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ID
5569597
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A audiência de custódia ou, para alguns doutrinadores, “audiência de apresentação”, é um direito fundamental do preso, visando a evitar condutas arbitrárias por parte dos órgãos de segurança pública. Inicialmente, esse documento emergiu de tratados e de convenções internacionais de direitos humanos com status de normas supralegais, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica que, em seu art. 7.º, item 5, preconizou: “(...) toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável (...)”. Posteriormente, com o advento do Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, esse direito passou a constar expressamente, também, do Código de Processo Penal Brasileiro. Acerca do tema, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    Sem dúvidas essa questão foi uma BAITA PEGADINHA!

    LETRA A (GABARITO) - A pegadinha está aqui, a banca quis confundir o candidato com o Informativo 663-STJ: Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência .STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663). Ocorre que esse julgado é ANTERIOR à pandemia do COVID. Ocorre que, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques autorizou, nessa segunda-feira (28/6), que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que é julgada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.

    LETRA B (ERRADA) - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    LETRA C (ERRADA) - Na verdade, o fato de ter sido apontada a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). QUESTÃO PARECIDA --> Q1751240

    LETRA D (ERRADA) - Art. 310. do CPP: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público (...)

    LETRA E (ERRADA) - O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena. (AgRg Rcl 29.303/RJ).

    Bons estudos!

  • Audiência de Custódia (CPP):

    i) Deve ser feita em 24h sob pena de tornar a prisão ilegal. Será relaxada pelo Juiz.✔

    ii) Não há prejuízo de imediata decretação de prisão preventiva ( presentes os requisitos ) ✔

    iii) A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  ✔

    "As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal."

  • A) A permissão para a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência (exceção a regra), encontra-se: na liminar na ADI 6841 (foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    B) A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.

    Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    *Obs: STJ possui julgado em sentido contrário: A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020.

    C) A decisão proferida em audiência de custódia é mero juízo de verossimilhança e não faz coisa julgada material, nem habilita a parte pedir o trancamento da ação penal - STF, HC 157306; A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia - Info 917, STF.

    D) 24h

    E) A audiência de custódia deve ser realizada em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas (STF RCL 29303).

  • Nao conseguir entender muito bem a alternativa B.

  • Essa afirmação PEREMPTÓRIA na assertiva A é bastante ÁRIDA - uma vez que, EXCEPCIONALMENTE - é possível por vídeo conferência. O examinador foi infeliz nessa questão. Nada mais a declarar.

  • Informativo 663-STJNão é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência .STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663). Ocorre que esse julgado é ANTERIOR à pandemia do COVID. Ocorre que, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques autorizou, nessa segunda-feira (28/6), que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que é julgada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.

    fiquei na duvida!!!!

  • STF - a promoção das audiências de custódia por videoconferência.

  • As assertivas "a" e "b" estão certas e erradas, a depender do que quiser o examinador, em seu âmago, lá no fundo oculto do seu mais puro subjetivismo... Explico:

    Sobre a letra "A":

    CPP, art. 3º-B, § 1º: "O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, VEDADO o emprego de videoconferência.";

    STJ:  NÃO é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência .STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663). 

    STF: A permissão para a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência (exceção a regra), encontra-se: na liminar na ADI 6841 (foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), de modo a PERMITIR a realização das audiências de custódia por videoconferênciaenquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    Sobre a letra "B":

    CPP - art. 310, § 4º: "Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ILEGALIDADE da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.";

    STJ -  A alegação de NULIDADE da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica SUPERADA com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018;

    STJ - A não realização de audiência de custódia NÃO induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020.

    PS. Examinador escolhe em qual decisão irá fundamentar o erro ou o acerto da mesma afirmativa: insegurança jurídica. O concurseiro não tem o que fazer, fica à merce...

    Créditos: @VictorGabriel e @Tatiana

  • FIQUE ATENTO: Sobre a audiência de custódia por videoconferência: ela está vedada pela Lei 13.694-2019. Contudo, o STF concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques autorizou, nessa segunda-feira (28/6), que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que é julgada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/audiencia-de-custodia-liminar-no-stf-garante-realizacao-por-videoconferencia-na-pandemia/

    Audiências de custódia em todas as modalidades prisionais:

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/12/2020, acolhendo pedido da Defensoria Pública da União, estendeu (3º pedido de extensão) a todo o país a eterminação para que tribunais realizem audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência. 

