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SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA - RENATO BRASILEIRO
1) Sistema da íntima convicção do magistrado: também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção, o juiz é livre para valorar as provas, inclusive aquelas que não se encontram nos autos, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento. Não foi adotado pelo ordenamento brasileiro, com exceção das decisões dos jurados, no Tribunal do Júri, que não é motivada.
2) Sistema da prova tarifada: também conhecido como sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal, o presente sistema, próprio do sistema inquisitivo, trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. É próprio do sistema inquisitivo. Não foi adotado pelo CPP, apesar dos artigos 155, parágrafo único, e 158 do CPP serem exemplos de resquícios desse sistema.
3) Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): também conhecido como livre convencimento motivado (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão. É esse o sistema adotado pelo ordenamento pátrio.
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Princípio da identidade física do juiz: outrora adotado somente no processo civil (CPC, art. 132, caput), esse princípio passou a ser adotado no âmbito processual penal a partir das alterações produzidas pela Lei nº 11.719/08 (CPP, art. 399, § 2º).
De acordo com a nova redação do art. 399, § 2º, do CPP, o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença. A adoção desse princípio proporciona o indispensável contato entre o acusado e o juiz, assim como a colheita imediata da prova por aquele que, efetivamente, irá proferir a decisão. Portanto, o juiz que presidir a instrução deve julgar a demanda, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor (CPC, art. 132, caput).
(Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020).
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CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
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Inquérito Policial: Inquisitivo
Processo Penal: Acusatório
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ADENDO - Modelos processuais penais
1- Sistema inquisitivo
- Concentração de poderes – acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado;
- Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória;
- A confissão do réu é tida como a rainha das provas;
- Predominância de procedimentos escritos;
- Os julgadores não estão sujeitos à recusa (não há impedimento/suspeição);
- Procedimento sigiloso;
- Despiciendo contraditório e ampla defesa
- Impulso oficial e liberdade processual.
2- Sistema acusatório (puro)
- Nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial;
- Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes;
- Liberdade de acusação;
- Oralidade nos procedimentos;
- Liberdade de defesa e isonomia entre as partes;
- Publicidade no procedimento;
- Contraditório presente;
- Possibilidade de recusa do julgador;
- Livre sistema de produção de provas;
- Maior participação popular na justiça penal;
- Liberdade do réu é a regra.
⇒ A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com a gestão das provas conferida de forma precípua às partes.
3- Sistema Misto, Francês ou acusatório formal: em um entendimento Minoritário sobre o tema, Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema.
- Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
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Letra D: Vigora o sistema acusatório e o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal Brasileiro.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre sistemas processuais penais e prova.
A- Incorreta. O sistema acusatório é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, exigindo-se a identidade física do juiz, vde alternativa D. No sistema misto ou francês, “o processo de desdobra em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade” (LIMA, 2016, p. 41).
B- Incorreta. O CPP não adotou tal sistema, mas o acusatório. O sistema da prova tarifada é próprio do sistema inquisitivo e “trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei” (ibidem, p. 605). E, de fato, vigora, no processo penal brasileiro, a identidade física do juiz, vide alternativa D.
C- Incorreta. De fato, o CPP adota o sistema do livre convencimento motivado. Nesse sistema, “o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão” (ibidem, p. 606). No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não adota o sistema inquisitivo, mas o acusatório, vide alternativa D.
Art. 155, caput/CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
D- Correta. O sistema acusatório é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Renato Brasileiro (2016), “o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação de funções de acusar, defender e julgar” (ibidem, p. 39). Quanto ao princípio da identidade física do juiz, este possui previsão no CPP, em seu art. 399, §2º: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
E- Incorreta. De fato, o sistema acusatório é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, quanto à valoração da prova, adotamos o sistema do livre convencimento motivado, vide alternativa C. De acordo com o sistema da íntima convicção, “o juiz é libre para valorar as provas, inclusive aquelas que não se encontram nos autos, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento” (ibidem, p. 604). Ressalte-se que tal sistema foi adotado em relação às decisões dos jurados no tribunal do júri.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
Referência:
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
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Sistemas de avaliação de prova:
Íntima convicção (o júri possui isso)
Sistema tarifado (o valor probante é taxativo)
Convencimento motivado ou persuasão racional do juiz (usamos este)
Sistemas processuais penais
Inquisitivo
Acusatório (usamos este)
Misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal
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GABARITO: D
O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A reforma processual penal de 2008 instituiu, no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual afirma que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/313964208/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz
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GAB D
Sistema acusatório e identidade física do Juiz - outrora adotado somente no processo civil, esse princípio passou a ser adotado também no processo penal a partir das alterações trazidas pela lei 11.719/08. Não se trata de uma novidade, pode-se dizer que o princípio já era aplicável no âmbito do Juizado Especial Criminal e no julgamento do Tribunal do Júri, a adoção desse princípio proporciona indispensável contato entre o Juiz e o acusado. Ressalva, para o entendimento do STF, que a identidade física do Juiz não se aplica ao procedimento previsto no Estatuto da Criança do Adolescente, uma vez que esse diploma possui rito processual próprio e fracionado.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - 7ª ED - 2019 - p 668 - Editora Juspodivm
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GABARITO - D
Em relação ao princípio da Identidade Física do Juiz:
Art. 399 - Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
Dessa maneira, a partir da Lei 11.719/08, que incluiu o § 2º deste artigo, o CPP adotou o chamado princípio da identidade física do juiz. Entretanto, vale ressaltar que há mitigações, vide:
Como por exemplo, cita-se a realização de interrogatório por carta precatória:
"De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória."
(STJ; HC 474.360; Proc. 2018/0272453-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 11/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4567)
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “o princípio da identidade física do juiz, introduzido no processo penal pela Lei nº 11.719/1908 (art. 399, § 2º, do cpp), não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória” (hc 123.873, Rel. Min. Luiz fux)
(STF; HC-AgR 156.749; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 17/09/2018
(FCC 2013 TJPE Cartório CORRETA) O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO D
O sistema processual penal adotado em nosso ordenamento jurídico é o acusatório, com a devida definição de um órgão investigador, um acusador e outro julgador, cada um no seu "quadrado", no qual se aplica o princípio da presunção de inocência. Isso na teoria, na prática é outra história e bem diferente! rsrs
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Qual o erro da E?
Esse negócio de sistema íntima convicção não é a valoração do princípio livre convicção do juiz acerca das provas produzidas?
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Erro da E:
Sistema da Íntima Convicção
Nesse sistema, não há qualquer exigência de motivação da decisão. O juiz é livre para decidir como base nas provas dos autos, com base em provas que não estejam nos autos, ou mesmo em desacordo com as provas dos autos
No Brasil a intima convicção se aplica ao juri