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Gabarito: D.
1. A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre jurisdição comum (art. 78, CPP).
2. Não há causa que atraia a competência federal (não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88).
CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Red. Lei nº 263/1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Red. Lei nº 263/1948)
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GABARITO D
Apenas a título de complementação já que o colega acima explicou a questão brilhantemente.
Atente-se ao fato de que a questão não falou sobre tráfico transnacional, por isso, a competência para julgamento de tráfico de drogas será da Justiça Estadual, conforme versa a jurisprudência abaixo:
SÚMULA 522 - SALVO OCORRÊNCIA DE TRÁFICO PARA O EXTERIOR, QUANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES.
Importante observar que, em casos de CRIMES CONTRA A VIDA, a competência será do Tribunal do Júri. E o Tribunal, por meio da continência, irá abarcar o crime de tráfico de drogas por haver conexão probatória. Confira na lei:
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência.
A- Incorreta. A competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara do Tribunal do Júri Estadual, vide alternativa D.
B- Incorreta. A competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara do Tribunal do Júri Estadual, vide alternativa D.
C- Incorreta. A competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara do Tribunal do Júri Estadual, vide alternativa D.
D- Correta. Embora o Tribunal do Júri seja competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, havendo conexão entre crime julgado pelo Tribunal do Júri (no caso, homicídio doloso) e crime não julgado pelo Tribunal do Júri (no caso, tráfico de drogas), prevalece a competência do Júri. Além disso, não há qualquer dado na questão capaz de atrair a competência federal, de modo que o julgamento deve ser realizado pela Justiça Estadual. Art. 78, I/CPP: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)”.
E- Incorreta. A competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara do Tribunal do Júri Estadual, vide alternativa D.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
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GABARITO - D
O art. 76, CPP aduz sobre a conexão, e exige pluralidade de crimes praticados, que serão, então, julgados pelo mesmo órgão jurisdicional. São infrações ligadas entre si. A conexão pode ser de três espécies: a) intersubjetiva (art. 76, I, CPP); b) objetiva (art. 76, II, CPP); c) instrumental (art. 76, III, CPP).
De acordo com previsão do referido artigo:
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
· No inciso I, temos a chamada conexão intersubjetiva, justamente por envolver mais de uma pessoa. Embora o foco da conexão seja a pluralidade de infrações e não a pluralidade de agentes, nesta situação temos, além da pluralidade de infrações, a pluralidade de agentes.
A conexão intersubjetiva poderá ser:
- por simultaneidade (ocasional): várias pessoas praticam várias infrações nas mesmas condições de tempo e lugar, sem concurso de agentes. Ex: Diversos moradores de uma região furtam o conteúdo da carga de um caminhão que tombou na rodovia, sem concurso prévio entre os saqueadores.
- por concurso (concursal): várias pessoas praticam várias infrações em concurso de agentes (há forte liame), embora em condições de tempo e lugar distintas, servindo uma infração como suporte à outra. Ex: Três agentes roubam explosivos de uma indústria química e outros dois agentes roubam veículos na cidade e todos eles, depois, com os explosivos e carros roubados, explodem caixas eletrônicos de agências bancárias e fogem na sequência.
- por reciprocidade: várias pessoas, umas contra as outras, praticam várias infrações. Ex: Briga, com lesões corporais, entre duas torcidas organizadas de futebol.
No inciso II, temos a conexão objetiva. Nesta, temos um crime objetivando uma finalidade específica relacionada a algum outro crime.
A conexão objetiva poderá ser:
- teleológica (lógica ou finalista): um crime é praticado para assegurar a execução de outro, havendo vínculo na motivação do primeiro crime em relação ao segundo, isto é, por causa do segundo crime é que se comete o primeiro. Ex: Matar o segurança para sequestrar o empresário (chamado de homicídio conexivo).
- consequencial: um crime é praticado para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro, havendo vínculo na motivação do segundo crime em relação ao primeiro, isto é, por causa do primeiro crime é que se comete o segundo. Ex: Matar testemunha para garantir a impunidade do crime que ela testemunharia em juízo.
Já no inciso III, há a conexão probatória/instrumental/processual, que ocorre quando a prova de uma infração ou de circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (Caso da questão)
Destarte, o art. 78 preleciona em seu inciso I que no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático. 4ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2021.
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Não havendo se falar em tráfico transnacional, não há hipótese para ser jugado perante a Justiça Federal.
No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
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A questão
cobrou conhecimentos acerca da competência.
De acordo
com o enunciado da questão houve um crime de tráfico de drogas conexo com uma
tentativa de homicídio.
A
competência processual é definida de acordo com alguns critérios: critério
material e critério formal.
O critério material é aquele
que tem como base as questões criminais (materiais) e divide-se em: ratione materiae, ratione personae/
funcionae e ratione loci.
- ratione
materiae: prevista
no art. 69, inc. III do Código de Processo Penal, tem como objetivo identificar qual a justiça competente para
julgamento do caso, levando-se em conta a natureza da infração, ou seja, visa definir se a competência é da
justiça federal, estadual, militar, eleitoral e etc, vejam o dispositivo legal:
Art. 69. Determinará
a competência jurisdicional:
(...)
III - a
natureza da infração;
- ratione
personae/ funcionae: prevista
no art. 69, inc. VII do CPP, a competência é definida de acordo com a função do
acusado (foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado). Vejam o
dispositivo legal:
Art. 69. Determinará a competência
jurisdicional:
(...)
VII - a
prerrogativa de função.
- ratione
loci: prevista
no art. 69, I e II do CPP, tem como objetivo definir a competência territorial.
Art. 69. Determinará a competência
jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o
domicílio ou residência do réu;
O
critério funcional é aquele que tem como base as questões processuais (formais)
e divide-se em fase processual, objeto do
juízo e grau de jurisdição.
- Fase processual: De acordo com a nova sistemática implantada
pelo lei n° 13.964/2019 – Pacote anticrime – o juiz das garantias (que está
suspenso pelo Supremo Tribunal Federal) atuaria na fase instrutória e um outro
juiz atuaria na fase seguinte.
- objeto do juízo: aqui há uma
distribuição de competência (distribuição interna), por exemplo: vara de organização
criminosa, juizado especial, tribunal do júri etc.
- grau de jurisdição: visa estabelecer a
competência originária entre os juízes de 1° grau ou os tribunais.
Feito
essa breve explicação acerca da competência temos que para respondermos a
questão devemos utilizarmos os critérios matérias (ratione materiae e ratione
loci) e formais ( objeto do juízo).
Assim,
pelos critérios materiais a competência é da justiça estadual do Rio de
Janeiro, pois o crime não envolve interesses da União, o que exclui a competência
federal.
Já pelo
critério formal há concorrência entre a competência é do Tribunal do Júri (crime
doloso contra a vida - tentativa de homicídio) e um crime de tráfico de drogas.
Neste
casso, havendo o concurso entre a competência do júri e a de
outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, conforme o
art. 78, I do Código de Processo Penal.
Assim, a
competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara Criminal do
Tribunal do Júri Estadual do Rio de janeiro.
Gabarito,
letra D.
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Não tem alternativa certa!