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ID
5569666
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos controles administrativo, legislativo e jurisdicional, levando-se em consideração as afirmações abaixo, analise as afirmações a seguir.

I - O controle interno é aquele exercido por órgãos de um poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera, ao passo que o controle externo ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou.
II - A atuação do Tribunal de Contas e dos Ministérios Públicos é de extrema importância, uma vez que o efetivo controle das ações executadas pelo Executivo está intimamente relacionado à legitimidade democrática, haja vista que a proteção dos direitos e das garantias fundamentais depende do controle do Estado e dos atos praticados por seus agentes, motivo pelo qual o ordenamento jurídico os apresenta como instituições essencialmente democráticas, inerentes ao Estado Democrático de Direito.
III - A incidência da teoria da encampação exige os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade coatora indicada equivocadamente e aquela efetivamente ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência definida no texto constitucional; e (iii) defesa da legalidade do ato impugnado, com o ingresso no mérito do mandado de segurança.
IV - Recentemente, em sede de MS n. 35.410/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Súmula n. 347, do STF, em razão do novo modelo constitucional inaugurado com a Carta da República de 1988, encontra-se superada, hipótese em que deixou expressamente consignado não caber à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com fundamento nesse enunciado.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • e o medo de marcar todas corretas

  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    · Existe divergência se essa súmula está superada.

    · Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    · Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    · A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    A súmula 343 foi aprovada em 13/12/1963, em contexto constitucional totalmente diferente do atual.

    Até o advento da Emenda Constitucional 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não jurisdicionais, da aplicação de lei considerada inconstitucional.

    A introdução do controle abstrato, em 1965, representou uma alteração relevante no sistema de controle de constitucionalidade. A Constituição de 1988, por sua vez, introduziu mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade.

    A Constituição de 1988 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103), permitindo que praticamente todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao STF mediante processo de controle abstrato de normas.

    Ao ampliar, de forma significativa, os legitimados para o controle abstrato de leis e atos normativos, o constituinte acabou por restringir a amplitude e relevância do controle difuso de constitucionalidade.

    A ampla legitimação, a presteza e a celeridade para que foi pensado esse modelo processual, dotado inclusive da possibilidade de se suspender imediatamente a eficácia do ato normativo questionado mediante pedido de cautelar, fazem com que as grandes questões constitucionais sejam solvidas, na sua maioria, mediante a utilização da ação direta, típico instrumento do controle concentrado.

    Esse sensível incremento do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive com efeito vinculante e eficácia contra todos, gera a conclusão de que se tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário. Não é mais necessário, como ocorria antes da EC 16/1965 e, principalmente, depois da CF/88, que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional.

    STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • - Controle interno: ocorre no âmbito da própria administração ou órgão do mesmo poder.

    - Controle externo: quando um Poder exerce a revisão dos atos administrativos de outro Poder. (Ex: a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar.

    Esse é um exemplo de controle externo, já que o Congresso Nacional (Poder Legislativo) exerce um controle sobre atos do Poder Executivo.

  • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal.

    2. Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal.

    3. Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes.

    4. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para afastar a determinação contida no item 9.2 do Acordão 2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo TC 0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e pensões dos servidores substituídos sejam analisadas em conformidade com os dispositivos legais vigentes nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e inciso XXIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.

    STF, Plenário, MS 35.410, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.04.21

  • GABARITO - C

    I - O controle interno = pelo mesmo poder

    Controle externo = um poder sobre o outro.

    _______

    II - Funções essenciais à justiça:

    D..A .M.A

    Defensoria Pública

    Advovocacia pública

    Ministério público

    Advocacia privada

    TC não integra as funções essenciais à justiça.

    ___________

    III - A incidência da teoria da encampação exige os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade coatora indicada equivocadamente e aquela efetivamente ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência definida no texto constitucional; e (iii) defesa da legalidade do ato impugnado, com o ingresso no mérito do mandado de segurança.

    IV - súmula vinculante 3 determina que: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria.

  • III - Teoria da Encampação e Mandado de Segurança :

    A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

  • Eu achei estranho o item II está correto, já que o Tribunal de Contas não está no elenco das funções essenciais à justiça, de acordo com a Constituição.

  • Entendo que a afirmativa quatro está errada, pois a corte de contas realmente não pode declarar lei inconstitucional, no entanto, ela pode sim fazer o controle de constitucionalidade.

  • 3- A incidência da teoria da encampação exige os seguintes requisitos:

    (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade coatora indicada equivocadamente e aquela efetivamente ordenou a prática do ato impugnado;

    (ii) ausência de modificação de competência definida no texto constitucional;

    (iii) defesa da legalidade do ato impugnado, com o ingresso no mérito do mandado de segurança.

  • MS 35.410:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. 2. Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal. 3. Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. 4. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para afastar a determinação contida no item 9.2 do Acordão 2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo TC 0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e pensões dos servidores substituídos sejam analisadas em conformidade com os dispositivos legais vigentes nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e inciso XXIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.

  • Sobre o Enunciado IV:

    O atual posicionamento da Corte está materializado no julgamento da Pet 4.656,

    tendo sido explicitado que referidos órgãos administrativos não exercem controle de

    constitucionalidade (Pleno, j. 19.12.2016, DJE de 04.12.2017).

    Não há declaração de inconstitucionalidade da qual resulte a anulação ou revogação da

    lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Teve-se na espécie a nulidade dos atos

    questionados para o que se afirmou inaplicável, administrativamente, lei estadual

    com vício de inconstitucionalidade.

