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Gabarito letra C!
A – CORRETA. Súmula 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Cumpre fazer uma observação em relação a esse entendimento, pois o próprio STF já relativizou a aplicação da súmula quando se trata de situação teratológica.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: A Súmula 691 pode ser afastada em casos excepcionais, quando houver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados “ictu oculi”. STF. 2ª Turma. HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017 (Info 868).
Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular STJ. 6ª Turma, HC 551.676/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 19/05/2020.
B – CORRETA. Súmula 606/STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
C - INCORRETA. A alternativa traz o teor da súmula 690 do STF que dizia "compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
Desse modo, muito cuidado! A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.
D – CORRETA. Súmula 692/STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
E – CORRETA. Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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HC contra ato de tribunal é instância acima
HC contra Turma de Juizado especial é do TJ ou TRF
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Farmacêutico brabo esse....
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Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de"habeas corpus"contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais
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Gabarito "C"
Competência HABEAS CORPUS
Se a autoridade COATORA for:
DELEGADO DE POLÍCIA → Juiz de Direito
JUIZ DE DIREITO → Tribunal de Justiça
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL → Turma Recursal de Juizado
TURMA RECURSAL → TJ ou TRF
PROMOTOR → Tribunal de Justiça
STJ → STF
ATENÇÃO!!!
Se MINISTRO DE ESTADO ou COMANDANTE da Marinha/Exército/Aeronáutica figurarem como AUTORIDADES COATORAS, será competente o STJ. Se, por outro lado, figurarem como PACIENTES, a competência será do STF.
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Esse farmacêutico tá precisando saber mais que muito juíz hein.
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QUE ? No começo eu não estava entendendo, no final parecia que eu estava no começo
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Supremo Tribunal Federal entende sobre habeas corpus. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que entende o STF em sua súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
B- Correta. É o que entende o STF em sua súmula 606: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.
C- Incorreta. Antigamente, o STF possuía o entendimento, estampado em sua súmula 690, no sentido de que cabia ao STF, originariamente, o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Esse entendimento foi alterado quando do julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), quando decidiu o seguinte: se o HC foi impetrado contra ato de Turma Recursal estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça; se o HC foi impetrado contra ato de turma recursal do Juizado Especial Federal - JEF, a competência para julgá-lo é do Tribunal Regional Federal.
D- Correta. É o que entende o STF em sua súmula 692: “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”.
E- Correta. É o que entende o STF em sua súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
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IDECAN quis colocar seu nome no cenário de carreiras policiais.
Conseguiu...
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Mano, a alternativa E foi completamente tirada de contexto da súmula 695 do STF. Não cabe HC para discutir A NATUREZA da pena de multa aplicada ao paciente, QUANDO JÁ EXTINTA A PPL. Ora, caso haja extinção da punibilidade pela prescrição e, mesmo assim, o juízo determine a prisão preventiva do indivíduo, não caberia então HC?
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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL → Turma Recursal de Juizado
TURMA RECURSAL → TJ ou TRF
ATENÇÃO!!!
Se MINISTRO DE ESTADO ou COMANDANTE da Marinha/Exército/Aeronáutica figurarem como AUTORIDADES COATORAS, será competente o STJ.
Se, por outro lado, figurarem como PACIENTES, a competência será do STF(Alto escalão).