após a preclusão da pronuncia até antes da realização da sessão plenária. Pressupõe decisão motivada do Tribunal – TJ ou TRF – nas hipóteses taxativas.
- Interesse da ordem pública
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri
- Segurança pessoal do acusado.
Requerimento:
- Do MP
- Assistente
- Querelante
- Acusado
- Do juiz competente.
> S. 712, STF: É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
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"A defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento."
STF. Plenário. ADPF 779 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
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Letra b.
a) Errada. De acordo com Renato Brasileiro: "Apesar de tratada equivocadamente como sentença no art. 416 do CPP, trata-se, a impronúncia, de decisão interlocutória mista terminativa: decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e terminativa, porquanto acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento. Logo, se não há análise do mérito, forçoso é concluir que referida decisão só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único)."
b) Correta. Artigo 415 do CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.
c) Errada. (...) a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos" (RHC 62.807/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
d) Errada. Art. 427 do CPP. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
e) Errado. "A defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF. Plenário. ADPF 779 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Info 1009)."
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Pu ta que pariu. Vamo ter que estudar até júri pra sermos delegados. Tamo tudo fu dido mesmo.
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Meu resumo sobre DESAFORAMENTO
São legitimados a requerer a instauração do incidente:
a) Ministério Público;
b) assistente;
c) querelante;
d) acusado;
e) juiz competente, via representação.
A propósito, afora a hipótese do item “e” supra, o juiz competente deverá sempre ser ouvido/prestar informações sobre a questão.
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Admite-se o pedido de desaforamento apenas após a preclusão da decisão de pronúncia. Excepcionalmente, também será admitido após o próprio julgamento em plenário, contanto que se verifiquem duas condições:
- tenha sido esse julgamento anulado por algum motivo; e
- tenha surgido, por ocasião do julgamento ou após esse, fato que caracterize algum dos pressupostos de cabimento do incidente.
Autorizam o desaforamento:
a) Interesse da ordem pública;
b) Dúvida sobre a imparcialidade do júri;
c) Falta de segurança pessoal do acusado;
d) Em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas.
Quem decide se realmente é caso de desaforamento: o Tribunal de Justiça (ou TRF).
Efeito suspensivo do pedido de desaforamento: Desde que haja motivos relevantes para tanto, poderá o relator determinar a suspensão do julgamento
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