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Questão: B
Vedação de prisão preventiva:
Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Decisão de decretação:
A decisão de decretação deverá ser motivada e fundamentada em caso de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Assim, não considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
✅Limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
✅Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
✅Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
✅Não enfrentar todos os argumentos citados no processo capazes de, em tese, invalidar a conclusão adotada pelo julgador.
✅Limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
✅Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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GAB: B //
A) prisão cautelar (preventiva, temporária e em flagrante) não pode ser usada como mecanismo de antecipação da pena //
B) Certo //
C) juiz não decreta preventiva nem temporária de ofício //
D) Prisão cautelar não é aplicada com a finalidade de punição. Ademais, o caráter abstrato do crime não pode fundamentar a prisão cautelar //
E) A gravidade em abstrato do delito não configura fundamento hábil à decretação da prisão cautelar. //
Comentário pelo celular, não consigo dar o espaçamento devido
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A prisão preventiva nunca será decretada de ofício pelo JUIZ. Com isso você eliminaria 03 alternativas.
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- O juíz poderá decretar ex offício, medida cautelar na fase investigatória?
Não! A qualquer momento da persecução penal, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação:
- da autoridade policial,
- do Ministério Público ou
- do ofendido (exclusivamente nos crimes de ação penal de iniciativa privada).
- O juíz poderá rever medida cautelar de ofício?
A lei diz que Sim! Nos termos do art. 282 do CPP, p. 5º. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar afalta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Contudo, boa parte da doutrina entende que não: Para a doutrina majoritária, esse entendimento estaria superado com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que teria proibido qualquer prisão decretada de ofício pelo magistrado.
Parece seguir o mesmo entendimento.
Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.
Mas atenção: ainda não temos pronunciamento do STF
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Prisão preventiva e temporária não pode ser decretada de oficio,ou seja, precisa ser fundamentada.
OBS: Revogar a medida cautelar de oficio não há nenhum impedimento.
Abraços.
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✅ LETRA "B" • As medidas cautelares de prisão não atende a antecipação do cumprimento da pena, mas sim medidas legais atendendo aos pressupostos, fundamentos e sua admissibilidade.
Ainda que na lei processual penal esteja disposto que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz, esta parte não foi recepcionada pela CF/88, embora na justiça castrense, ainda seja possível a aplicação da medida de ofício pelo juiz.
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(...)Dos resumos:
Vamos analisar esse trecho da questão:
"A PRISÃO PREVENTIVA É COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILDIADE DO ACUSADO..."
- Prisão preventiva também chamada de :
-prisão sem pena;
-prisão de natureza meramente processual;
-prisão cautelar;
-prisão provisória;
- Aparentemente, configura um conflito entre os princípios constitucionais da liberdade pessoal e da presunção de inocência.
- Esse tipo de prisão que se dá no curso do processo penal, a saber, quando ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado.
- Acarretando a privação da liberdade do acusado mesmo não declarado culpado.
- A finalidade cautelar visa assegurar:
-o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena ou impedir que solto, o sujeito continue praticando delitos.
- A decretação da prisão cautelar constitui exceção ao princípio constitucional da presunção de inocência/de não culpabilidade, daí a necessidade de demonstrar sua real necessidade durante o inquérito policial ou a instrução processual.
RESUMO: A decretação da prisão preventiva é uma exceção ao princípio da presunção de inocência/de não culpabilidade, mas é compatível com tal princípio.
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a IDECAN não quer saber se tu quer ser um perito farmacêutico ou um juiz. Ela vai misturar as questões dos cargos e tu que lute.
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Sabendo que o Juiz não decreta preventiva e nem temporária de oficio já dá para eliminar a (A), (C) e (E)
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A)A prisão preventiva não é compatível com o princípio da presunção de inocência, pois se reveste de um mecanismo de antecipação de pena. Para que se decrete uma prisão cautelar, a decisão do juiz deve estar lastreada em fatos contemporâneos que atestem o perigo da liberdade do réu ou investigado. Todavia, uma vez verificado o perigo da liberdade, o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício.
B) CORRETA
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
C)A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade e, desde que observados os requisitos legais, poderá ser decretada pelo magistrado, seja de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do promotor de justiça. A contemporaneidade da prisão é recomendada, mas não essencial, desde que a decisão seja fundamentada, sendo certo que o caráter abstrato do crime, por si só, não é fundamento hábil.
E)O princípio da presunção de inocência não é absoluto e pode ceder lugar em caso de necessidade para prevalecer o interesse público. Como a segurança da sociedade é de interesse público, a gravidade em abstrato do delito configura fundamento hábil à decretação da medida restritiva. Todavia, o magistrado não poderá utilizar unicamente esse fundamento, devendo comprovar a necessidade e adequação da prisão cautelar e, caso decrete a medida de ofício, o Ministério Público deverá opinar na condição de fiscal da lei.
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GABARITO - B
A) A prisão preventiva tem caráter cautelar e excepcional e não se confunde com a prisão pena.
Aquela não pode esta ser decretada com os fins de evitar “sentimento de impunidade e de insegurança na sociedade”.
também não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
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B)
Certo!
As prisões cautelares não violam a presunção de não culpabilidade. Além disso, são medidas excepcionais
e devem atender a determinados requisitos como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ( Art. 312, CPP)
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C) O magistrado não pode decretar preventiva de ofício
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D) Afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.(...).”AgRg no HC 649.829
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E) 1º a gravidade em abstrato não é fundamento hábil
2º O Magistrado não pode decretar de ofício.
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ATENÇÂOOOO !!!!
CPP: Art. 316, Parágrafo único - Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
SL 1.395/SP STF - A inobservância do prazo nonagesimal não gera revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
APROFUNDAMENTOS:
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
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questão que só assusta pelo tamanho. Gab B de bochecha
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Juiz NÃO DECRETA DE OFÍCIO!