    Dessa forma, os ditos “órgãos administrativos autônomos” (CNJ, CNMP e TCU),

    com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, poderão

    afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição. Mas que fique

    claro: isso não é controle de constitucionalidade!

    Os referidos “órgãos administrativos autônomos” não realizam controle de

    constitucionalidade, pois não possuem funções jurisdicionais.

  • Súmula 628/STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 

    Obs: Existe uma encampação lá no tema "serviços públicos" também: é denominada encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante autorização legislativa específica e após prévio pagamento de indenização.

  • Gabarito: C

    II - A atuação do Tribunal de Contas e dos Ministérios Públicos é de extrema importância, uma vez que o efetivo controle das ações executadas pelo Executivo está intimamente relacionado à legitimidade democrática, haja vista que a proteção dos direitos e das garantias fundamentais depende do controle do Estado e dos atos praticados por seus agentes, motivo pelo qual o ordenamento jurídico os apresenta como instituições essencialmente democráticas, inerentes ao Estado Democrático de Direito.

    Não querendo procurar pelo em ovo, mas o controle externo exercido pelo TCU e MP não se restringe ao poder Executivo, como a questão deu a entender, mas sim a todos órgãos da Administração pública, é óbvio que é muito mais concentrado no poder executivo, e por isso não tem como dizer que a questão está errada, mas acho que restringir a atuação somente ao executivo esvaziou um pouco, pois o legislativo e judiciário também realizam atipicamente atos administrativos e de gestão de recursos públicos.

    Enfim, segue o baile.

  • Letra C - Todas estão corretas!

  • Só eu que leio o item II e a redação me induz para "tanto o Tribunal de Contas quanto o MP são instituições essenciais", sendo que só o MP é, logo, questão falsa?!

  • "o ordenamento jurídico os apresenta como instituições essencialmente democráticas, inerentes ao Estado Democrático de Direito." Sabem dizer onde está isso no ordenamento jurídico?

  • Os Tribunais de Contas podem APRECIAR a legalidade. Não podem é DECLARAR.

    Acredito que a parte incorreta do enunciado seja:

    o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Súmula n. 347, do STF, em razão do novo modelo constitucional inaugurado com a Carta da República de 1988, encontra-se superada, hipótese em que deixou expressamente consignado

  • Existe divergência dentro do próprio STF se a súmula 347 está ou não superada. Conferir em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.

    Passemos à análise da questão, onde poderemos aprofundar o tema.

    I – CORRETO - O artigo 2º, CF/88 estabelece que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e Judiciário. Assim, temos que cada um desses Poderes explicitados constitucionalmente possui um sistema de controle interno, através de mecanismos e órgãos próprios dentro de suas estruturas, os quais farão análise da legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

    Tais mecanismos são delineados no artigo 74, CF/88: 

     Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas.

    Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.

    Apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88.

    Como se percebe, o controle interno se verifica dentro da mesma esfera, enquanto o controle externo se dá em esfera diferente.

    II – CORRETO – O TCU se trata de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade.

    O Ministério Público, por sua vez, trata-se de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88). Está enquadrado como função essencial à justiça justamente por ter o condão de garantir a efetivação dos direitos e garantias, especialmente através de sua função fiscalizatória.

    III – CORRETO – De acordo com precedentes do STJ, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida." (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017), Acórdão 1076889, 07155347820178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2018, publicado no DJE: 5/9/2018.

    IV- CORRETO – O MS 35.410, tem como questão de fundo se o TCU teria competência para exercer controle difuso de constitucionalidade, comfulcro na Súmula 347 do STF.

    Para o Relator do MS 35.410, o TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no artigo 71 da Constituição Federal. Dessa forma, pela compreensão do Ministro Relator, ao declarar, ainda que incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos aos casos concretos submetidos à sua apreciação, a Corte de Contas estaria retirando a eficácia da Lei e acabava determinando aos órgãos da administração pública federal que deixassem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando, assim, os efeitos de suas decisões para outros além das partes envolvidas no processo de contas e distorcendo o que deve ocorrer no controle difuso (efeitos apenas dentro do processo, sem qualquer repercussão geral). Com isso, o TCU estaria usurpando competência exclusiva do STF.

    Salienta-se que a Súmula 347 não foi formalmente cancelada, permanecendo, dessa forma, a possibilidade de os Tribunais de contas exercerem a competência de examinar a constitucionalidade de Leis e atos normativos nos casos concretos, apesar dos votos incisivos do Relator Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Gilmar Mendes, contrários até a essa possibilidade, pelo que se depreende de seus votos.

    Uma coisa é certa: para o STF, o TCU não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de diplomas normativos. Portanto, mesmo que a Súmula 347 não seja expressamente removida da ordem jurídica, é incorreto continuar a invocá-la para justificar controle de constitucionalidade por Tribunal de Contas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Eu não sabia se a afirmativa II estava correta, mas o examinador a escreveu de um modo tão bonito que resolvi marcar todas corretas kkkkkkkkk

  • É possível dizer que o termo "instituições essencialmente democráticas, inerentes ao Estado Democrático de Direito" é sinônimo de função essencial à justiça?

    Considerei a II incorreta por interpretar que trazia o Tribunal de Contas como função essencial à justiça, todavia, por mais que o texto possa trazer correlação mental com essa categoria, acredito que não sejam sinônimos.

    Único raciocínio que consegui fazer pra justificar a questão ter sido considerada correta.

  • Teoria da encampação: Súmula 628, STJ