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ID
5569831
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi preso em flagrante delito e não foi apresentado a nenhuma autoridade policial mesmo após 72 horas do flagrante, sem envio do respectivo auto de prisão em flagrante, nem mesmo qualquer fundamentação ou justificativa para tal. Carlos foi preso em flagrante delito e, apresentado ao juiz no tempo correto, em audiência de custódia, mostra que possui trabalho e endereço fixos, não representa risco à sociedade, não vai fugir ou destruir provas e comparecerá sempre que necessário. Pedro está cumprindo pena e, não obstante ter atingido os requisitos legais previstos para o livramento condicional, teve o pedido do benefício negado pelo juiz competente; ato contínuo, a defesa de Pedro interpôs o respectivo agravo em execução, mas o Tribunal de Justiça, apreciando o recurso, negou-lhe provimento e manteve a negativa do benefício do livramento condicional.

Nessa hipótese, para João, Carlos e Pedro, respectivamente, caberá

Alternativas
Comentários
  • "João foi preso em flagrante delito e não foi apresentado a nenhuma autoridade policial mesmo após 72 horas do flagrante, sem envio do respectivo auto de prisão em flagrante, nem mesmo qualquer fundamentação ou justificativa para tal."

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:               

    (...)

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.                         )       

  • João: Conforme art. 310 do CPP, o juiz deverá, no prazo máximo de 24h promover a audiência de custódia. Transcorrido o prazo, sem fundamentação idônea, ensejará a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade Judicial.

    Carlos: Na audiência de custódia o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão se ilegal, converter a prisão em flagrante em privativa ou conceder liiberdade provisória com ou sem fiança ( caso de Carlos, que possui ocupação lícita e endereço fixo)

    Pedro: Após a tentativa de interposição de livramento condiciona, cumprindo os requisitos, resta a interposição do remédio heroico, Habeas Corpus.

  • Gabarito: E

    Logo de cara, você já sabe que o primeiro instrumento deverá conter o relaxamento de prisão, pois o auto de prisão em flagrante sequer foi apresentado dentro do prazo legal de 24 horas. Isso torna a prisão em flagrante ilegal, cabendo pois, relaxamento.

    Então aí a gente já elimina 3 alternativas, ficando somente a C ou a E. O que diferencia as duas é saber quando entrar com Habeas Corpus, ou quando entrar com pedido de liberdade provisória. Perceba que a prisão de CARLOS foi feita corretamente, sem ilegalidade ou abuso da autoridade policial, pelo que, o mais cabível seria o manejo da liberdade provisória e não do habeas corpus. Restando, portanto, apenas a alternativa E como correta.

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    (HC 421.824/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

    • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente a ojuiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
    • § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto deprisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a DefensoriaPública.
    • (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Obs: Desde que a  entrou em vigor a liberdade provisória é cabível em face de qualquer espécie de prisão cautelar.

  • Assertiva E

    Nessa hipótese, para João, Carlos e Pedro, respectivamente, caberá relaxamento de prisão; liberdade provisória; habeas corpus.

  • Você relaxa o que é ilegal.

    abraços.

  • -->CASO A CASO...

    CASO 1: João foi preso em flagrante delito e não foi apresentado a nenhuma autoridade policial mesmo após 72 horas do flagrante, sem envio do respectivo auto de prisão em flagrante, nem mesmo qualquer fundamentação ou justificativa para tal.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia ...

    Solução: Essa prisão tá mais que ilegal...RELAXA!!!!!

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    CASO 2: Carlos foi preso em flagrante delito e, apresentado ao juiz no tempo correto, em audiência de custódia, mostra que possui trabalho e endereço fixos, não representa risco à sociedade, não vai fugir ou destruir provas e comparecerá sempre que necessário.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória...

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    

    Solução: A prisão foi legal, não é caso de relaxar a prisão. Mas deverá conceder liberdade provisória, pois ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.

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    CASO 3: Pedro está cumprindo pena e, não obstante ter atingido os requisitos legais previstos para o livramento condicional, teve o pedido do benefício negado pelo juiz competente; ato contínuo, a defesa de Pedro interpôs o respectivo agravo em execução, mas o Tribunal de Justiça, apreciando o recurso, negou-lhe provimento e manteve a negativa do benefício do livramento condicional.

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: (...)

    Solução: Cabe HC , pois sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, deverá ser concedido HC.

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    Nessa hipótese, para João, Carlos e Pedro, respectivamente, caberá

    relaxamento de prisão; liberdade provisória; habeas corpus. (LETRA E)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão e liberdade.

    Situação 01 (João): no caso de João, como não foi realizada a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas, a prisão se tornou ilegal, devendo ser imediatamente relaxada. É o que dispõe o CPP em seus arts. 306, §1º, e 310, I.

    Art. 306, §1º/CPP: "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.

    Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou (...)”.

    Situação 02 (Carlos): em relação a Carlos, deve o juiz conceder liberdade provisória com ou sem fiança, tendo em vista a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. É o que dispõe o CPP em seus arts. 310, III e 321.

    Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...)”.

    Art. 321/CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.

    Situação 03 (Pedro): quanto a Pedro, é cabível a impetração de habeas corpus, tendo em vista que, após a interposição do recursos cabíveis, ainda sofre coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. É o que dispõe o CPP em seu art. 647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

    Diante do exposto, para João cabe relaxamento de prisão; para Carlos cabe liberdade provisória; para Pedro cabe habeas corpus.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • João não foi apresentado ao Delegado (Autoridade Policial), não há sequer APFD para ser relaxado ... Ao meu sentir a alternativa correta seria letra A.

  • Idecão, essa foi mole!