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Segundo a lei de prisão temporária 7.960/1989
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
E nos crimes expressos de forma taxativa na lei 7.960/90, está o crime de:
i) epidemia com resultado de morte
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Vale ressaltar, que no caso em tela também é cabível a prisão preventiva caso cumpra os fundamentos e os requisitos. Consoante o código penal:
Fundamentos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Hipóteses:
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - Nos crimes dolosos (e não culposos) punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Portanto, é sim possível a decretação tanto da prisão preventiva quanto da prisão temporária, desde que presentes os requisitos de admissibilidade de cada medida.
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prisão temporária = rol taxatixo.. 5 + 5
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Há de observar que, de acordo com Renato Brasileiro, "subsiste a possibilidade de prisão preventiva na fase pré-processual em relação aos delitos que não autorizam a decretação da prisão temporária, desde que preenchidos os pressupostos do art. 313 do CPP e verificada sua imperiosa necessidade."
(BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, 2021, p. 916)
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GABARITO: E
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
E nos crimes expressos de forma taxativa na lei 7.960/90, está o crime de:
i) epidemia com resultado de morte
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Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. // portanto, o a pena máxima do crime é maior que 4 anos, sendo aplicável também a prisão temporária
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prisão preventiva cabe em qualquer fase, ja a temporária só na investigação bebe
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✅ LETRA "E" • Acerca da prisão temporária
[TEMPORÁRIA]:
- Decretada apenas durante o inquérito policial;
- Não existe essa hipótese na Justiça Militar;
- Para crimes comuns, a prisão será de até 5 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período (5+5)
- Para crimes hediondos. a prisão será de até 30 dias podendo ser prorrogada uma única vez por igual período (30+30);
- Possível de ser aplicadas aos crimes do Rol taxativo da 7960/89.
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QUANDO PODE SER DECRETADA?
PRISÃO PREVENTIVA:
- Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
PRISÃO TEMPORÁRIA:
- Cabível somente na fase de inquérito.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a Lei 7.960/89 (prisão temporária) dispõem sobre prisão.
A- Incorreta. A prisão temporária é cabível apenas na fase de investigação, já a prisão preventiva é cabível tanto na fase investigativa quanto na processual. Art. 311/CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
B- Incorreta. Cabe prisão temporária no caso, pois o crime de epidemia com resultado morte está previsto no rol taxativo da Lei 7.960/89, vide alternativa E.
C- Incorreta. Cabe prisão preventiva no caso, pois o crime de epidemia atende aos requisitos previstos no CPP, vide alternativa E.
D- Incorreta. De fato, a prisão temporária é cabível apenas na fase de investigação; no entanto, a prisão preventiva é cabível tanto na fase investigativa quanto na processual, vide alternativa A.
E- Correta. O crime de epidemia com resultado morte, previsto no art. 267, §1º, do Código Penal, é doloso e possui pena de reclusão máxima superior a 4 anos. Logo, é cabível à prisão preventiva, que poderá ser decretada desde que presentes os requisitos legais. Quanto à prisão temporária, como o crime consta no rol taxativo previsto na Lei 7.960/89, é cabível a sua decretação, desde que presentes os requisitos legais.
Art. 267/CP: "Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (...)".
Art. 312/CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; (...)”.
Art. 313/CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)”.
Art. 1°, Lei 7.960/89: "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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Prisão Preventiva = IP e Processo
Prisão Temporária = IP
- Rol taxativo + crimes hediondos
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da prisão temporária prevista na Lei
7.960/89, bem como da prisão preventiva, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A prisão temporária é
possível apenas na fase pré-processual e a prisão preventiva é cabível tanto
durante as investigações (art. 1º, I da Lei 7.960), como durante a fase processual,
de acordo com o art. 311 do CPP: “Em qualquer
fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial."
b) ERRADA. Caberia prisão
temporária no delito tipificado, de acordo com o art. 1º, III, alínea I da Lei
7.960.
c) ERRADA. Seria cabível
a prisão preventiva também, pois presentes os requisitos, veja, a epidemia com resultado
morte está tipificada no art. 267, § 1º do CP, e possui pena máxima de reclusão
superior a 4 anos, vez que nos termos do art. 312 deste Código, será
admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa
de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I do CPP).
d) ERRADA. A prisão temporária é
cabível apenas na fase investigativa, mas a prisão preventiva é cabível na fase
investigativa e na fase processual.
e) CORRETA. Conforme vimos nas alternativas anteriores, ao delito mencionado
é possível tanto da prisão preventiva quanto da prisão temporária, desde que
presentes os requisitos de admissibilidade de cada medida.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
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GABARITO - E
A) A prisão temporária é uma prisão a ser decretada na fase INVESTIGATIVA.
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B) O delito está no rol da lei 7.960/80
Vale acrescentar que em crimes comuns: 5 + 5
crimes hediondos: 30 + 30
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C) São requisitos estipulados pela lei 7.960/89:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (...)
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D) A prisão preventiva pode alcançar a fase INVESTIGATIVA ou A fase de AÇÃO PENAL
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BONS ESTUDOS!!!
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LETRA E
A- Incorreta. A prisão temporária é cabível apenas na fase de investigação, já a prisão preventiva é cabível tanto na fase investigativa quanto na processual. Art. 311/CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
B- Incorreta. Cabe prisão temporária no caso, pois o crime de epidemia com resultado morte está previsto no rol taxativo da Lei 7.960/89, vide alternativa E.
C- Incorreta. Cabe prisão preventiva no caso, pois o crime de epidemia atende aos requisitos previstos no CPP, vide alternativa E.
D- Incorreta. De fato, a prisão temporária é cabível apenas na fase de investigação; no entanto, a prisão preventiva é cabível tanto na fase investigativa quanto na processual, vide alternativa A.
E- Correta. O crime de epidemia com resultado morte, previsto no art. 267, §1º, do Código Penal, é doloso e possui pena de reclusão máxima superior a 4 anos. Logo, é cabível à prisão preventiva, que poderá ser decretada desde que presentes os requisitos legais. Quanto à prisão temporária, como o crime consta no rol taxativo previsto na Lei 7.960/89, é cabível a sua decretação, desde que presentes os requisitos legais.
Art. 267/CP: "Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (...)".
Art. 312/CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; (...)”.
Art. 313/CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)”.
Art. 1°, Lei 7.960/89: "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); (...)”.
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Pessoal da uma lida sobre recente decisão do STF ADI 3360 - 2022
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade/ADIns, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e estabeleceu critérios mais rigorosos para a decretação de prisão temporária. In casu, as ADINs foram impetradas pelo Partido Social Liberal/PSL e pelo Partido Trabalhista Brasileiro/PTB contra a mencionada Lei da Prisão Temporária. A maioria dos Ministros acompanhou a divergência instaurada para fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária deve ser autorizada quando, cumulativamente:
“1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”.
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Gabarito letra E.
O enunciado fala que se trata da fase de investigação, de forma que cabe tanto a temporaria (somente fase de investigação) quanto a preventiva (cabível na fase processual e investigatória).
Se atentem a comentários que se limitam a dizer que o prazo da temporária é 5+5, pois para crimes hediondos e equiparados o prazo é 30+30.