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ID
5569810
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joana Carabina, criminosa de alta periculosidade, foi finalmente presa por decisão do Juiz Ricardo Carrasconi. Na decisão de prisão preventiva, o Magistrado Carrasconi fundamentou na existência concreta de fatos novos que justificavam a aplicação dos requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, no curso de uma ação penal pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Joana Carabina contrata o advogado mais famoso de sua cidade, que, em visita a sua cliente no presídio onde ela se encontra recolhida, explica as singularidades do instituto do habeas corpus, já que ela implorava para que o advogado impetrasse o remédio heroico a fim de que pudesse responder ao processo em liberdade. Em relação às singularidades mencionadas acima, podem ser mencionados vários entendimentos sumulados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema habeas corpus. As alternativas a seguir os apresentam, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C!

     A – CORRETA. Súmula 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    Cumpre fazer uma observação em relação a esse entendimento, pois o próprio STF já relativizou a aplicação da súmula quando se trata de situação teratológica.

    Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: A Súmula 691 pode ser afastada em casos excepcionais, quando houver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados “ictu oculi”. STF. 2ª Turma. HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017 (Info 868).

    Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular STJ. 6ª Turma, HC 551.676/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 19/05/2020.

    B – CORRETA. Súmula 606/STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    C - INCORRETA. A alternativa traz o teor da súmula 690 do STF que dizia "compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

    Desse modo, muito cuidado! A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

    D – CORRETA. Súmula 692/STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

    E – CORRETA. Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • HC contra ato de tribunal é instância acima

    HC contra Turma de Juizado especial é do TJ ou TRF

  • Farmacêutico brabo esse....

  • Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de"habeas corpus"contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais

  • Gabarito "C"

    Competência HABEAS CORPUS

    Se a autoridade COATORA for:

    DELEGADO DE POLÍCIAJuiz de Direito

    JUIZ DE DIREITO Tribunal de Justiça

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINALTurma Recursal de Juizado

    TURMA RECURSAL TJ ou TRF

    PROMOTORTribunal de Justiça

    STJ STF

    ATENÇÃO!!!

    Se MINISTRO DE ESTADO ou COMANDANTE da Marinha/Exército/Aeronáutica figurarem como AUTORIDADES COATORAS, será competente o STJ. Se, por outro lado, figurarem como PACIENTES, a competência será do STF.

  • Esse farmacêutico tá precisando saber mais que muito juíz hein.

  • QUE ? No começo eu não estava entendendo, no final parecia que eu estava no começo

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Supremo Tribunal Federal entende sobre habeas corpus. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que entende o STF em sua súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

    B- Correta. É o que entende o STF em sua súmula 606: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

    C- Incorreta. Antigamente, o STF possuía o entendimento, estampado em sua súmula 690, no sentido de que cabia ao STF, originariamente, o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Esse entendimento foi alterado quando do julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), quando decidiu o seguinte: se o HC foi impetrado contra ato de Turma Recursal estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça; se o HC foi impetrado contra ato de turma recursal do Juizado Especial Federal - JEF, a competência para julgá-lo é do Tribunal Regional Federal.

    D- Correta. É o que entende o STF em sua súmula 692: “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”.

    E- Correta. É o que entende o STF em sua súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • IDECAN quis colocar seu nome no cenário de carreiras policiais.

    Conseguiu...

  • Mano, a alternativa E foi completamente tirada de contexto da súmula 695 do STF. Não cabe HC para discutir A NATUREZA da pena de multa aplicada ao paciente, QUANDO JÁ EXTINTA A PPL. Ora, caso haja extinção da punibilidade pela prescrição e, mesmo assim, o juízo determine a prisão preventiva do indivíduo, não caberia então HC?

  • JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL → Turma Recursal de Juizado

    TURMA RECURSAL → TJ ou TRF

    ATENÇÃO!!!

    Se MINISTRO DE ESTADO ou COMANDANTE da Marinha/Exército/Aeronáutica figurarem como AUTORIDADES COATORAS, será competente o STJ.

    Se, por outro lado, figurarem como PACIENTES, a competência será do STF(Alto escalão).