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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
(...)
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CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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GABARITO - B
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre assistente de acusação.
A- Incorreta. O assistente de acusação não possui poderes para determinar a abertura de inquérito policial nem pugnar pela decretação da prisão temporária do indiciado. Art. 5º/CPP: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...) § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.
Art. 2°, Lei 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seus arts. 159, §3º, e 311. Art. 159/CPP: "Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico”.
Art. 311/CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
C- Incorreta. O assistente de acusação não pode assinar laudo pericial. Art. 159/CPP: "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (...) § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (...)”.
D- Incorreta. Ao Ministério Público compete, privativamente, promover a ação penal pública. Logo, não pode o assistente de acusação atuar sozinho, mas apenas intervir nas ações penais públicas. É o que dispõe o CPP, em seu arts. 257, I e 268.
Art. 257/CPP: "Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (...)”.
Art. 268/CPP: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”.
E- Incorreta. Não pode o assistente de acusação determinar a quebra de sigilo telefônico, sendo competência privativa do magistrado. Quanto ao aditamento da denúncia, o CPP permite, em seu art. 271, caput, que o assistente de acusação o faça.
Art. 5º, XII, CRFB/88: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...)”.
Art. 271/CPP: "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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GABA: B
- Art. 159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
- Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial
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GABARITO: B
Art. 159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos:
1) o autor (Ministério Público ou o
querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e
assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos
processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso,
tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao
Juízo dentro de 1 (um) ano.
A) INCORRETA: não há sequer assistente de acusação antes da ação penal, artigo
268 do Código de Processo Penal:
“Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art.
31.”
B) CORRETA: O assistente técnico poderá formular
quesitos (artigo 176 do CPP); indicar assistente técnico (artigo 159, §3º, do
CPP) e requerer a prisão preventiva (artigo 311 do CPP):
“Art. 176. A autoridade e as partes poderão
formular quesitos até o ato da diligência.”
“Art. 159. O
exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso
superior.
(...)
§ 3o
Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido,
ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente
técnico. “
“Art. 311. Em qualquer
fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.”
C) INCORRETA:
na falta de perito oficial o exame será realizado por
duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, artigo 159, §1º,
do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 159. O
exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior.
§ 1o
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame.”
D)
INCORRETA: Segundo o PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
E) INCORRETA: A quebra de sigilo telefônico
necessita de autorização judicial e não cabe ao assistente de acusação aditar a
denúncia formulada pelo Ministério Público.
Resposta: B
DICA: Na ação
penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como
parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação
penal privada.