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ID
5569792
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlinhos Caveira, paraguaio naturalizado brasileiro, conhecido traficante de drogas da cidade do Rio de Janeiro, foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e tentativa de homicídio, realizados em clara conexão probatória. De acordo com o membro do Ministério Público que subscreveu a inicial acusatória, em razão da forma como foram praticados os crimes, deveriam ser julgados de acordo com a regra da unidade de processo e julgamento. O Código de Processo Penal estabelece uma regra de competência para os casos de conexão probatória.

Atento ao que foi narrado acima, assinale a alternativa que apresente a correta competência para julgamento do caso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    1. A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre jurisdição comum (art. 78, CPP).

    2. Não há causa que atraia a competência federal (não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88).

    CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Red. Lei nº 263/1948)

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Red. Lei nº 263/1948)

  • GABARITO D

    Apenas a título de complementação já que o colega acima explicou a questão brilhantemente.

    Atente-se ao fato de que a questão não falou sobre tráfico transnacional, por isso, a competência para julgamento de tráfico de drogas será da Justiça Estadual, conforme versa a jurisprudência abaixo:

    SÚMULA 522 - SALVO OCORRÊNCIA DE TRÁFICO PARA O EXTERIOR, QUANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES.

    Importante observar que, em casos de CRIMES CONTRA A VIDA, a competência será do Tribunal do Júri. E o Tribunal, por meio da continência, irá abarcar o crime de tráfico de drogas por haver conexão probatória. Confira na lei:

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;    

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência.

    A- Incorreta. A competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara do Tribunal do Júri Estadual, vide alternativa D.

    B- Incorreta. A competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara do Tribunal do Júri Estadual, vide alternativa D.

    C- Incorreta. A competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara do Tribunal do Júri Estadual, vide alternativa D.

    D- Correta. Embora o Tribunal do Júri seja competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, havendo conexão entre crime julgado pelo Tribunal do Júri (no caso, homicídio doloso) e crime não julgado pelo Tribunal do Júri (no caso, tráfico de drogas), prevalece a competência do Júri. Além disso, não há qualquer dado na questão capaz de atrair a competência federal, de modo que o julgamento deve ser realizado pela Justiça Estadual. Art. 78, I/CPP: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)”.

    E- Incorreta. A competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara do Tribunal do Júri Estadual, vide alternativa D.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comumprevalecerá a competência do júri;

  • GABARITO - D

    O art. 76, CPP aduz sobre a conexão, e exige pluralidade de crimes praticados, que serão, então, julgados pelo mesmo órgão jurisdicional. São infrações ligadas entre si. A conexão pode ser de três espécies: a) intersubjetiva (art. 76, I, CPP); b) objetiva (art. 76, II, CPP); c) instrumental (art. 76, III, CPP).

    De acordo com previsão do referido artigo:

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    ·        No inciso I, temos a chamada conexão intersubjetiva, justamente por envolver mais de uma pessoa. Embora o foco da conexão seja a pluralidade de infrações e não a pluralidade de agentes, nesta situação temos, além da pluralidade de infrações, a pluralidade de agentes.

    A conexão intersubjetiva poderá ser:

    - por simultaneidade (ocasional): várias pessoas praticam várias infrações nas mesmas condições de tempo e lugar, sem concurso de agentes. Ex: Diversos moradores de uma região furtam o conteúdo da carga de um caminhão que tombou na rodovia, sem concurso prévio entre os saqueadores.

    - por concurso (concursal): várias pessoas praticam várias infrações em concurso de agentes (há forte liame), embora em condições de tempo e lugar distintas, servindo uma infração como suporte à outra. Ex: Três agentes roubam explosivos de uma indústria química e outros dois agentes roubam veículos na cidade e todos eles, depois, com os explosivos e carros roubados, explodem caixas eletrônicos de agências bancárias e fogem na sequência.

    - por reciprocidade: várias pessoas, umas contra as outras, praticam várias infrações. Ex: Briga, com lesões corporais, entre duas torcidas organizadas de futebol.

    No inciso II, temos a conexão objetiva. Nesta, temos um crime objetivando uma finalidade específica relacionada a algum outro crime.

    A conexão objetiva poderá ser:

    - teleológica (lógica ou finalista): um crime é praticado para assegurar a execução de outro, havendo vínculo na motivação do primeiro crime em relação ao segundo, isto é, por causa do segundo crime é que se comete o primeiro. Ex: Matar o segurança para sequestrar o empresário (chamado de homicídio conexivo).

    - consequencial: um crime é praticado para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro, havendo vínculo na motivação do segundo crime em relação ao primeiro, isto é, por causa do primeiro crime é que se comete o segundo. Ex: Matar testemunha para garantir a impunidade do crime que ela testemunharia em juízo.

    Já no inciso III, há a conexão probatória/instrumental/processual, que ocorre quando a prova de uma infração ou de circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (Caso da questão)

    Destarte, o art. 78 preleciona em seu inciso I que no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático. 4ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2021.

  • Não havendo se falar em tráfico transnacional, não há hipótese para ser jugado perante a Justiça Federal.

    No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da competência.

    De acordo com o enunciado da questão houve um crime de tráfico de drogas conexo com uma tentativa de homicídio.

    A competência processual é definida de acordo com alguns critérios: critério material e critério formal.

    O critério material é aquele que tem como base as questões criminais (materiais) e divide-se em: ratione materiae, ratione personae/ funcionae e  ratione loci.

    - ratione materiae: prevista no art. 69, inc. III do Código de Processo Penal, tem como objetivo identificar qual a justiça competente para julgamento do caso, levando-se em conta a natureza da infração,  ou seja, visa definir se a competência é da justiça federal, estadual, militar, eleitoral e etc, vejam o dispositivo legal:

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    (...)

    III - a natureza da infração;

    - ratione personae/ funcionae: prevista no art. 69, inc. VII do CPP, a competência é definida de acordo com a função do acusado (foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado). Vejam o dispositivo legal:

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    (...)

    VII - a prerrogativa de função.

    - ratione loci: prevista no art. 69, I e II do CPP, tem como objetivo definir a competência territorial.

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    O critério funcional é aquele que tem como base as questões processuais (formais) e divide-se em fase processual, objeto do juízo e grau de jurisdição.

    - Fase processual:  De acordo com a nova sistemática implantada pelo lei n° 13.964/2019 – Pacote anticrime – o juiz das garantias (que está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal) atuaria na fase instrutória e um outro juiz atuaria na fase seguinte.

    - objeto do juízo: aqui há uma distribuição de competência (distribuição interna), por exemplo: vara de organização criminosa, juizado especial, tribunal do júri etc.

    - grau de jurisdição: visa estabelecer a competência originária entre os juízes de 1° grau ou os tribunais.

    Feito essa breve explicação acerca da competência temos que para respondermos a questão devemos utilizarmos os critérios matérias (ratione materiae e ratione loci) e formais ( objeto do juízo).

    Assim, pelos critérios materiais a competência é da justiça estadual do Rio de Janeiro, pois o crime não envolve interesses da União, o que exclui a competência federal.

    Já pelo critério formal há concorrência entre a competência é do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida - tentativa de homicídio) e  um crime de tráfico de drogas.

    Neste casso, havendo o concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, conforme o art. 78, I do Código de Processo Penal.

    Assim, a competência para o julgamento de ambos os crimes será da Vara Criminal do Tribunal do Júri Estadual do Rio de janeiro.

    Gabarito, letra D.
  • Não tem alternativa certa!