    Decisão na íntegra: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345288707&ext=.pdf

  • Essa questão foi infeliz no gabarito, pois a regra é que é vedada a audiência de custódia por meio de videoconferência. A alternativa trouxe a exceção (covid) como regra....

  • SOBRE A LETRA C:

    atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material. 

    (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).

  • QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA "A":

    Embora o novel art. 3°-B, §1° do CPP (atualmente suspenso por ocasião da decisão cautelar proferida no âmbito do STF, pelo Ministro Luiz Fux) anuncie a vedação ao emprego de videoconferência à audiência de custódia, há parcela da doutrina que admite a sua utilização em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.

    No mesmo vai o enunciado 16 da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho de Justiça Federal: “Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência.”

    Em harmonia com o acima exposto, a Resolução 329/2020 do CNJ (com alteração dada pela resolução 357/2020), em seu art. 19, dispõe: “Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.”

    Quando vamos à jurisprudência, no dia 28/06/2021, por meio de uma liminar concedida no bojo da ADI 6841/STF, o Min. Nunes Marques (relator) suspendeu a eficácia da expressão “vedado o emprego de videoconferência”, constante do § 1° do art. 3°-B do CPP, de forma a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19.

    * Ressaltamos que ainda não houve julgamento definitivo da ADI 6841/STF, a qual foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e que, no mérito, defende a inconstitucionalidade do art. 3°-B, §1°, in fine, do CPP, bem como, em consequência, a constitucionalidade do disposto no art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ (acima transcrito).

    Até mesmo antes da concessão da liminar citada já havia precedentes no próprio STF permitindo a realização de audiência de custódia por videoconferência, diante do quadro epidemiológico excepcional e visando minimizar os riscos de contaminação dos participantes. Nesse sentido: 2ª Turma-STF, HC 198399 AgR/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 13/04/2021.

    Diante disso, forçoso concluir que, pelo menos de forma excepcional e atualmente, o entendimento jurisprudencial é pela possibilidade da realização de audiência de custódia por videoconferência.

    * Apenas a título de acréscimo, temos também outros dispositivos no CPP que tratam da possibilidade da utilização de videoconferência: art. 185, §2° (interrogatório do réu); arts. 217 e 222, §3° (depoimento de testemunhas). 

  • Resuminho sobre audiência de custódia:

    !!! Na audiência de custódia verifica-se a legalidade da prisão e eventuais abusos sofridos pelo preso. Não entra no mérito dos fatos.

    Ademais, a decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada material. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo pelos mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. (STF - 2018)

    • As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária. 

    • A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.

     

    • Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada.

      

    Atenção: O STF concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    Videoconferência:

    Regra: Não pode

    Exceção: Durante a pandemia

  • Assertiva A

    A jurisprudência entende que é possível a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.

    Saliento, ainda, que os art. 287 e 310 do CPP reconhecem a possibilidade de se realizarem as audiências de custódia por videoconferência, ainda que excepcionalmente e com cautelas específicas.

  • A letra E caiu em praticamente todas as provas pra polícia, na PCMS, PCMG e

    Cespe 2021 agente: As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária. CERTO

  • CÓDIGO PENAL:

    Art. 3º-B,§ 1º- O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. 

    X

    JURISPRUDÊNCIA:

    A audiência de custódia por videoconferência durante a pandemia foi uma exceção.

    Palavras do Relator:

    "Pondero aí que a adoção da modalidade de videoconferência para a realização das audiências de custódia, em caráter excepcional, busca coadunar, reitero, o interesse do custodiado com a preservação da saúde de todos aqueles envolvidos no seu transporte, desde agentes penitenciários, funcionários e servidores do fórum, advogados, promotores públicos, juízes e, por óbvio, o próprio custodiado".

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre prisão.

    A- Correta. Em regra, não é possível; no entanto, considerando a pandemia, o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Desse modo, os Tribunais Superiores passaram a entender pela possibilidade de realização da audiência de custódia por meio de videoconferência: “A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão” (STF, 2ª Turma, HC 186421, Rel. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Edson Fachin, j. em 20/10/2020).

