-
"João foi preso em flagrante delito e não foi apresentado a nenhuma autoridade policial mesmo após 72 horas do flagrante, sem envio do respectivo auto de prisão em flagrante, nem mesmo qualquer fundamentação ou justificativa para tal."
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
(...)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. )
-
João: Conforme art. 310 do CPP, o juiz deverá, no prazo máximo de 24h promover a audiência de custódia. Transcorrido o prazo, sem fundamentação idônea, ensejará a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade Judicial.
Carlos: Na audiência de custódia o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão se ilegal, converter a prisão em flagrante em privativa ou conceder liiberdade provisória com ou sem fiança ( caso de Carlos, que possui ocupação lícita e endereço fixo)
Pedro: Após a tentativa de interposição de livramento condiciona, cumprindo os requisitos, resta a interposição do remédio heroico, Habeas Corpus.
-
Gabarito: E
Logo de cara, você já sabe que o primeiro instrumento deverá conter o relaxamento de prisão, pois o auto de prisão em flagrante sequer foi apresentado dentro do prazo legal de 24 horas. Isso torna a prisão em flagrante ilegal, cabendo pois, relaxamento.
Então aí a gente já elimina 3 alternativas, ficando somente a C ou a E. O que diferencia as duas é saber quando entrar com Habeas Corpus, ou quando entrar com pedido de liberdade provisória. Perceba que a prisão de CARLOS foi feita corretamente, sem ilegalidade ou abuso da autoridade policial, pelo que, o mais cabível seria o manejo da liberdade provisória e não do habeas corpus. Restando, portanto, apenas a alternativa E como correta.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(HC 421.824/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)
- Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente a ojuiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
- § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto deprisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a DefensoriaPública.
- (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Obs: Desde que a entrou em vigor a liberdade provisória é cabível em face de qualquer espécie de prisão cautelar.
-
Assertiva E
Nessa hipótese, para João, Carlos e Pedro, respectivamente, caberá relaxamento de prisão; liberdade provisória; habeas corpus.
-
Você relaxa o que é ilegal.
abraços.
-
-->CASO A CASO...
CASO 1: João foi preso em flagrante delito e não foi apresentado a nenhuma autoridade policial mesmo após 72 horas do flagrante, sem envio do respectivo auto de prisão em flagrante, nem mesmo qualquer fundamentação ou justificativa para tal.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia ...
Solução: Essa prisão tá mais que ilegal...RELAXA!!!!!
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CASO 2: Carlos foi preso em flagrante delito e, apresentado ao juiz no tempo correto, em audiência de custódia, mostra que possui trabalho e endereço fixos, não representa risco à sociedade, não vai fugir ou destruir provas e comparecerá sempre que necessário.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória...
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Solução: A prisão foi legal, não é caso de relaxar a prisão. Mas deverá conceder liberdade provisória, pois ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CASO 3: Pedro está cumprindo pena e, não obstante ter atingido os requisitos legais previstos para o livramento condicional, teve o pedido do benefício negado pelo juiz competente; ato contínuo, a defesa de Pedro interpôs o respectivo agravo em execução, mas o Tribunal de Justiça, apreciando o recurso, negou-lhe provimento e manteve a negativa do benefício do livramento condicional.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...)
Solução: Cabe HC , pois sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, deverá ser concedido HC.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Nessa hipótese, para João, Carlos e Pedro, respectivamente, caberá
relaxamento de prisão; liberdade provisória; habeas corpus. (LETRA E)
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão e liberdade.
Situação 01 (João): no caso de João, como não foi realizada a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas, a prisão se tornou ilegal, devendo ser imediatamente relaxada. É o que dispõe o CPP em seus arts. 306, §1º, e 310, I.
Art. 306, §1º/CPP: "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.
Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou (...)”.
Situação 02 (Carlos): em relação a Carlos, deve o juiz conceder liberdade provisória com ou sem fiança, tendo em vista a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. É o que dispõe o CPP em seus arts. 310, III e 321.
Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...)”.
Art. 321/CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Situação 03 (Pedro): quanto a Pedro, é cabível a impetração de habeas corpus, tendo em vista que, após a interposição do recursos cabíveis, ainda sofre coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. É o que dispõe o CPP em seu art. 647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Diante do exposto, para João cabe relaxamento de prisão; para Carlos cabe liberdade provisória; para Pedro cabe habeas corpus.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
-
João não foi apresentado ao Delegado (Autoridade Policial), não há sequer APFD para ser relaxado ... Ao meu sentir a alternativa correta seria letra A.
-
Idecão, essa foi mole!