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GABARITO: LETRA D.
STF: A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5329/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).
FUNDAMENTOS:
- Regime jurídico da Magistratura é fixado pela Constituição Federal e pela LOMAN (LC)
Isso significa que lei ordinária – seja federal, estadual ou distrital – não pode inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra previsão na Constituição Federal ou na LOMAN
- Nem a CF/88 nem a LOMAN exigem idade mínima como requisito para ingresso na carreira
A CF/88 não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas tão somente o cumprimento do requisito de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (art. 93, I)
- Não se justifica o estabelecimento de idade máxima para cargo de natureza intelectual
O estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo, cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, contraria o entendimento sintetizado no Enunciado da Súmula 683 do STF, no sentido de que restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais.
Fonte: dizer o direito.
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"Por maioria, os ministros do STF julgaram inconstitucional limite de idade de 50 anos para ingresso na magistratura do DF, prevista na lei 11.697/08."
Processo: ADIn 5.329
gab:D
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GABARITO - D
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais dispositivos de leis do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia que preveem limite etário para ingresso na magistratura estadual. A decisão se deu no julgamento das ADIs 6.794 (CE), 6.795 (MS) e 6.796 (RO), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
ADI 6.795, ADI 6.796, ADI 6.794
Bons Estudos!!!
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Isso, então é de iniciativa do Supremo modificar as férias de 60 dias + recesso de final de ano = férias de 90 dias.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
constitucionalidade de lei que estabelece limite máximo de idade para ingresso na
magistratura estadual.
2)
Base constitucional
Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo
inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
3)
Base jurisprudencial (STF)
A fixação de limite etário, máximo e
mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o
disposto no art. 93, I, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5329/DF,
rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 14/12/2020 (Info 1002).
4)
Exame da questão posta e identificação da resposta
Consoante a
jurisprudência acima, é inconstitucional lei estadual que vise a fixação de
limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da
magistratura, pois viola o art. 93, I,
da CF/88, além de violar a competência da União para dispor sobre o Estatuto da
Magistratura, mediante lei complementar de iniciativa do STF.
Resposta:
LETRA D.
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4 alternativas falando que é CONSTITUCIONAL e somente 1, que é o gabarito, falando que é INCONSTITUCIONAL.
FCC FAZENDO A LINHA MALVADÃO KKKKKK