    B- Incorreta. Não implica nulidade, mas irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva. É como entendem os Tribunais Superiores: “A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema” (STF, 2ª Turma, HC 198896 AgR,, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 14/06/2021).

    C- Incorreta. A decisão não faz coisa julgada material. É como entendem os Tribunais Superiores: “A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia” (STF, 1ª Turma, HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25/9/2018 - Info 917).

    D- Incorreta. Deve o juiz realizar a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas. Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)”.

    E- Incorreta. O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena (AgRg Rcl 29.303/RJ).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • LETRA A - a audiência de custódia por meio de videoconferência só foi temporariamente permitida pelo contexto da pandemia. Nesse momento anormal é melhor tê-la por videoconferência, do que não ter.

    Em situações normais a audiência de custódia por videoconferência, por conflitar com a própria essência da medida, não é admitida.

    Só o contato pessoal do preso com o juiz é capaz de coibir torturas e maus tratos.... e essa é a razão de existir da audiência de custódia.

    Em outra prova a questão aqui considerada errada será considerada certa, então devemos aprender do jeito certo, indendependente de gabaritos falhos.

  • A – CORRETA - Enunciado 30, CJF/2020: Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência

    B – INCORRETA - A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na CF e no CPP. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. (HC 344.989/RJ, j. em 19/04/16, DJe 28/04/16)

    C – INCORRETA - INFO 917, STF - A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF, j. em 25/09/18.

    D – INCORRETA - Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

    E – INCORRETARes.213/2015 - Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução

  • LETRA A

    A- Correta. Em regra, não é possível; no entanto, considerando a pandemia, o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Desse modo, os Tribunais Superiores passaram a entender pela possibilidade de realização da audiência de custódia por meio de videoconferência: “A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão” (STF, 2ª Turma, HC 186421, Rel. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Edson Fachin, j. em 20/10/2020).

    B- Incorreta. Não implica nulidade, mas irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva. É como entendem os Tribunais Superiores: “A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema” (STF, 2ª Turma, HC 198896 AgR,, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 14/06/2021).

    C- Incorreta. A decisão não faz coisa julgada material. É como entendem os Tribunais Superiores: “A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia” (STF, 1ª Turma, HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25/9/2018 - Info 917).

    D- Incorreta. Deve o juiz realizar a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas. Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)”.

    E- Incorreta. O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena (AgRg Rcl 29.303/RJ).

  • Ótima questão para revisão

  • Olha, se a alternativa A tivesse dito que o STF entende possível a audiência de custódia por meio de videoconferência, eu até me conformaria com o gabarito. E no caso, a corte aceitou a audiência por videoconferência enquanto perdurar a pandemia.

    Agora, na medida em que a alternativa ela diz "a jurisprudência", de forma genérica, não tem como dizer que o item está certo, pq o STJ entende que não é possível. Ou será que a jurisprudência é constituída apenas por decisões do STF? Poha

  • Pegadinha das boas..

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • SERÁ QUE ESSA DECISÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA VAI PERDURAR ATÉ DEPOIS DA PANDEMIA?

  • LETRA A (GABARITO) - A pegadinha está aqui, a banca quis confundir o candidato com o Informativo 663-STJNão é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência .STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663). Ocorre que esse julgado é ANTERIOR à pandemia do COVID. Ocorre que, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques autorizou, nessa segunda-feira (28/6), que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que é julgada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.

    LETRA B (ERRADA) - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    LETRA C (ERRADA) - Na verdade, o fato de ter sido apontada a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). QUESTÃO PARECIDA --> Q1751240

    LETRA D (ERRADA) - Art. 310. do CPP: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público (...)

    LETRA E (ERRADA) - O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena. (AgRg Rcl 29.303/RJ)

    Comentario do Victor Gabriel

  • ficamos tão imersos nos estudos que às vezes esquecemos que as normas são baseadas em ações naturais.

    algumas determinações devem ser entendidas, quando são para atender as funcionalidades da sociedade.

    quero dizer que bastava ter imaginado a pandemia e suas consequências e que as audiências de custódia não poderiam deixar de acontecer.

    utilizar a videoconferência seria uma solução para atender com segurança as circunstâncias momentâneas.