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ID
5569822
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fernanda possui perfil em rede social com finalidade ilícita: ela anuncia a venda de produtos eletrônicos, promete entregá-los aos clientes após o pagamento e, mesmo tendo recebido o dinheiro, não cumpre com o acordado. Dessa forma, induzida em erro por Fernanda, Cláudia, fisioterapeuta de 35 anos, acorda a compra de um aparelho de telefone celular. Fernanda, por sua vez, mesmo tendo recebido a quantia, não envia o produto e bloqueia Claudia nas redes sociais tão logo recebe o dinheiro. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

       Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Estelionato: vítima certa e determinada

    Requisitos: fraude, vantagem ilícita, prejuizo alheio

  • GABARITO: LETRA A - Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.

    Estelionato (art. 171 do CP):

    • Crime material
    • Só se configura quando há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente
    • Sujeito passivo deve ser pessoa determinada
    • A vítima é induzida ou mantida em erro pelo agente mediante meio fraudulento

    Ação penal:

    Regra: ação condicionada à representação.

    Exceção (ação pública incondicionada):

    1. contra a Administração Pública
    2. contra criança ou adolescente
    3. contra pessoa com deficiência mental
    4. contra maior de 70 anos ou incapaz

    OBERVAÇÃO:

    → maior de 60 anos: estelionato majorado

    → maior de 70 anos: estelionato majorado e ação incondicionada

  • Não custa nada relembrar alguns dos crimes condicionados à representação do ofendido, sendo eles: Perigo de contágio venéreo (ART. 130), ameaça (ART. 147), correspondência comercial (ART. 152), divulgação de segredo (ART. 153, §1º), furto de coisa comum (ART. 156).

  • GABARITO: LETRA A - Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.

    Estelionato (art. 171 do CP, caput):

    • Crime material
    • Só se configura quando há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente
    • Sujeito passivo deve ser pessoa determinada
    • A vítima é induzida ou mantida em erro pelo agente mediante meio fraudulento

    Ação penal:

    Regra: ação condicionada à representação.

    Exceção (ação pública incondicionada):

    1. contra a Administração Pública
    2. contra criança ou adolescente
    3. contra pessoa com deficiência mental
    4. contra maior de 70 anos ou incapaz

    OBERVAÇÃO:

    → maior de 60 anos: estelionato majorado

    → maior de 70 anos: estelionato majorado e ação incondicionada

  • Sabendo do tipo de ação penal não precisa nem ler as demais alternativas.

  • GABARITO A) -Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.

    COMENTÁRIOS:

    Estelionato

    Art.171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    lll - pessoa com deficiência mental;ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • Vale lembrar que esse estelionato é qualificado, em razão da recente mudança:

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

  • GABARITO: A

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: 

     I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou 

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • Trata-se de estelionato. Atualmente tal delito é de ação penal pública condicionada a representação [há exceções].

    -

    -

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: 

     I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou 

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    • GABARITO: LETRA A

    Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: 

     I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou 

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.   

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre estelionato e ação penal e o CPP dispõe sobre exame pericial.

    A- Correta. O crime em questão é o estelionato qualificado pela fraude eletrônica, que se configura quando há prejuízo patrimonial a outrem. A ação é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, que será pública incondicionada. Art. 171, caput, §§2º-A e 5º/CP: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.

    O exame pericial é necessário quando o delito deixar vestígios, não sendo o caso do estelionato. Art. 158, caput/CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    B- Incorreta. O exame pericial é desnecessário e a ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, vide alternativa A.

    C- Incorreta. A ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, que será pública incondicionada, vide alternativa A.

    D- Incorreta. Há crime, sim, que se consumou com o prejuízo patrimonial à vítima. O exame pericial é desnecessário. A ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, vide alternativa A.

    E- Incorreta. Há crime, sim, que se consumou com o prejuízo patrimonial à vítima. A ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, que será pública incondicionada, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Pode ser cobrado em prova:

    Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime

    A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

    __________

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO.

    1. A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. 2. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. 3. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia. 4. Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades.” (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. Habeas corpus indeferido

  • GAB. A

    FERNANDA, MULHER DO CÃO. ESSA É PARA CASAR.

    ESTELIONATO: REGRA TRAZIDA PELO ANTICRIME.

    CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÃO.

    a Administração Pública, direta ou indireta;          

    criança ou adolescente;          

    pessoa com deficiência mental; ou          

    maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

    Para o crime de estelionato não se exige o exame de corpo de delito para ser comprovado, podendo ser provado através de depoimentos de testemunhas.

    APR 4121775 - PE (TJ-PE)

    EMBORA NÃO SE ADEQUE AO CASO, ACHEI ESTE ENTENDIMENTO.

    STF Estelionato. 171, CP

    Dispensável é o EXAME GRAFOTÉCNICO para saber da origem da assinatura de cheque, tida como estranha à atuação do correntista, quando a denúncia e posterior sentença condenatória lastreiam-se no fato de o agente, mediante apresentação de depósito feito em conta bancária, haver iludido a vítima.

  • GABARITO - A

    NO ESTELIONADO > O Agente utiliza a Fraude / engano para fazer com que a vítima venha a erro = Entregue a coisa.

    ( Posso Bilateral )

    Ex: Pessoa se veste de manobrista de estacionamento e quando a vítima entrega a chave do veiculo o subtrai.

    _______________________________________________________________

    Quanto à ação penal:

    Regra geral:

    ação pública CONDICIONADA à representação.

    Exceções:

    Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:

    a) a Administração Pública, direta ou indireta;

    b) criança ou adolescente;

    c) pessoa com deficiência mental; ou

    d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

    ___________________________________________________________

    Quanto ao exame de corpo de delito:

    em infrações transeuntes ele é dispensável.

    _____________________________________________

    OBS:

    Seguindo o que ensina Rogério Sanches (2021) para caracterização do Estelionato é preciso que sejam satisfeitos alguns requisitos:

    a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar;

    b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões;

    c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente

  • GABARITO - A

    Acrescentando um detalhe:

    para caracterização do Estelionato é preciso que sejam satisfeitos algum dos requisitos:

    (b)   a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar;

    (c)    b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões;

    (d)   c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida', isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e está lhe proporcionando um "prejuízo". 

    POSSIBILIDADES DE TENTATIVA NO ESTELIONATO:

    (a)   o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio

    (b)   o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade. o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido. Há tentativa, pois o estelionato se constitui em crime de duplo resultado. Não basta a obtenção da vantagem ilícita, sendo imperiosa a lesão ao patrimônio alheio

  • Qual a diferença entre fraude e estelionato? _________________________ Assim, no "furto qualificado" a fraude é apenas um meio para o agente chegar à subtração da coisa. Já no "estelionato" ela incida da mesma forma, mas não ocorre subtração alguma, ou seja, a "res": é tirada da posse do ofendido. Ao contrário, iludido na sua boa-fé pelo engodo de que foi vítima, ela a entrega ao agente.